Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 150, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), ocorridas nos Decretos 8.415/2015 e 9.393/2018.
Tese Firmada:
As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
ARE 1285177
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Órgão Julgador:
Plenário Virtual - RG
Relator(a):
Ministro Cristiano Zanin
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
06/11/2020
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
11/11/2020
Data de Julgamento do Mérito:
26/05/2025
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
06/06/2025
Data de Trânsito em Julgado:
14/06/2025