Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário
Questão submetida a julgamento:
Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - AGU.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 411/STJ.
Em sessão realizada em 13/9/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, determinou a correção de inexatidão material, com fundamento no art. 494, do CPC, adequando o voto condutor à ementa do Tema 1188/STJ, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Relator. (acórdão publicado em 18/9/2023).
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Relator(a) Benedito Gonçalves
Data de Afetação:
26/04/2023