Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC

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Tema 1052 – STJ – Trânsito em Julgado

Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.


Ramo do Direito:
Direito Penal


Questão submetida a julgamento:
Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.


Tese Firmada:
Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.


Anotações Nugep:
Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 1/4/2020 e finalizada em 7/4/2020 (Terceira Seção).


Informações Complementares:
Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 18/5/2020)


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 1619265/MG


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não


Órgão Julgador:
Terceira Seção


Relator(a):
Ministro(a) Rogerio Schietti Cruz


Data de Afetação:
07/04/2020


Data de Julgamento do Mérito:
07/04/2020


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
18/05/2020


Data do Trânsito em Julgado:
03/06/2020