Recurso Repetitivo
 
Recurso Repetitivo
Tema/IAC 19 – STJ – Admitido

Definir se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, letra a, da Lei n. 9.718/1998.


Ramo do Direito:
Direito Tributário


Questão submetida a julgamento:
Definir se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, letra a, da Lei n. 9.718/1998.


Tese Firmada:
Não definida.


Anotações Nugepnac:
Processos destacados de ofício pelo relator.
Admitido na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Primeira Seção).


Informações Complementares:
Há determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos e recursos em tramitação que versem sobre idêntica questão discutida neste IAC.


Situação do Tema:
Admitido


Processo:
REsp 2088553/SP; e REsp 1938891/RS.


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região


Relator(a):
Ministro Marco Aurélio Bellizze


Data de Admissão:
31/03/2025