Repercussão Geral
 
Repercussão Geral
Tema 1041 – STF – Trânsito em Julgado

Admissibilidade, no âmbito do processo penal, de prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências.


Ramo do Direito:

Direito Processual Penal


Questão submetida a julgamento:

Recurso extraordinário em que se discute, considerado o artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal, a licitude de prova obtida mediante abertura de pacote postado nos Correios, a respaldar condenação de militar ante a prática do crime tipificado no artigo 290, § 1º, inciso II, do Código Penal Militar – tráfico de entorpecentes.


Tese Firmada:

(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.


Situação do Tema:

Trânsito em julgado. 


Anotações Nugepnac:

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, mantida, para efeitos de tese de repercussão geral, a redação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.


Leading Case:

RE 1116949


Órgão de Origem:

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Órgão Julgador:

Tribunal Pleno – Sessão Virtual


Relator(a):

Ministro Edson Fachin 


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:

26/04/2019


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:

28/05/2019


Data de Julgamento do Mérito:

21/08/2020


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:

02/10/2020


Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:

12/03/2025


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:

19/03/2025


Data do Trânsito em Julgado:

11/04/2025