Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC

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Tema 1190 – STF – Acórdão de Mérito Publicado

Possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado.


Ramo do Direito:
Direito Processual Penal, Administrativo e outras matérias de Direito Público.


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput (princípio da isonomia), 15, III, e 37, I, da Constituição Federal, se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, pode ser investida em cargo público, após aprovação em concurso, considerada a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de se estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente.


Tese Firmada:
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.


Situação do Tema:
Acórdão de Mérito Publicado


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Leading Case:
RE 1282553


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Roraima


Órgão Julgador: 
Tribunal Pleno


Relator(a):
Ministro(a) Alexandre de Moraes


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
17/12/2021


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
11/01/2022


Data de Julgamento do Mérito:
04/10/2023


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
12/12/2023