Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual,após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a práticados atos da vida civil.
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual,após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a práticados atos da vida civil.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Corte Especial).
Vide Controvérsia n. 677/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2165073/PE;
REsp 2163797/RJ.
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Corte Especial
Relator(a):
Ministro Raul Araújo
Data de Afetação:
02/04/2025