Provimento 020/2017-CG

 

Publicado no DJE n. 221, de 30/11/2017, página 39

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 020/2017

 

Dispõe sobre a revogação do Provimento n° 016/2014, publicado no DJE 179 em 24/09/2014, e alteração do artigo 142 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o teor do Provimento  016/2014, publicado no DJE 179 em 24/09/2014, que instituiu a aplicação da Planilha Referencial de Preços de Terras, publicada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na fixação de base de cálculo para a prática de atos notariais e registrais que envolvam transferência de imóveis rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as interpretações no tocante a fixação de base de cálculo e aplicação dos parâmetros do VTI (Valor total do imóvel) e VTN (Valor da terra nua), para a cobrança de Emolumentos, Custas e Selos das transações envolvendo imóveis rurais neste Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o parecer  e a decisão exarados no Processo SEI 0001487-10.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o artigo 142 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 142. Para o cálculo de emolumentos e custas sobre os atos notariais e registrais, relativos as transações imobiliárias, o Oficial admitirá o maior valor atribuído ao imóvel dentre: 

I – O valor do negócio jurídico atribuído pelas partes; 

II – Aquele fixado no último lançamento pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

III – A avaliação total do imóvel constante da última declaração do ITR (Imposto Territorial Rural), ali considerados o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

IV - O valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis;

Parágrafo único. Para a fixação de emolumentos decorrentes de atos com conteúdo financeiro, serão considerados os valores constantes dos documentos apresentados, em moeda corrente nacional. Quando o valor estiver indicado em padrão monetário que não mais esteja em vigor, o mesmo deverá ser convertido para o vigente, tendo como base a Tabela de Fatores de Atualização Monetária, utilizada por este Tribunal de Justiça.

Art. 2° O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Provimento n. 016/2014-CG, publicado em 24/09/2014 e demais disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça