Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/6/2025 e finalizada em 10/6/2025 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 610/STJ.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2169736/RJ;
REsp 2188714/MT.
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Afrânio Vilela
Data de Afetação:
13/06/2025