Regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados por concurso público, se o regime próprio de previdência do Estado a que vinculado o servidor ou se o regime geral de previdência social.
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário, Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40, da Constituição Federal, e art. 19, caput, e § 1º, do ADCT, a possibilidade de servidora estadual, com estabilidade excepcional pelo art. 19 do ADCT, de anular o ato que a excluiu do regime próprio de previdência estadual (RPPS) e a incluiu no regime geral de previdência (RGPS), no qual se aposentou, conforme Lei 1.246/2001, do Estado do Tocantins, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo RPPS.
Tese Firmada:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.”
Situação do Tema:
Acórdão de Mérito Publicado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
Em sessão virtual realizada em 11/06/2024, o Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração do INSS para modular os efeitos da decisão, com o acréscimo de esclarecimentos à tese de julgamento, nos seguintes termos: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios".
Tese fixada anteriormente: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”
Leading Case:
RE 1426306
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Tocantins
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro Presidente
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral e Julgamento do Mérito:
13/06/2023
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral e Mérito:
27/06/2023
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
11/06/2024
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
21/06/2024