003/96-PR-CG

Publicado no DJE n° 182/1996, de 25/09/1996
PROVIMENTO n° 003/1996 – PR – CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o elevado número de citações, de intimações e de notificações a serem efetuadas pelos Senhores Oficiais de Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se dar cumprimento à legislação processual em vigor e de se desburocratizar o cumprimento desses atos processuais, com o propósito de célere entrega da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO , finalmente, a necessidade de implantação e de regulamentação de um novo sistema de comunicação dos atos processuais aqui elencados, a ser observado, pelos Senhores Juízes, Escrivães e Diretores de Departamentos Pleno, Cível e Criminal,

 

RESOLVEM:

 

Baixar este Provimento:

 

Art. 1º As citações, as intimações e as notificações far-se-ão, por correspondência, em todo o território deste Estado, assim como para qualquer comarca do País, com aviso de recebimento em mão própria, exceto:

  a) nas ações de estado;

  b) quando o réu for pessoa incapaz;

  c) nos processos de execução, excetuadas as execuções fiscais;

  d) quando for ré pessoa de direito público;

  e) quando o autor a requerer de outra forma;

  f) quando tais atos tenham que ser realizados fora do perímetro urbano
das Comarcas;

  g) na hipótese de citação de réu em processo criminal, não abrangida esta pela competência dos Juizados Especiais Criminais;

  h) * suprimida ;

  i) demais hipóteses descritas em lei ou determinadas judicialmente.

* alinea h do art. 1º suprimida pelo Provimento Conjunto n.002/98-PR/CG

Art. 2º A citação por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para o comparecimento do citando e a advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (art. 285, segunda parte do CPC), comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.

Art. 3º Frustradas essas comunicações processuais por correspondência, os respectivos atos serão praticados pelos Senhores Oficiais de Justiça.

Art. 4º OS Cartórios Judiciais, do Juizado Especial Criminal, inclusive, para possibilitar o cumprimento desse procedimento, enviarão os envelopes e os avisos de recebimento à Administração de cada Fórum, devidamente preenchidos, mediante protocolo, impreterivelmente até às 8h30 de cada dia, a fim de que as correspondências sejam entregues ao correio, após o preenchimento dos formulários adequados.


  §1º Os Departamentos Pleno, Cível e Criminal remeterão os envelopes e
avisos de recebimento, devidamente preenchido, ao Protocolo do Tribunal de Justiça para, alí, serem retirados pelos funcionários dos correios.

  §2º Na Comarca da Capital, a Vara da Infância e da Juventude e o Juizado
Especial Cível adotarão igual procedimento, retendo, no entanto, em cartório, os envelopes e os avisos de recebimento, os quais serão retirados diretamente pelos funcionários do correio.

  Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na Comarca da Capital, no dia
1º de outubro, e , nas Comarcas do Interior, na medida em que o sistema lá for implantado.


  Porto Velho, 24 de setembro de 1996.

 

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Presidente

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral da Justiça