Tema 1060 – STJ – Acórdão Publicado - RE Pendente

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Tema 1060 – STJ – Acórdão Publicado - RE Pendente

Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.


Ramo do Direito:
Direito Penal.


Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial no qual se discute a caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.


Tese Firmada:
A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.


Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 173/STJ.
Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 17/8/2022, no Resp 1.859.933/SC, nos seguintes termos: "(...) Por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral. Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. Entretanto, quanto ao pleito de suspensão da aplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as questões de índole infraconstitucional foram devidamente dirimidas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve incidir a regra no sentido de ser competência do relator no tribunal de destino, no caso o Supremo Tribunal Federal, a análise da referida pretensão. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."
O recurso extraordinário foi cadastrado no STF sob o nº (RE) 1400172, gerando o Tema nº 1242 da Repercussão Geral.


Informações Complementares:
Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 4/9/2020).


Situação do Tema:
Acórdão Publicado - RE Pendente


Processo:
REsp 1859933/SC 


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC: 
Sim


Órgão Julgador: 
Terceira Seção


Relator(a):
Ministro(a) Vice-Presidente do STJ


Data de Afetação:
04/09/2020


Data de Julgamento do Mérito:
09/03/2022


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
01/04/2022


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
03/05/2022

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