PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 024/2021

Altera os artigos 150, §4° e 277, §4° das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Diário da Justiça Eletrônico nº 205 | Disponibilização: 04/11/2021 | Publicação: 04/11/2021

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos, nos moldes do art. 236, §1° da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia; 

CONSIDERANDO o postulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB-RO no Ofício n. 078/2019;

CONSIDERANDO o Despacho CGJ 7473 proferido no Processo SEI n. 0004160-05.2019.8.22.8800,

  

RESOLVE:

 

Art. 1º. ALTERAR os artigos 150, §4° e 277, §4° das Diretrizes Gerais Extrajudiciais que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 150.

[...]

§ 4° Nos atos dos Tabelionatos de Protesto de Títulos:

I - acolhimento do aceite ou devolução: o selo será inserido no título ou documento de dívida que originou o apontamento, em sua materialização ou, ainda, no recibo;

II - pagamento (quitação): o selo será inserido no título ou documento de dívida que originou o apontamento, em sua materialização ou, ainda, no recibo. Nos casos de pagamento por meio de cheque comum, o selo somente será aposto quando da expedição do recibo definitivo;

III - retirada (desistência): o selo será inserido no título ou documento de dívida retirado, que originou o apontamento, em sua materialização ou, ainda, no recibo;

IV - sustação definitiva de protesto por ordem judicial: será aposto um selo no título ou documento de dívida a que se refere a ordem ou no mandado ou documento que der causa à sustação;

V - cancelamento de protesto (voluntário ou judicial – suspensão judicial definitiva): o selo será inserido no documento apresentado para cancelamento.

VI - certidão em forma de relação: tratando-se de certidão visando ao fornecimento de informações de protestos, de cancelamentos, suspensões provisórias e revogações das suspensões (art. 29, da Lei no 9.492/97), será inserido em cada listagem ou relação tantos selos quantas forem às informações prestadas, por nomes informados, dispensando-se a emissão da referida listagem ou relação quando não houver ocorrência no período.

VII - certidões em geral: Será inserido um selo na certidão e, havendo mais de uma folha, será aposto junto da assinatura do (a) responsável;

VIII - diligência (rural ou urbana): o selo será inserido juntamente com a certificação de diligência feita pelo (a) tabelião (ã), substituto (a) ou escrevente autorizado (a), na finalização do ato que lhe deu causa;

IX – averbação: será aposto um selo digital por ato, no documento que ensejar a averbação;

X - desarquivamento: será aposto um selo por ato, no documento que ensejar o desarquivamento. Considera-se ainda como desarquivamento, além do já previsto nas notas explicativas, as averbações que não tiverem previsão específica na tabela, exceto na averbação decorrente de erro da serventia, em que não será aposto selo;

XI - devolução de título ou documento por irregularidade: não será aposto selo;

XII – registro do protesto: será inserido um selo no instrumento de protesto (traslado do registro), independente do número de devedores (as) constantes no registro.

 

Art. 277. 

[...]

§ 4° Para a intimação feita na forma do inciso V deste artigo será providenciada a expedição de uma comunicação ou recibo equivalente no endereço fornecido pelo (a) apresentante, noticiando-lhe os elementos identificadores do título ou documento de dívida, bem como as providências possíveis para pagamento de tal título ou documento, que poderá ser feito através de envio de boleto de pagamento, além da data de publicação da intimação por edital que deverá ser fixada no prazo de 10 dias úteis, contados da data da protocolização, observando-se, neste caso, o prazo para lavratura do protesto, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.492/97.

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

 

Valdeci Castellar Citon

Corregedor Geral da Justiça