Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC

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Tema 1167 – STJ – Trânsito em Julgado

Definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar.


Ramo do Direito:
Direito Processual Penal


Questão submetida a julgamento:
Definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar.


Tese Firmada:
A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.


Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/8/2022 e finalizada em 9/8/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 403/STJ.


Informações Complementares:
Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes)


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 1964293/MG e 
REsp 1977547/MG


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim


Órgão Julgador:
Terceira Seção


Relator(a):
Ministro(a) Reynaldo Soares da Fonseca


Data de Afetação:
05/10/2022


Data de Julgamento do Mérito:
08/03/2023 


Data da Publicação do Acórdão de Mérito:
29/03/2023


Data do Trânsito em Julgado:
11/05/2023