Provimento 018/2017-CG

Publicado no DJ nº 182 de  03-10-2017, página 4

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 018/2017

 

Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30XIV, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; 

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236§ 1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto nos arts. 30XIV, e 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas publicadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 46/2015, de 16 junho de 2015, pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, o qual instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC;

CONSIDERANDO a decisão nos autos n. 9141296-71-2016.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica instituída a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (ARPEN/SP), em parceria com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Rondônia (ARPEN/RO), desenvolvida, mantida e operada pelas entidades referidas, com acesso por meio de página da internet especialmente criada para este fim e também por link disponibilizado no site da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Rondônia, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.

Parágrafo único. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será conveniada aos demais sistemas de Centrais de Informações criados no País.

Art. 3º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico, alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado, com os atos de registro de sua competência.

§ 1º. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-Auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos no estrangeiro e opção de nacionalidade).

§ 2º. Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.

§ 3º. A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º. Os oficiais de registro deverão efetuar a carga de todos os registros realizados no prazo de até 10 (dez) dias da data da prática do ato.

§ 5º. Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.

§ 6º. Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação do que trata o artigo 57§ 7º, da Lei nº 6.015/1973, as informações deverão ser alteradas e/ou excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como “determinação judicial”.

§ 7º. A ARPEN/RO deverá informar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação dos Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento.

Art. 4º. A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos:

I - Até 120 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2006;

II - Até 30/10/2018 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000;

III - Até 30/04/2019 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;

IV - Até 30/10/2019 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e

V - Até 30/04/2020 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.

§ 1º. As dúvidas e os casos omissos do prazo de carregamento previsto no caput serão dirimidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º. O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).

Art. 5º. Todo acesso às informações constantes da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de “log” desses acessos.

§ 1º. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.

§ 2º. Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessíveis pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.

§ 3º. O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará a serventia na qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.

Art. 6º. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

Parágrafo único. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.

Art. 7º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 2.936, de 26 de dezembro de 2012.

Art. 8º. Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidas, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) no prazo de até 5 (cinco) dias, em formato eletrônico.

§ 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).

§ 2º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado a materialização de certidão eletrônica expedida por outra serventia, que será disponibilizada em formato eletrônico à serventia solicitante e materializada por meio de certidão ao usuário em papel de segurança, observadas as custas e os emolumentos devidos pelas certidões a ambos serviços de registro.

§ 3º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis para materialização, ao requisitante, na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), pelo prazo de 30 (trinta) dias, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail), procedimento que será executado por qualquer serviço de registro civil das pessoas naturais do Estado.

§ 4º. A certidão lavrada (materializada) nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.

§ 5º. A Central manterá arquivo permanente de todas as certidões eletrônicas, visualizáveis apenas pelos delegatários e autoridades competentes.

§ 6º. A materialização da certidão nos termos do parágrafo quarto deste artigo será cobrada pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rondônia de acordo com a Tabela I, Código 106, do Regimento de Custas e Emolumentos (emolumentos devidos tanto à serventia que prestou as informações do acervo quanto àquela que materializou a certidão).

Art. 9º. A partir da data de início de funcionamento do sistema, os Oficiais de Registro Civil verificarão diariamente a existência de pedidos encaminhados por meio da Central, respondendo com a maior celeridade possível, observado o disposto no artigo 8º.

Art. 10. Os Oficiais de Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, aos pedidos de certidão feitos por via postal, eletrônica, ou pela Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei.

Art. 11. Outras funcionalidades, com obrigação de pleno atendimento pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, estão previstas nos manuais de utilização da ferramenta, os quais, disponíveis no site de internet da CRC, ficam fazendo parte integrante do presente provimento e enunciam, com detalhes, em sequência lógica, passo a passo, os procedimentos a serem adotados, para plena utilização dos correspondentes serviços pelos magistrados e registradores civis das pessoas naturais cadastrados.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas relacionadas ao funcionamento e à operação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) não dirimidas com a leitura dos manuais deverão ser solucionadas pela entidade de classe mantenedora da ferramenta, nos canais de comunicações informados em norma complementar.

Art. 12. A permanente disponibilidade da ferramenta, assim como o controle, a gestão e o acompanhamento da regularidade da sua utilização são de responsabilidade da Arpen/RO, mantenedora do sistema informatizado.

Art. 13. Este provimento define um conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), de forma que, independentemente de novo normativo, as tecnologias utilizadas podem ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas à CRC.

Art. 14. Inserir na Tabela I – Dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais a 11ª Nota Explicativa, com a seguinte redação:

11ª Nota – A materialização da Certidão emitida de forma eletrônica, utilizando-se da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais  (CRC), será cobrada de acordo com a Tabela I, Código 106, do Regimento de Custas e Emolumentos vigente, sendo os emolumentos devidos tanto à serventia que prestou as informações do acervo, quanto àquela que materializou a certidão.

Art. 15. Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

HIRAM SOUZA MARQUES
Corregedor