Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC

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Tema 1179 – STJ – Trânsito em Julgado

Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.


Ramo do Direito:
Direito Administrativo


Questão submetida a julgamento:
Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei . 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.


Tese Firmada:
Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.


Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 1.036, § 1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/2/2023 e finalizada em 7/2/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 457/STJ.


Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/2015.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 2015612/SP e REsp 2014023/SP


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim


Órgão Julgador:
Primeira Seção


Relator(a):
Ministro Gurgel de Faria


Data de Afetação:
15/02/2023


Data de Julgamento do Mérito:
25/10/2023


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
31/10/2023


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
19/12/2023


Data do Trânsito em Julgado:
18/03/2024