001/96-PR-CG

Publicado no DJE n° 067/1996, de 12/04/1996
PROVIMENTO n° 001/1996 – PR – CG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais,

 CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar os procedimentos relativos à instrução de processos administrativos destinados à apuração de irregularidades funcionais dos servidores do Poder Judiciário,

 RESOLVEM:

 Baixar o seguinte Provimento:

 Art. 1º As denúncias sobre irregularidades funcionais ocorridas na seção judiciária da Comarca de Porto Velho serão apuradas:

  I - pelo Presidente, quando a falta funcional ocorrer nos órgãos diretamente subordinados à Presidência do Tribunal de Justiça;

  II - pelo Corregedor-Geral, nos casos de infrações praticadas no âmbito dos órgãos diretamente subordinados à Corregedoria-Geral da Justiça;

  III - pela Comissão Processante Permanente do Poder Judiciário, nas hipóteses de faltas cometidas nos demais cartórios judiciais e dependências do Fórum.

 

Art. 2º O Presidente do Tribunal poderá delegar a competência estabelecida no inciso I do art. 1º, conforme o disposto no §3º do art. 189 da Lei Complementar n.68/92.

 

Art. 3º Compete ao Corregedor-Geral, nos termos do inciso XXII do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, decidir os recursos interpostos contra as decisões dos juízes de direito e dos juízes corregedores permanentes em que matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais e extrajudiciais, respectivamente.

 

Art. 4º Compete aos Juízes Corregedores Permanentes dos Serviços Notariais e de Registro apurar as infrações disciplinares ocorridas nessas serventias, bem como aplicar as penas correspondentes, conforme as normas prescritas na Lei n. 8.935/94.


Art. 5º Compete aos juízes de direito das Comarcas de segunda entrância apurar as faltas funcionais ocorridas nos cartórios de cada uma delas.

 

Art. 6º Cabe aos juízes de direito das Comarcas de primeira entrância apurar as faltas funcionais ocorridas nas serventias judiciais e extrajudiciais.

 

Art. 7º A Comissão Processante Permanente do Poder Judiciário e os juízes de direito, quando da aplicação de eventual punição, deverão atentar para o disposto no art. 178, da Lei Complementar n. 68/92.


Art. 8º OS processos administrativos em andamento continuarão sob a direção das comissões processantes anteriores, ressalvados os casos em que se tenha ou venha ser declarada a nulidade desses feitos.

 

Art. 9º Este provimento entrará em vigor no ato de sua publicação as disposições em contrário.

 

Porto Velho, 11 de abril de 1996.

 

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Presidente

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral da Justiça