Definir se, na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa, deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ramo do Direito:
Direito Penal
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca definir se, na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa, deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/4/2025 e finalizada em 6/5/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 666/STJ.
Tema em IAC n. 04/TJRS (IAC 0003534-39.2023.8.21.7000/RS) - REsp em IAC.
Informações Complementares:
Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2165459/RS.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Data de Afetação:
17/06/2025