PROVIMENTO CORREGEDORIA N. 11/2024

Dispõe sobre o monitoramento das serventias de Registro de Imóveis no que tange à regularização fundiária.

Diário da Justiça Eletrônico n. 63 | Disponibilização: 8/4/2024 | Publicação: 8/4/2024

  

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Des. Gilberto Barbosa, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 236, §1º da Constituição Federal, compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos;

CONSIDERANDO ser atribuição da Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3°, inciso IV do Provimento 144/2023, compete à Corregedoria Geral da Justiça o monitoramento e fiscalização permanente dos cartórios de registro de imóveis nas questões relacionadas à regularização fundiária na metodologia estabelecida pela lei;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica n. 12 para o 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que atribui às Corregedorias Gerais o dever de monitorar as serventias de Registro de Imóveis em todas as etapas do procedimento de regularização fundiária e

CONSIDERANDO as deliberações contidas no processo SEI 0002438-57.2024.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° As serventias de Registro de Imóveis deverão comunicar à Corregedoria Geral da Justiça os números dos protocolos relativos a procedimentos de regularização fundiária urbana e rural do último trimestre, tais como os de interesse social, de interesse específico, inominada, de antigos loteamentos, projetos fundiário e assentamento, de desenvolvimento sustentável, de colonização e titulação oriunda de regularização fundiária.

§1º Cada serventia efetuará a comunicação exclusivamente em processo SEI específico.

§2º A comunicação deverá, em relação ao trimestre anterior, ser feita até o dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

§3º Além dos números dos protocolos as serventias informarão:

I  - a situação dos protocolos em análise, aguardando o cumprimento de exigência, registrado ou vencido; 

II -  o quantitativo e a relação de matrículas individualizadas e tituladas.

§4º A comunicação deverá ser instruída com cópias das notas de exigências, se houverem.

§5º A primeira comunicação deverá ser realizada em abril de 2024.

 

Art. 2° Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.


DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA