Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.
Ramo do Direito:
Direito Processual Penal
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute se a realização de novo júri, determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º CPP), ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), viola a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF).
Tese Firmada:
1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.
Situação do Tema:
Acórdão de Mérito Publicado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
ARE 1225185
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro Gilmar Mendes
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
08/05/2020
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
22/06/2020
Data de Julgamento do Mérito:
04/10/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
16/12/2024