(Re)Discussão sobre a incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
Ramo do Direito
Direito Administrativo
Questão submetida a julgamento
Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364/PI, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
Tese Firmada
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364/PI, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010 que se propõe a revisar:
São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.
Anotações Nugep
O Ministro Relator ressaltou que: "Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (decisão de afetação publicada no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993/CE)
Situação do Tema
Afetado – Possível Revisão de Tese
Processo
Pet 12344/DF
Tribunal de Origem
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Não
Órgão Julgador
Primeira Seção
Relator
Og Fernandes
Data da Afetação
04/09/2018
Determinação de suspensão nacional
O Ministro Relator da Pet 12344/DF determinou: "com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." (decisão de afetação publicada no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993/CE).