PROVIMENTO CORREGEDORIA N. 09/2024

Altera o Provimento Corregedoria 11/2023, que dispõe sobre regulamentação de expedição de certidões judiciais de 1º grau no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Diário da Justiça Eletrônico nº 052 | Disponibilização: 20/03/2024| Publicação: 20/03/2024

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 09/2024

Altera o Provimento Corregedoria 11/2023, que dispõe sobre regulamentação de expedição de certidões judiciais de 1º grau no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelos direitos fundamentais dos(as) jurisdicionados(as);

CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Certidão Estadual Unificada e necessidade de definir, e regulamentar, os tipos e forma de expedição de certidões judiciais de primeiro grau;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça a uniformização e normatização de procedimentos das unidades do primeiro grau de jurisdição, de modo a atender aos princípios da economia, modernidade e eficiência;

CONSIDERANDO o SEI 0000680-43.2024.8.22.8800,

RESOLVE:

Alterar o art. 21 do Provimento Corregedoria 11/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Da certidão judicial de falências e recuperações judiciais, no que respeita aos polos passivo e ativo da relação processual originária, constará os processos distribuídos e que se refiram à falência, recuperação extrajudicial e judicial, inclusive os arquivados provisoriamente ou em decorrência de execução frustrada.

§1º. No que respeita à pessoa pesquisada, a certidão judicial de falências e recuperações judiciais será negativa sempre que, em relação a ela, não houver registro de processo em que figure no polo ativo ou passivo e, havendo processo, que esteja definitivamente arquivado.

§2º. A certidão judicial de falências e recuperações judiciais será positiva sempre que o servidor responsável pela emissão verificar que a pessoa jurídica pesquisada, alternativa ou concomitantemente, figure no polo ativo e passivo e o processo não tenha sido arquivado definitivamente, ou seja, quando houver processos ativos, suspensos ou arquivados provisoriamente, desconsiderando-se, para tanto, eventuais registros de cartas precatórias oriundas de outros Estados.

§3º. A certidão judicial de falências e recuperações judiciais positiva deverá indicar número, classe e juízo de tramitação do(s) processo(s) distribuídos.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

Corregedor-Geral da Justiça