Operação Vórtice

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Em seu despacho, publicado no Diário da Justiça dessa sexta-feira, 28 de dezembro de 2012, o desembargador Rowilson Teixeira, que compõe regimentalmente a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, indeferiu o pedido de revogação de prisão do ex-secretário de Cultura e Lazer, Emanuel Neri Piedade, preso pela Polícia Federal durante a Operação Vórtice, realizada no início desse pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal, em Rondônia.
No pedido feito ao Judiciário, a defesa alegou que o acusado não foi indiciado e que apenas foi suspeito de estar envolvido em crimes, em tese, praticados contra a Administração Pública. Segundo ela, um juiz federal discorreu sobre o grau de envolvimento de vários acusados de corrupção na Operação Vórtice, porém, não mencionou o ex-secretário. Argumentou ainda que a prisão cautelar não pode ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada a quem se imputou a prática de crimes, pois, no sistema jurídico brasileiro, prevalece a liberdade.
A defesa alegou também a ausência dos requisitos ensejadores da medida prisional, pois, segunda ela, inexistem elementos que demonstre que, posto em liberdade, constituiria ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal. Além disso, de acordo com a defesa, a manutenção da custódia é dispensável, haja vista ter residência fixa, bons antecedentes criminais e ocupação lícita.
Porém, para o desembargador Rowilson Teixeira, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, a análise realizada no Juízo Federal não se aplica aos fatos investigados na Operação Vórtice, razão pela qual, à evidência, não se fez menção ao acusado naquela esfera. De acordo com o relator em substituição regimental, o ex-secretário seria um dos muitos servidores associado a organização, que possuía atuação decisiva em certames licitatórios, devido às funções que exerceu, podendo, inclusive, decidir acerca do eventual vencedor, tudo com o fim único de privilegiar os interesses das empresas pertencentes ao grupo criminoso do qual faz parte, tendo elas, efetivamente, sagrado-se vencedoras.
Ainda em seu despacho, Rowilson Teixeira destaca que, apesar do acusado ter saído da SEMUSB, ele continuou exercendo grande influência no órgão e sua adesão aumentou o poder político da organização, pois permaneceu gerenciado com muito vigor os contratos lá firmados pelas empresas do grupo. "Por atuar como peça fundamental no grupo, possibilitando, como consequência, maior longevidade às práticas criminosas e maior influência sobre os órgão públicos do município de Porto Velho, resta evidente que, por ora, persistem os requisitos que ensejaram a prisão preventiva", explicou.
O desembargador acrescentou ainda que, o conjunto de fatos com os indícios de delitos é enorme, tanto que já foram apresentadas três denúncias e ainda está em andamento outras. "Portanto, os pressupostos da prisão preventiva, a fim de guarnecer a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, existem, tanto que, a defesa não trouxe qualquer circunstância nova que indique a falta de motivo para que essa subsista", concluiu.
Relaxamento de Prisão n. 0011853-03.2012.8.22.0000

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