Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
Ramo do Direito:
Direito Processual Penal
Questão submetida a julgamento:
Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
Tese Firmada:
A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/8/2022 e finalizada em 16/8/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 437/STJ.
Informações Complementares:
Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 1º/9/2022)
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1970217/MG
REsp 1974104/RS
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro Ribeiro Dantas
Data de Afetação:
01/09/2022
Data de Julgamento do Mérito:
24/05/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
01/06/2023
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
19/06/2023
07/08/2023
Data do Trânsito em Julgado:
28/03/2025