Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo.
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo.
Anotações Nugepnac:
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/5/2025 e finalizada em 3/6/2025 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 699/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2189004/SP; REsp 2188858/SP; REsp 2171338/SP; e REsp 2188859/SP
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Data de Afetação:
09/06/2025