Admissibilidade, no âmbito do processo penal, de prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências.
Ramo do Direito:
Direito Processual Penal
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, considerado o artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal, a licitude de prova obtida mediante abertura de pacote postado nos Correios, a respaldar condenação de militar ante a prática do crime tipificado no artigo 290, § 1º, inciso II, do Código Penal Militar – tráfico de entorpecentes.
Tese Firmada:
(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
Situação do Tema:
Trânsito em julgado.
Anotações Nugepnac:
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, mantida, para efeitos de tese de repercussão geral, a redação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Leading Case:
RE 1116949
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro Edson Fachin
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
26/04/2019
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
28/05/2019
Data de Julgamento do Mérito:
21/08/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
02/10/2020
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
12/03/2025
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
19/03/2025
Data do Trânsito em Julgado:
11/04/2025