007/88-CG

Publicado no DJE n°187/1988, de 07/11/1988
PROVIMENTO n° 007/1988 – CG

                                                O Desembargador LOURIVAL MENDES DE SOUZA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais.

                                                Entendendo oportuno conscientizar os integrantes do Poder Judiciário e Órgãos Auxiliares da Justiça sobre as novas e importantes responsabilidades e atribuições que lhes são cometidas pela CARTA MAGNA VIGENTE, e, considerando ser necessário adequar, para tanto, os serviços judiciários,

RESOLVE PROVER QUE:

                                               1º) - A propósito da prisão (art. 5º, inc. LXI, C. F.), decorrendo a custódia de flagrante:

                                               I – Cumpre à autoridade identificada em os arts. 304, 307 e 308, CPP.:

                                               a) imediata comunicação ao Juiz competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada, noticiando a prisão, quem a realizou e o local onde se encontra o detido (art. 5º, Inc. LXII, C. F.);

                                               b) informar ao preso quem o prendeu e quais os seus direitos, inclusive o de permanecer calado (art. 5º, inc. LXIII, C.F.);

                                               c) assegurar a assistência de advogado, assim como possibilitar apoio da família do preso (art. 5º, incs. LXII e LXIII, C.F.);

                                               d) lavratura, incontinenti, do auto de prisão em flagrante.

                                               II – Lavrado o flagrante e afiançável o delito, a autoridade, no âmbito de sua competência e na forma da lei, concederá fiança. Sendo satisfeita, liberará o detido (art. 5º, inc. LXVI, C.F.). Se o preso se livrar solto, será posto em liberdade, logo após a lavratura do auto de prisão em flagrante (arts. 304, § 1º, 309 e 321, CPP).

                                               III – Ao receber a comunicação da prisão em flagrante (letra “a” deste), cumpre ao Juiz proceder ao controle da legalidade de prisão; constando ilegal ou ausente qualquer das garantias procedimentais, a autoridade judicial deixará de homologá-lo (auto de prisão em flagrante), relaxando a prisão (art. 5º, inc. LXV, C.F.). Igual decisão proferirá em todas as demais hipóteses e situações de incabimento da prisão em flagrante.

                                               IV – Em não sendo caso de desconstituir o auto de prisão em flagrante, o juiz o homologará; concederá; ou não, liberdade provisória (art. 310 e § único, CPP) e/ou fiança, inclusive sobrestá-la (art. 350, CPP. ) ou, se o preso livrar-se solto, mandará pô-lo em liberdade.

                                               2º) - Ainda sobre a prisão e decorrendo esta de decisão judicial, constarão no mandado os fundamentos legais de direito material e processual, determinantes da constrição, assim como informação ao preso de que poderá indicar familiar ou outra pessoa, a quem se comunicará sua prisão e local onde se encontrar recolhido, caso não tenha defensor constituído. Sendo realizado o cumprimento do mandado judicial, através da autoridade policial (art. 13, inc. III, CPP.) , esta comunicará a efetivação da prisão e local do recolhimento, imediatamente, ao Juízo.         

                                               3º) – Sempre que a autoridade policial, em lhe sendo conduzido preso, deixar de lavrar auto de prisão em flagrante, efetuará comunicação fundamentada à autoridade judiciária competente, destinatária ao decidir do flagrante, caso fosse lavrado o auto.

                                               4º) - Sobre a busca e apreensão e considerado que a casa é asilo inviolável do indivíduo (art. 5º, inc. XI, C. F.), observar-se-á:

                                               I – Cumpre à autoridade policial requer ao Juízo competente mandado para proceder busca, apreensão, revista e outras hipóteses, inclusive através de arrombamento, no interior da casa.

                                              II – A apreensão, na hipótese do art. 6º, inc. II, do CPP., continua sendo determinada pela autoridade policial, Mas, o ingresso em qualquer casa dependerá de mandado (verbis determinação) judicial (art. 5º, inc. XI, C. F. ), com prazo de eficácia.

                                               III – Os pedidos serão protocolados e decididos desde logo, podendo ser a apreciação exarada no próprio requerimento, observadas demais formalidades pertinentes à ultimação da decisão judicial.

                                               5º) - Quanto ao expediente para execução das novas competências e atribuições deferidas ao Poder Judiciário e em especial sobre a determinação judicial prevista no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal:

                                               I – Na Capital, ao PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento n. 006/86), incumbirá decidir os pedidos de ingresso em casas, para fins de busca, revista, reconhecimento e outras finalidades, em qualquer dia em qualquer horário; eventual necessidade de substituição do JUIZ PLANTONISTA, será atendida na forma prevista no Prov. N. 006/86, e, alternativamente, pelas disposições do PROVIMENTO 002/88 (substituição automática).

                                               II – Nas comarcas do interior do Estado dotadas de mais de uma VARA, incumbirá ao Diretor do Foro elaborar escala de atendimento e/ ou instituir o Plantão Judiciário, ouvidos os demais Juízes; onde houver um único Juiz, cumpre-lhe atender os pedidos, sem prejuízo de outros, que reclamem urgência, a qualquer hora. Quanto ao plantão ou escala, com a devida antecipação, comunicar-se-á à Polícia Judiciária, e, cópias dessas escalas deverão ser enviadas a Corregedoria Geral da Justiça.

                                               6º) - A Corregedoria Geral da Justiça poderá disciplinar diretamente a organização das diferentes escalas de atendimento, inclusive      suas alterações e designações de substitutos.

                                               7º) - Deste provimento encaminhe-se cópias às Corregedorias de Polícia e do Ministério Público e a Seccional local da OAB.

                                               Publique-se.

                                               Registre-se.

                                               Cumpra-se.

                                               Porto Velho (RO), 1º de novembro de 1988.

Des. LOURIVAL MENDES DE SOUZA

Corregedor da Justiça da Justiça