026/82-CG

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PROVIMENTO Nº 26/82

O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23 inciso XV letra “b” do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec-Lei nº 08 de 25.01.1982),

Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Justiça, estabelecer diretrizes objetivando orientar os serviços do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de orientar o seu regular funcionamento, corrigindo possíveis erros e distorções,

RESOLVE EDITAR O SEGUINTE PROVIMENTO:

I – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
a) o registro de:
- instituição de bem de família;
- hipotecas legais, judiciais e convencionais;
- contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
- penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
- penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
- usufruto e uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
- rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
- contratos de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não lotados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
- enfiteuse;
- anticrese;
- convenções antenupciais;
- cédulas de crédito rural;
- cédulas de crédito à exportação;
- cédulas de crédito comercial;
- contratos de penhor rural;
- empréstimo por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
- incorporações, instituições, e convenções de condomínio;
- contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
- loteamentos urbanos e rurais e desmembramentos urbanos;
- contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade como Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
- citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
- fideicomisso;
- julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
- sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas de herança;
- atos de entrega de legados de imóveis, formais de partilha e sentenças de adjudicação e inventário ou arrolamento, quando não houver partilha;
- arrematação e adjudicação em hasta pública;
- dote;
- sentenças declaratórias de usucapião;
- compra e venda, pura e condicional;
- permuta;
- dação em pagamento;
- transferência de imóvel à sociedade, quando integrar quota social;
- doação entre vivos;
- desapropriação amigável e sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

b) a averbação de:
- convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
- extinção dos ônus e direitos reais, por cancelamento;
- contratos de promessa de compra e venda, cessões e promessas de cessão a que alude o Decreto-Lei nº58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
- mudança de denominação e de numeração dos prédios, edificação, reconstrução, demolição, desmembramento e loteamento de imóveis;
- alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas;
- atos pertinentes a unidades autônomas condominais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
- cédulas hipotecárias;
- caução e cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
- sentenças de separação de dote;
- restabelecimento da sociedade conjugal;
- cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como constituição de fideicomisso;
- decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
- nomes dos logradouros, decretados pelo Poder Público, atuando o cartório de ofício (na forma do item 46);
- sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
- fusão, cisão e incorporação de sociedades;
- arquivamento de certificados do IAPAS;

II – Todos os atos enumerados no item acima são obrigatórios e deverão ser efetuados no cartório da situação do imóvel, salvo as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, e os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrição limítrofes, que serão feitos em todas elas;

III – O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório;

IV – Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem às leis civis;

V – Os Registros de Imóveis poderão registrar as ações expropriatórias em nome do Poder Público expropriante, mediante certidão da emissão provisória na posse do imóvel, e, subseqüentemente, os instrumentos de cessão ou promessa de cessão de direitos relativos a essas ações a terceiros;

VI – Procedidos os registros a que alude o item anterior, poderão ser registrados os instrumentos referidos em lei para edificações em condomínio;

VII – Para efeito de título de filiação de propriedade objeto de inscrição condominal, deverá constar das certidões das ações expropriatórias a serem registradas o número do último registro do imóvel abrangido pela desapropriação;

VIII – Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
a) a lavrar certidão do que lhes for requerido;
b) a fornecer às partes as informações solicitadas;

IX – Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido;

X – A certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cartório;

XI – A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais;

XII – A certidão não pode ser retardada por mais de cinco dias;

XIII – A certidão de matrícula, expedida pelo sistema reprográfico, não pode ser cobrada por pessoa e sim por folha;

XIV – A certidão pode ser expedida através de cópia reprográfica da matrícula, acrescentando o cartório, após o último ato, o encerramento que será datilografado ou carimbado;

XV – De toda certidão fará o cartório constar a data em que o imóvel passou a pertencer à sua circunscrição, a qual cartório pertencia anteriormente, quando e para qual passou a pertencer, se for o caso;

XVI – Sempre que solicitadas buscas pelo indicador real, o cartório só expedirá certidão após efetivas buscas dadas com os elementos de indicação que aparecerem na descrição do imóvel. Evitará fazer constar imóveis que evidentemente não se confundam com o solicitado e o uso de expressões que demonstrem não ter havido buscas;

XVII – As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente;

XVIII – É obrigatório o fornecimento, pelo cartório, de protocolo do requerimento de certidão, de que conste a data deste a data prevista para entrega;

XIX – Sempre que houver qualquer alteração no ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;

XX – Haverá no Registro de Imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias, os seguintes:
a) Livro nº 1 – PROTOCOLO
b) Livro nº 2 – REGISTRO GERAL
c) Livro nº 3 – REGISTRO AUXILIAR
d) Livro nº 4 – INDICADOR REAL
e) Livro nº 5 – INDICADOR PESSOAL

XXI – Além dos livros exigidos no item precedente, são obrigatórios para os Registros de Imóveis:
a) Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros;
b) Livro para registro das comunicações relativas a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de intervenção e liquidação extrajudicial;

XXII – Os livros ns. 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas, cujos modelos serão aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça;

XXIII – As fichas deverão ser escrituradas com capricho, arquivadas com segurança e, de preferência, em invólucros plásticos transparentes;

XXIV – As fichas dos Livros ns. 2 e 3 deverão ser autenticadas pelo oficial ou quem o substitua, e os atos assinados pelo escrevente autorizado que os tenha praticado;

XXV – O Livro Protocolo servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos;

XXVI – São requisitos da escrituração do Protocolo:
a) o número de ordem que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
b) a data da apresentação;
c) o nome do apresentante;
d) a natureza formal do título;
e) os atos que formalizar, resumidamente mencionados;

XXVII – O número de ordem determinará a propriedade do título determinará a prioridade do título;

XXVIII – Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo;

XXIX – O Protocolo, quando em folhas soltas, deverá ser datilografado;

XXX – A escrituração do Protocolo incumbe ao oficial, seu substituto legal ou ao escrevente designado pelo oficial;

XXXI – O Protocolo deverá possuir termo diário de encerramento, mencionando-se o número de títulos protocolizados;

XXXII – Prenotado o título para suscitação de dúvida, a circunstância será mencionada na coluna de anotações, reservando-se espaço para as anotações futuras;

XXXIII – Na coluna “natureza formal do título” do protocolo, bastará referência à circunstância de se tratar de escritura pública, de instrumento particular, ou de instrumento judicial, apenas estes últimos deverão ser identificados por sua espécie (formal de partilha, carta de adjudicação, carta de arrematação, etc.);

XXXIV – Na coluna do Protocolo destinada à anotação dos atos formalizados serão lançados, em forma presumida, os atos praticados nos Livros ns. 2 e 3, bem como as averbações efetuadas nos livros anteriores ao atual sistema de registro;

XXXV – Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral;

XXXVI – Para os fins do item precedente, é recomendável a adoção de um livro auxiliar do Protocolo, escriturado em colunas, das quais constarão pelo menos os seguintes elementos:
a) data da apresentação, apenas no primeiro lançamento diário;
b) número de ordem;
c) nome do apresentante;
d) circunstância de haver sido o título registrado ou devolvido com exigências;
e) data da entrega ao interessado;

XXXVII – Em lugar do livro auxiliar de Protocolo, o cartório poderá utilizar outro método, desde que seguro e eficiente para impedir violação ao princípio da prioridade decorrente da precedência na apresentação;

XXXVIII – É recomendável a organização de um fichário, contendo os nomes dos outorgantes e remissões ao número de ordem no livro auxiliar de protocolo, servindo esse fichário para obstar a tramitação simultânea, no cartório, de títulos constitutivos de direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel;

XXXIX – O Livro nº 2 será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos não atribuídos no Livro nº 3;

XL – No preenchimento do Livro nº 2, se for utilizado livro encadernado ou de folhas soltas, serão observadas as seguintes normas:
a) no alto da face da cada folha, será lançada a matrícula do imóvel, com os seus requisitos e no espaço restante e no verso, serão lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes aos imóveis matriculados;
b) preenchida em folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas;
c) o número da matrícula será repetido na nova folha, sem necessidade do transporte dos dados constantes da folha anterior;
d) cada lançamento de registro será precedido pela letra “R” e o da averbação pelas letras “AV”, seguindo-se o número do lançamento e o da matrícula;

XLI – Sendo utilizadas fichas, observar-se-ão as seguintes normas:
a) ao se esgotar o espaço no anverso da ficha e se tornar necessária a utilização do verso, será consignada, ao pé da ficha, a expressão “continua no verso”;
b) se for necessário o transporte para nova ficha, proceder-se-á da seguinte maneira:
I – no pé do anverso da ficha anterior será inscrita a expressão continua na ficha nº...;
II – O número da matrícula será repetido na ficha seguinte que levará o número de ordem correspondente;
c) é indispensável a repetição do número da matrícula em seguida ao número de ordem do lançamento de cada ato;

XLII – Cada imóvel terá matrícula própria, que será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro ou ainda:
a) quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo livro de Transcrição das Transmissões e neste não houver espaço;
b) nos casos de fusão de imóvel;
c) a requerimento do proprietário;

XLIII – É facultada a abertura de matrícula de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) para cada lote ou unidade autônoma, logo em seguida ao registro de loteamento, desmembramento ou condomínio;
b) no interesse do serviço, desde que não acarrete despesas para os interessados;

XLIV – A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior, se este tiver efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão atualizada do respectivo cartório, a qual ficará arquivada;

CVII – Nas vias dos títulos restituídos ao apresentante, serão declarados, resumidamente, os atos praticados;

CVIII – A retificação do registro só poderá ser feita pelo próprio oficial, diretamente, quando se tratar de erro evidente. Se o erro decorreu do título, somente a retificação deste poderá ensejar a do registro;

CIX – Será necessária a intervenção judicial, com citação dos confrontantes e dos alienantes, para qualquer retificação que implique em:
a) alteração de medidas;
b) alteração de área;
c) alteração na descrição das divisas;

CX – É necessária ainda a intervenção judicial, para a averbação da abertura de rua para que seja possível sua perfeita caracterização (medidas, área, localização), sem prejuízo do controle da disponibilidade do imóvel em que foi aberta;

CXI – O cartório deve cuidar para que, sob a forma de averbação de abertura de ruas, não seja aceito loteamento irregular;

CXII – O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas;

CXIII – Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado;

CXIV – O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário;

CXV – São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
a) nas servidões, o dono do prédio dominante e o do prédio serviente;
b) no uso, o usuário e o proprietário;
c) na habitação, o habitante e o proprietário;
d) na anticrese, o mutuante e o mutuário;
e) no usufruto, o susufruturário e o nuproprietário;
f) na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
g) na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
h) na locação, o locatário e o locador;
i) nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
j) nas penhoras e ações, o autor e o réu;
l) nas cessões de direito, o cessionário e o cedente;
m) nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente;


CXVI – Somente serão admitidos a registro:
a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento de firma quando se trata de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;
c) atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
d) cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais;

CXVII – Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial;

CXVIII – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em instrumento judicial;

CXIX – As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem da transcrição ou inscrição a que referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

CXX – Serão objeto de averbação as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro;

CXXI – O cancelamento será efetuado mediante averbação, da qual constarão o motivo que o determinou e a menção do título em virtude do qual foi feito;

CXXII – O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro;

CXXIII – Será feito o cancelamento:
a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
b) requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas;
c) a requerimento do interessado, instituído com documento hábil;

CXXIV – O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:
a) à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
b) em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado;
c) na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias;

CXXV – As averbações de mudança dos nomes de logradouros, decretadas pelo Poder Público, serão procedidas de ofício sempre que houver registro individual a ser praticado.


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho (RO), 06 de dezembro de 1982.


JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
DESEMBARGADOR-CORREGEDOR

Poder Judiciário de Rondônia

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