Provimento Conjunto Nº 04/2017

Publicado no DJE n. 180, de 28/9/2017, pg. 2 e 3

 

Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria Nº 004/2017

 

Dispõe sobre o procedimento do Cadastro Eletrônico de Perito, Tradutor, Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156 e seguintes do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2016, o qual determina que o juiz seja assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico;

CONSIDERANDO a Resolução n. 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a Resolução n. 023/2017-PR, de 4/9/2017, que institui o CPTEC e o CELC, bem como comissão para gerenciamento de ambos cadastros, no âmbito do PJRO;CONSIDERANDO a necessidade de formação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos e científicos aptos à nomeação pelo juízo;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de sistema visando à agilidade operacional, à padronização e ao melhor controle das informações pertinentes às atividades de contratação de profissionais e órgãos prestadores de serviços técnicos e periciais;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar uma ferramenta informatizada capaz de permitir aos magistrados acesso direto às informações e documentos dos especialistas;

CONSIDERANDO o processo n. 8003864-27.2016 e n. 0002857-96.2017,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O Cadastro Eletrônico de Perito, Tradutor, Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) é destinado ao gerenciamento e à escolha de profissionais interessados em prestar serviços de perícia ou exame técnico, tradução e interpretação nos processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), conforme resolução própria.

Parágrafo Único.  O CPTEC será mantido no sítio eletrônico do PJRO e conterá a lista de profissionais e órgãos técnicos ou científicos aptos à nomeação, dividida por área de especialidade e por comarca de atuação.

 

Art. 2º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, nomear profissional ou órgão técnico ou científico dentre os regularmente cadastrados, habilitados e ativos no CPTEC, diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade quando se tratar da mesma especialidade.

  • 1º O magistrado poderá nomear profissional ou órgão técnico ou científico não cadastrados, desde que comprovadamente detentores do conhecimento necessário à realização da perícia, quando:

I - não houver profissional ou órgão cadastrados na especialidade demandada;

II - não houver disponibilidade dos profissionais ou dos órgãos cadastrados em razão de impedimento, suspeição ou escusa legítima;

III - houver indicação consensual pelas partes.

  • 2º O profissional ou o órgão escolhido na forma do § 1º será notificado para se cadastrar nos termos deste provimento conjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se efetivar a sua nomeação.
  • 3º O magistrado poderá substituir o perito no curso do processo, mediante decisão fundamentada.

 

Art. 3º Será disponibilizada no CPTEC lista dos profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos que atuaram em cada unidade jurisdicional, com a identificação do processo e da data em que ocorreu a nomeação e do valor dos honorários, bem como eventuais apontamentos do magistrado acerca do desempenho da atividade pericial.

  • 1º Cabe ao ofício judicial registrar no CPTEC as informações previstas no caput.
  • 2º Realizada a perícia e efetuado o pagamento caberá ao diretor de cartório, no prazo de 10 (dez) dias, assegurar a inclusão no CPTEC do número do processo em que foi realizada a perícia, o nome do perito ou identificação do órgão técnico ou cientifico, a data de nomeação e o valor dos honorários.

 

Art. 4° A fim de garantir a acessibilidade e a atuação da Pessoa com Deficiência (PCD), o magistrado deverá nomear tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva.

Parágrafo único. O tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais será escolhido dentre aqueles devidamente cadastrados no CPTEC, habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais (Prolibras), nos termos do art. 19 do Decreto n. 5.626/2005.

 

Art. 5º O profissional ou o órgão poderá ter seu nome excluído ou suspenso do CPTEC, por até 5 (cinco) anos, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:

I – pela Presidência do Tribunal

II - pela Corregedoria-Geral da Justiça;

III – por solicitação do próprio especialista;

IV – por representação dos magistrados, no caso de descumprimento deste provimento conjunto ou por outro motivo relevante;

V – pelas respectivas associações, conselhos e afins, nos casos de:

  1. a) perda da habilitação legal; ou
  2. b) condenação por infrações éticas ou disciplinares pelos respectivos conselhos Profissionais, até que sejam reabilitados.

 

Art. 6º O magistrado deverá relatar ao Corregedor-Geral da Justiça os casos em que o profissional ou o órgão técnico ou científico não tenha cumprido satisfatoriamente o encargo.

  • 1º O profissional ou órgão será intimado para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias.
  • 2º Caso a justificativa não seja acolhida, o cadastramento será suspenso pelo período de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da sua atuação nos processos em que já tiver sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.

 

Art. 7º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2017.

 

 

    (a) Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA

Presidente

 

 (a) Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça