Nº do Tema IRDR - TJRO:
04.
Número Único de tema (NUT)-CNJ:
8.22.1.000004.
Processo Paradigma:
0803322-79.2018.8.22.0000.
Assuntos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Adicional de Insalubridade | Adicional de Periculosidade.
Questão submetida a julgamento:
1) Os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Rondônia (agentes penitenciários) fazem jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade? 2) Há possibilidade de percepção de forma cumulativa? 3) Há possibilidade de percepção de forma retroativa?.
Tese Firmada:
1. os Agentes Penitenciários/Policiais Penais estaduais de Rondônia fazem jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, de acordo com os requisitos, vedações e critérios estabelecidos na Lei Estadual n. 2.165/2009;
2. é vedado cumular os adicionais previstos na norma regente, cabendo ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho ali previstas optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo exigido laudo pericial que demonstre o enquadramento da atividade em uma das hipóteses abstratamente descritas nas normativas do Ministério do Trabalho;
3. é devida a percepção retroativa dos adicionais, a partir da data de expedição do laudo pericial atual, limitado ao prazo prescricional quinquenal e deduzidas eventuais parcelas pagas por outro dos adicionais previstos na Lei 2.165/2009, utilizando-se a base de cálculo da lei vigente à época e observando-se juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E..
Anotações Nugep:
O presente incidente foi julgado na Sessão nº 174, de 09/10/2020, das Câmaras Especiais Reunidas, nos seguintes termos: "JULGADO PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTOS DE APELAÇÃO N. 0000374-42.2015.8.22.0021, À UNANIMIDADE.".
Referências Legislativas:
Constituição Federal, arts. 7º, XXIII; Lei Complementar Estadual nº 68/1992; Lei Estadual nº 2.165/2009, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei Estadual nº 4.776/2020, art. 2º.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.
Data de Admissão:
17/09/2019
Órgão Julgador:
Câmaras Especiais Reunidas
Relator(a):
Des. Miguel Monico Neto
Determinação de Suspensão Estadual:
Sim
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Quantidade de processos suspensos:
0
Mais Informações:
IRDR 4 - ATUALIZADO 29.06.23