PROVIMENTO CORREGEDORIA N. 04/2024

Altera a 30ª Nota. da Tabela III - Dos Registros de Imóveis, aprovada pelo Provimento Corregedoria n. 23/2023.

Diário da Justiça Eletrônico n. 36 | Disponibilização: 27/2/2024 | Publicação: 27/2/2024

  

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador GILBERTO BARBOSA, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 236, §1º da Constituição Federal, compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos;

CONSIDERANDO ser atribuição da Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Lei 2.936/2012, que estabelece os emolumentos devidos pelos atos praticados nas serventias extrajudiciais de Rondônia;

CONSIDERANDO a publicação das Leis Estaduais 5.520 e 5.521, de 28 de dezembro de 2022, que alteraram a Lei 2.936/2012;

CONSIDERANDO o art. 26, II do Provimento CNJ 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis;

CONSIDERANDO a decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luís Felipe Salomão, no Pedido de Providências 0001628-82.2022.2.00.0000;

CONSIDERANDO as deliberações contidas nos processos SEI 0020291-88.2023.8.22.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. ALTERAR a 30ª Nota. da Tabela III, Dos Registros de Imóveis, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

30ª Nota. A cobrança da usucapião extrajudicial, ainda que haja indeferimento superveniente, será:

I - no processamento inicial do pedido equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para registro com valor declarado (código 302 “a” da Tabela III);

II - no deferimento do pedido, que deverá ser feito em até 30 dias, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para registro com valor declarado (código 302 “a” da Tabela III);

III - pelo ato específico do efetivo registro do título extrajudicial equivalente ao valor integral previsto no código 302 “a” da Tabela III;

IV - pelas despesas acessórias, como intimações e editais eventualmente necessários (exceto os publicados no DJe, que são gratuitos), conforme o código 306 da Tabela III.

 

Art. 2º. DETERMINAR que todas as serventias de Registro de Imóveis do Estado de Rondônia, em até cinco dias, providenciem a afixação deste provimento, nos termos do art. 111 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

 

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data da publicação.

 

Publique-se.

 

DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA