Recurso Repetitivo
 
Recurso Repetitivo
Tema 1259 – STJ – Trânsito em Julgado

Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).


Ramo do Direito:
Direito Penal


Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial no qual se discute se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).


Tese Firmada:
"A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas."


Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em 14/5/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 440/STJ.


Informações Complementares:
Não aplicação do disposto na parte final do §1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 1994424/RS; e REsp 2000953/RS.


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim


Órgão Julgador:
Terceira Seção


Relator:
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca


Data de Afetação:
29/05/2024


Data de Julgamento do Mérito:
27/11/2024


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
15/04/2025


Data do Trânsito em Julgado:
13/05/2025