Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública
Ramo do Direito
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento
Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Tese Firmada
Ainda não definida.
Anotações Nugep
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 105/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 4/2/2020).
Situação do Tema
Afetado
Processo
REsp 1805706/CE
REsp 1814947/CE
Órgão de Origem
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Sim
Órgão Julgador
Primeira Seção
Relator
Ministro Mauro Campbell Marques
Data de Afetação
04/02/2020