Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC

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Tema 882 – STJ – Trânsito em Julgado

Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.


Ramo do Direito:
Direito Civil


Questão submetida a julgamento:
Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.


Tese Firmada:
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.


Anotações Nugepnac:
"Validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo."
REsp 1.280.871/SP sobrestado pelo Tema 492/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 06/08/2015).
RESPs n. 1.280.871/SP e 1.439.163/SP - Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi.
Vide Controvérsia 52/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 882/STJ.


Informações Complementares:
Condomínio de fato. No caso, a associação "não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/1964".


Repercussão Geral:
Tema 492/STF - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 1280871/SP


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não


Órgão Julgador:
Segunda Seção


Relator(a):
Ministro(a) Ricardo Villas Bôas Cueva


Data de Afetação:
09/09/2014


Data de Julgamento do Mérito:
11/03/2015


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
22/05/2015


Data do Trânsito em Julgado:
03/06/2022