PROVIMENTO N. 001/04-CG

Publicado no DJE n° 020/2004, de 30/01/2004
PROVIMENTO n° 001/2004 – CG

O Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 108-D, II, alíneas a e b, do Código de Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a instalação da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal;

CONSIDERANDO o constante dos autos n. 180/2003-CG,

RESOLVE:


Art. 1º - Determinar a redistribuição dos 45 processos mais antigos de final 3, da 2ª para a 3ª Vara Cível, ressalvados
aqueles em que há vinculação legal.

Art. 2º - Determinar que, no mês de fevereiro/2004, a distribuição dos feitos genéricos seja feita, igualitariamente,
entre a 1ª e 3ª Varas Cíveis.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 28 de janeiro de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 002/04-CG

Publicado no DJE n°028/2004, de 11/02/2004
PROVIMENTO n° 002/2004 – CG

O Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia-FARO rescindiu o Convênio n. 006/99, de 12 de julho de 1999, e que o Tribunal de Justiça de Rondônia aceitou a rescisão, atendendo ao prazo estipulado na cláusula quinta do referido convênio;

Considerando que haverá o efetivo encerramento das atividades no Posto do Juizado Especial Cível localizado na Av. Carlos Gomes, n. 1231, nesta Capital, em 23 de março de 2004;

D E T E R M I N O:

Que a partir de 11/02/2004 não mais sejam recebidas reclamações pela Secretaria do Posto do Juizado Especial acima citado, devendo os interessados serem orientados a procurar o 1º ou 2º Juizados Especiais Cíveis da Capital, situado na Av. Amazonas e o 3º situado na Av. Jatuarana.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 10 fevereiro de 2003.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 003/04-CG

Publicado no DJE n°039/2004, de 01/03/2004
PROVIMENTO n° 003/2004 – CG

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 157, inciso XXX do Regimento Interno.

CONSIDERANDO a necessidade de bem disciplinar o cumprimento das penas alternativas aplicadas nos Juizados
Especiais Criminais.

CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 003/98-CG.

CONSIDERANDO que a motivação trazida para excepcionar a destinação das penas alternativas de fornecimento de bens para as Polícias Civil e Militar, se dá também, sob o mesmo prisma do combate ao crime, relativamente às Unidades Prisionais do
Estado.

R E S O L V E:


Alterar parcialmente o inciso III do Provimento 003/98-CG, que terá a seguinte redação:

III - Excepcionalmente, em hipóteses devidamente justificadas, poderão ser beneficiadas as Polícias Civil e Militar, bem como as Unidades Prisionais das Comarcas deste Estado, com a finalidade de aparelhar as Polícias para a repreensão e investigação de crime, e aparelhar as Unidades Prisionais para possibilitar o adequado cumprimento das penas, com o intuito de evitar-se fugas e reincidência criminosa.

Publique-se. 
Registre-se. 
Cumpra-se.


Porto Velho, 26 de fevereiro de 2004.


Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor-Geral

PROVIMENTO N. 004/04-CG

Publicado no DJE n° 047/2004, de 11/03/2004
PROVIMENTO n° 004/2004 – CG

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 157, inciso XXX do Regimento Interno.

CONSIDERANDO a necessidade de bem disciplinar o cumprimento das penas alternativas aplicadas nos Juizados
Especiais Criminais.

CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 003/98-CG.

CONSIDERANDO que a motivação trazida para excepcionar a destinação das penas alternativas de fornecimento de bens para as Polícias Civil e Militar, se dá também, sob o mesmo prisma do combate ao crime, relativamente às Unidades Prisionais do
Estado.

R E S O L V E:


Alterar parcialmente o inciso III do Provimento 003/98-CG, que terá a seguinte redação:

III - Excepcionalmente, em hipóteses devidamente justificadas, poderão ser beneficiadas as Polícias Civil e Militar, bem como as Unidades Prisionais das Comarcas deste Estado, com a finalidade de aparelhar as Polícias para a repreensão e investigação de crime, e aparelhar as Unidades Prisionais para possibilitar o adequado cumprimento das penas, com o intuito de evitar-se fugas e reincidência criminosa.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 26 de fevereiro de 2004.


Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor-Geral

 

PROVIMENTO N. 005/04-CG

Publicado no DJE n° 047/2004, de 11/03/2004
PROVIMENTO n° 005/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais determinada pelo Provimento n. 001/98, de 9/1/98, publicado no Diário da Justiça n. 030, de 13/2/98;

CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, bem como
adapta-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito,


RESOLVE:


Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

SEÇÃO III

DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

Subseção I
Das disposições gerais

27.1. Todos os atos e termos devem ser certificados nos autos.

Subseção VII
Da designação e termos de audiência

80.1. Da certidão da publicação de despachos ou decisões pelo Diário Oficial da Justiça, nas Comarcas do Interior, deverá constar a data em que efetivamente tal periódico circulou na respectiva Comarca.

82.1. Em todos os Ofícios de Justiça o controle dos prazos dos processos deverá ser efetuado mediante o uso de escaninhos numerados de 01 a 31, correspondentes aos dias do mês, nos quais deverão ser acondicionados os autos de acordo com a data de vencimento do prazo que estiver fluindo. Nas comarcas do interior, no cálculo dos prazos deverá ser incluído o prazo do Protocolo Integrado.

82.2. Os prazos deverão ser verificados diariamente, de acordo com as datas de vencimento.

82.3. Deverão ser acondicionados nos escaninhos de prazo os autos dos processos que aguardam o cumprimento de diligências, tais como o cumprimento e a devolução de cartas precatórias, respostas a ofícios expedidos, o cumprimento de mandados e a realização de inspeções e perícias. Os autos dos processos em que houver algum ato pendente de execução pelos serventuários não poderão ser colocados nos escaninhos de prazo.

82.4. Os Ofícios Judiciais poderão manter escaninhos destinados a acondicionar autos de processos que aguardam a publicação de despachos e sentenças no Diário Oficial (imprensa já remetida), organizados por data de remessa, bem como escaninhos destinados a autos de processos que aguardam a realização de audiências, desde que inteiramente cumpridos, organizados por data.

82.5. Os autos dos processos deverão ser acondicionados nos escaninhos na posição vertical, em ordem numeral crescente, de forma a permitir rápida localização e perfeita identificação e visualização. Na falta de móvel apropriado, os processos poderão ser acondicionados em caixas-arquivo, sendo utilizada pelo menos uma para cada escaninho, que ficarão em local visível e de fácil acesso.

82.6. O controle de prazos poderá ser efetuado por sistema informatizado que permita a emissão de relatórios diários dos processos com o prazo vencido.

83. A retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de algumas das partes, ressalvada, nos rocessos findos, a retirada por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias, recolhidas as custas devidas.

CAPÍTULO IV

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEIS

SEÇÃO II

DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS CÍVEIS EM GERAL

Subseção I
Das disposições gerais

18. Para facilitar a identificação da natureza dos processos, o escrivão deverá apor, no dorso dos autos, tarjas coloridas com os seguintes significados:

COR PRETA: mandado de Segurança COR VERDE: Ação Ordinária
COR VERMELHA: Ação Cautelar
COR AMARELA: Ação Sumária
COR AZUL: Execução
COR VERDE e AZUL: Embargos do Devedor e de Terceiros
COR BRANCA: Ações de procedimentos especiais
COR VERDE e BRANCA: Ação Ordinária com reconvenção

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 09 de março de 2004.

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 006/04-CG

Publicado no DJE n° 087/2004, de 11/05/2004
PROVIMENTO n° 006/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que a atual forma de distribuição dos Inquéritos Policiais tem resultado em números não eqüitativos de Ações Penais entre as Varas Criminais, vindo, por conseqüência, em prejuízo à boa e célere prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a grande dificuldade dos usuários do Sistema de Automação Processual (SAP) na transformação da classe de Inquérito Policial para Ação Penal, gerando erros que se refletem durante todo o trâmite processual, registrando informações que não correspondem à realidade física dos processos, se fazendo urgente e necessária a simplificação do cadastramento;

CONSIDERANDO os equívocos encontrados durante as Correições já realizadas neste ano de 2004, relativamente aos Inquéritos Policiais distribuídos aos Juizados Especiais Criminais nos quais a proposta de transação penal é feita mediante expedição de carta precatória, hipótese na qual não é incluído o referido Inquérito como Feito em trâmite na Vara para que seja computado no SAP, pois somente há tal aceitação quando os Feitos deixam de pertencer à classe de Inquérito Policial e passam para a classe de Procedimento Especial (após a aceitação da proposta), gerando omissão do referido registro no Sistema até então, e, conseqüentemente, informações que não correspondem à realidade física dos processos;

CONSIDERANDO o que consta dos Autos 164/2002-CG;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o item 36 da Subseção III, Seção I-A, Capítulo VII, das Diretrizes Gerais Judiciais do Estado de Rondônia,

RESOLVE:


Art. 1º - Revogar o Provimento n. 005/2000-CG, de 15 de fevereiro de 2000, publicado no DJ n. 039, de 28 de fevereiro de 2000.

Art. 2º - Alterar o item 36 e o subitem 36.2 da Subseção III, Seção I-A, Capítulo VII, das Diretrizes Gerais Judiciais, excluir o subitem 36.1, bem como renumerar os subitens 36.2; 36.3; 36.4, que passarão a ter a numeração 36.1; 36.2; 36.3 e a seguinte redação:

36. Somente serão admitidos, para distribuição, às varas de competência criminal, bem como para o respectivo registro de distribuição, inquéritos policiais e outras peças informativas quando houver:
a) denúncia ou queixa;
b) pedido de arquivamento;
c) procedimento instaurado a requerimento da parte, para instruir ação penal privada (CPP, art. 19) e que deve aguardar, em juízo, sua iniciativa;
d) medidas cautelares, tais como: requerimento ou representação por prisão provisória, busca e apreensão, etc;
e) comunicação de prisão em flagrante delito ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição.

36.1. Excepcionalmente, tratando-se de réu preso, o inquérito policial respectivo será diretamente remetido ao juízo já prevento, sem a sua distribuição, que ocorrerá quando do eventual oferecimento da denúncia.
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 06 de maio de 2004.


Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 007/04-CG

Publicado no DJE n° 105/2004, de 07/06/2004
PROVIMENTO n° 007/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 108-C, III, do Código de Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vilhena no dia 15/06/2004;

CONSIDERANDO o que consta nos Autos n. 121/2004-CG;

R E S O L V E:


Art. 1º - Determinar a redistribuição de todos os processos mencionados do art. 108-C, III, do Código de Organização Judiciária, ao Juizado Especial Cível e Criminal.

Art. 2º - A redistribuição deverá ocorrer a partir da instalação da referida unidade.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Porto Velho, 02 de junho de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 008/04-CG

 

Publicado no DJE n° 105/2004, de 07/06/2004
PROVIMENTO n° 008/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra “c”, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vilhena no dia 15/06/2004;

CONSIDERANDO o que consta nos Autos n. 121/2004-CG;

 

R E S O L V E:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízos de Primeiro Grau, conforme tabela abaixo:

TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR – 2ª ENTRÂNCIA


Colorado do Oeste/Vara Cível Vara Criminal
Vilhena/Juizado Especial Cível e Criminal
Cerejeiras/Vara Única

Vilhena/1ª Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Cível

Vilhena /2ª Criminal 1ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
4ª Vara Cível

Vilhena /Juizado Especial Cível e Criminal 2ª Vara Criminal
1ª Vara Criminal
1ª Vara Cível


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 02 de junho de 2004.

 

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

 

PROVIMENTO N. 009/04-CG

Publicado no DJE n°107/2004, de 09/06/2004
PROVIMENTO n° 009/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 108-A, III, do Código de Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes, no dia 30/6/2004;

CONSIDERANDO o que consta nos Autos n. 122/2004- CG,

R E S O L V E:

Art. 1º - Determinar a redistribuição de todos os processos mencionados do art. 108-A, III, do Código de Organização Judiciária, ao Juizado Especial Cível e Criminal.

Art. 2º - A redistribuição deverá ocorrer a partir da instalação da referida unidade.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Porto Velho, 07 de junho de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 010/04-CG

Publicado no DJE n° 107/2004, de 09/06/2004
PROVIMENTO n° 010/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra “c”, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes no dia 30/06/2004;

CONSIDERANDO o que consta nos Autos n.122/2004-CG,

R E S O L V E:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízos de Primeiro Grau, conforme tabela abaixo:

TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR – 2ª ENTRÂNCIA


Ariquemes/1ª Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Cível

Ariquemes /2ª Criminal 1ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
4ª Vara Cível

Ariquemes /Juizado Especial Cível e Criminal 2ª Vara Criminal
1ª Vara Criminal
1ª Vara Cível


TABELA III - COMARCAS DO INTERIOR – 1ª ENTRÂNCIA


Buritis/Vara Única

Ariquemes/ 1ª Vara Criminal
Ariquemes/ 2ª Vara Criminal
Ariquemes/Juizado Especial Cível e Criminal


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 07 de junho de 2004

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 011/04-CG

Publicado no DJE n° 135/2004, de 21/07/2004
PROVIMENTO n° 011/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 157, inciso XXX do Regimento Interno.

CONSIDERANDO a necessidade de bem disciplinar a movimentação de presos provisórios após a condenação em regime que não seja o fechado,

CONSIDERANDO a urgente necessidade de liberação de vagas no regime fechado em todo o Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de maior presteza na informação à Vara das Execuções Penais quanto à ocorrência de prisão preventiva em face de apenados que já cumprem pena por outro delito,

R E S O L V E:

I – Estabelecer que, havendo condenação de preso provisório, já transitada em julgado para o Ministério Público, a pena privativa de liberdade nos regimes semi- aberto ou aberto, o próprio Juízo da Condenação deverá já oficiar à Unidade Prisional na qual se encontra o condenado, para sua imediata transferência para o Estabelecimento Penal respectivo.

II- A fim de evitar-se a transferência de preso que também encontra-se preso provisoriamente por outro processo, o Juízo da Condenação deverá realizar minuciosa pesquisa no SAP, a fim de certificar-se que não há impedimento para a transferência do apenado, antes de diligenciar como declinado no item I.

III – O Cartório Distribuidor encaminhará, ao final de cada dia, relatório de todas as Comunicações de Prisão em Flagrante recebidas, à Vara das Execuções Penais, devendo esta verificar se algum dos presos já cumpre pena por delito anterior e, em caso positivo, proceder na forma da lei.

IV – As Varas Criminais comunicarão à Vara das Execuções Penais a efetivação do cumprimento de mandados de prisão preventiva de indivíduos que já cumpram pena por outro delito.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 15 de junho de 2004.


Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 012/04-CG

Publicado no DJE n° 124/2004, de 06/07/2004
PROVIMENTO n° 012/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação prévia à nova sistemática de distribuição de Inquéritos Policiais,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o art. 3º do Provimento n. 006/2004-CG, de 06-05-2004, que terá a seguinte redação:

Art. 3º - A vigência deste provimento fica suspensa pelo prazo de 90 dias.


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de junho de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 013/04-CG

Publicado no DJE n° 133/2004, de 19/07/2004
PROVIMENTO n° 013/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

RESOLVE:


Art. 1º - Aprovar as modificações inseridas nos modelos de Relatório Estatístico utilizados pelas Varas Cíveis, Criminais, Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Juizados da Infância e Juventude do Estado.

Art. 2º - As modificações instituídas por este Provimento terão efeitos a partir de 1º/08/2004.

Parágrafo único - A adequação aos modelos modificados na Relação Mensal altera os itens: 1.4 “Execuções e Embargos” e 2.13 “Conclusos” dos Feitos das Varas Cíveis; 2.15 “Audiências não realizadas”, 2.16 “Mandados e Ofícios Expedidos” e 2.17 “Conclusos” dos Feitos das Varas Criminais; 2.11 “Leilões e Praças”, 2.12 “Mandados e Ofícios Expedidos” e 2.13 “Conclusos” dos Feitos dos Juizados Especiais Cíveis; 2.10 “Mandados e Ofícios Expedidos” e 2.11 “Conclusos” dos Feitos do Juizado Especial Criminal; 2.17 “Conclusos”
dos Feitos do Juizado da Infância e da Juventude.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de julho de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 014/04-CG

Publicado no DJE n°150/2004, de 12/08/2004
PROVIMENTO n° 014/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 108-C, III, do Código de Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura, no dia 12/8/2004;

CONSIDERANDO o que consta nos Autos n. 206/2004-CG

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a redistribuição de todos os processos mencionados do art. 108-B, III, do Código de Organização Judiciária, ao Juizado Especial Cível e Criminal.

Art. 2º - A redistribuição deverá ocorrer a partir da instalação da referida unidade.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 09 de agosto de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 015/04-CG

Publicado no DJE n° 150/2004, de 12/08/2004
PROVIMENTO n° 015/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 108-C, III, do Código de Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura, no dia 12/8/2004;

CONSIDERANDO o que consta nos Autos n. 206/2004-CG

RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízos de Primeiro Grau, conforme tabela abaixo:

TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR – 2ª ENTRÂNCIA
Rolim de Moura/ 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível
Juizado Especial Cível e Criminal
Vara Criminal
Rolim de Moura/ 2ª Vara Cível 1ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Rolim de Moura/ Vara Criminal Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Rolim de Moura /Juizado Especial Cível e Criminal Vara Criminal
2ª Vara Cível
1ª Vara Cível

 

TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR – 1ª ENTRÂNCIA
Nova Brasilândia D’Oeste/Vara Única Rolim de Moura / Vara Criminal
Rolim de Moura/Juizado Especial Cível e Criminal
Rolim de Moura / 2ª Vara Cível

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 09 de agosto de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 016/04-CG

Publicado no DJE n°152/2004, de 16/08/2004
PROVIMENTO n° 016/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 109-A do Código de Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, no dia 20/8/2004;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 207/2004-CG,

RESOLVE:


Art. 1º - Determinar que se proceda à alteração da descrição do nome da Vara no SAP, de todos os processos mencionados do art. 109-A, do Código de Organização Judiciária, fazendo constar apenas “Juizado Especial Cível e Criminal”.

Art. 2º - A determinação do artigo anterior deverá ocorrer a partir da instalação da referida unidade.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de agosto de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 017/04-CG

Publicado no DJE n° 153/2004, de 17/08/2004
PROVIMENTO n° 017/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra “c”, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, no dia 20/8/2004;

CONSIDERANDO o que consta nos Autos n. 207/2004- CG,            

RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízos de Primeiro Grau, conforme tabela abaixo:

TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR – 2ª ENTRÂNCIA

Ouro Preto do Oeste/Vara Cível    Juizado Especial Cível e Criminal

Vara Criminal

Jaru/1ª Vara Cível   

Ouro Preto do Oeste/ Vara Criminal Vara Cível    Juizado Especial Cível e Criminal

Ji-Paraná/3ª Vara Cível      

Ouro Preto do Oeste/Juizado Especial Cível e

Criminal Vara Criminal            JuiCriminal Vara Criminal

Vara Cível

Ji-Paraná/4ª Vara Cível      

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de agosto de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 018/04-CG

Publicado no DJE n° 153/2004, de 17/08/2004
PROVIMENTO n° 018/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais determinada pelo Provimento n. 001/98, de 9/1/98, publicado no Diário da Justiça n. 030, de 13/2/98;

CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito;

CONSIDERANDO o constante nos autos dos processos n. 096/2003-CG e 190/2004-CG,    

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

SEÇÃO III

DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

Subseção III

Das intimações, publicações e editais

44.2. Caberá aos escrivães velar pelo adequado cumprimento das normas atinentes às publicações ou às intimações por carta, conferindo diariamente as minutas para remessa à imprensa e as cartas a serem enviadas, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos Juízes Corregedores Permanentes.

45. Caberá ao escrivão e aos demais servidores designados certificar as publicações dos despachos, decisões e sentenças, bem como, quando exigido por lei, proceder à colagem das publicações ou acostamento de sua cópia nos respectivos autos.

45.1. Caberá ao escrivão determinar quais servidores, além do Chefe de Cartório, poderão certificar as publicações, inclusive de sentenças e saneadores, submetendo sua decisão à apreciação do Juiz Corregedor Permanente, que poderá revisá-la para indicar outros ou substituir os listados.

CAPÍTULO IV

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEIS

SEÇÃO II

Subseção V

Das separações e divórcios

37. É obrigatório, ante o que consta do parágrafo único do art. 33 da Lei 6.015/73, para as sentenças definitivas de separação e divórcio, relativas a casamentos realizados fora do Estado de Rondônia, que sejam inscritas no livro “E” do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca em que hajam sido proferidas ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil, se houver na comarca mais de um.

38. Nos casos do item anterior, somente após a inscrição no Livro “E” é que será expedido o mandado para averbação da sentença de separação ou divórcio ao Cartório do Registro Civil onde se efetivou o casamento, fazendo-se, neste, o necessário àquele ato.

CAPÍTULO VI

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

SEÇÃO II

DAS DESPESAS E DA CENTRAL DE MANDADOS

15.4. Nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais e nos feitos em que a Fazenda Pública apareça como parte ativa ou autora, as diligências serão cotadas como comuns.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de agosto de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 019/04-CG

 

Publicado no DJE n°176/2004, de 20/09/2004
PROVIMENTO n° 019/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos VII, XXVIII, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de obter equilíbrio na distribuição de processos entre o 2º Posto Avançado do Juizado Especial Cível e 1º Juizado Especial Cível, com a distribuição do 2º Juizado Especial Cível;

CONSIDERANDO o teor dos Autos n. 240/2004-CG;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que a distribuição de processos entre o 2º Posto Avançado do Juizado Especial Cível e 1º Juizado Especial Cível, com a distribuição do 2º Juizado Especial Cível, se dê da seguinte forma: os processos distribuídos para o 2º Posto Avançado do Juizado Especial Cível e 1º Juizado Especial Cível passarão a ser somados, concorrendo na distribuição de processos com o 2º Juizado Especial Cível, o que será controlado pelo Sistema Informatizado, com procedimento interno necessário na base de dados.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de setembro de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 020/04-CG

 

Publicado no DJE n° 188/2004, de 06/10/2004
PROVIMENTO n° 020/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação prévia à nova sistemática de distribuição de Inquéritos Policiais,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o art. 3º do Provimento n. 012/2004-CG, de 30-06-2004, que terá a seguinte redação:

Art. 3º - A vigência deste provimento fica prorrogada por mais 30 dias.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 04 de outubro de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 021/04-CG

Publicado no DJE n° 202/2004, de 27/10/2004
PROVIMENTO n° 021/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade imposta pela Resolução n. 008/2000-PR, para realização da Operação Justiça Rápida Itinerante,

CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas desta Corte;

CONSIDERANDO a natureza e a maior eficácia das referidas operações quando desenvolvidas em dias não úteis;

CONSIDERANDO a pletora de feitos e o número diminuto de magistrados e servidores e a necessidade de equivalência de dia trabalhado versus folga compensatória;

CONSIDERANDO a necessidade de unificar e sintetizar as instruções sobre Justiça Rápida Itinerante, constantes de Provimentos diversos;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a interpretação e a consulta, também a divulgação das normas específicas,

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar em todo o Estado de Rondônia a Operação Justiça Rápida Itinerante, caracterizada pelo atendimento gratuito à população na solução de questões jurisdicionais nas esferas cível, criminal, infância e juventude, família e registros públicos.


DO PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 2° - O Juiz Coordenador enviará à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 30 (trinta) de junho, o planejamento das Operações Justiça Rápida Itinerante do ano subseqüente, justificando a necessidade em cada município, distrito e/ou localidade, assim como indicando a estimativa de gastos com diárias e material de expediente e consumo.

§ 1º - Os representantes de segmentos da sociedade civil, o Ministério Público, a OAB, a Defensoria Pública, o Executivo e o Legislativo poderão requerer ao Tribunal de Justiça, por intermédio da Corregedoria Geral, a realização de Operação Justiça Rápida Itinerante em municípios e distritos do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, expondo a necessidade e justificativa para a realização da
operação.

§ 2º - O Juiz Coordenador comunicará à Corregedoria Geral da Justiça a programação das Operações Justiça Rápida Itinerante contendo os nomes dos participantes (magistrados e auxiliares), assim como a localização e o período de triagem e audiências na Comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para possibilitar a adoção de todas as providências administrativas.

§ 3º - Os trabalhos preparatórios e a realização das Operações Justiça Rápida Itinerante deverão ocorrer em dias úteis, salvo imperiosa necessidade e mediante prévia autorização da Corregedoria Geral.

Art. 3º - A Operação será realizada preferencialmente fora dos prédios dos Fóruns, em locais públicos de fácil acesso à população atendida.

DOS MAGISTRADOS

Art. 3º - Compete, nas Comarcas do Interior, ao Juiz Diretor do Fórum a coordenação total da operação e, na Capital, ao Juiz Diretor do Fórum dos Juizados Especiais, salvo designação excepcional da Corregedoria Geral.

Parágrafo Único - Demonstrada a necessidade, poderá ser designado juiz substituto ou juiz de outra comarca para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de suas funções habituais. Nessa hipótese, a designação será precedida de consulta e anuência do magistrado.

DOS AUXILIARES

Art. 4º - Poderão atuar nas Operações Justiça Rápida Itinerante todos os conciliadores e funcionários do quadro do Poder Judiciário, que serão previamente designados pelo Juiz Coordenador mediante escala de trabalho publicada por meio de portaria da Corregedoria.

Parágrafo Único - A prestação de serviços em questão será voluntária, salvo deliberação do Presidente do TJ/RO, de acordo com o art. 7° deste Provimento.

Art. 5º - Poderão atuar na Justiça Rápida Itinerante os alunos das universidades que tenham convênio com o Tribunal de Justiça para atividades complementares ou de estágios.

Parágrafo único - Nesta hipótese, ficará a cargo do juiz coordenador a convocação, bem como a fiscalização e declaração das atividades desenvolvidas para fins de estágio e atividades complementares, fornecendo a documentação necessária à instituição de ensino.

DAS FOLGAS

Art. 6º - Os magistrados, conciliadores e funcionários que atuarem nas Operações da Justiça Rápida Itinerante, sem ônus para o Tribunal, farão jus à folga compensatória, estabelecida na proporção de 01 (um) dia de folga para cada 01 (um) dia trabalhado, quando a operação for executada em sábados, domingos e feriados.

§ 1º - Para apuração dos dias trabalhados, na forma do caput deste artigo, o Juiz Coordenador da Operação deverá emitir declaração, na qual constarão os nomes dos magistrados, funcionários e conciliadores, com o número de dias trabalhados, enviando-a à Corregedoria Geral da Justiça relativamente aos magistrados e à Divisão de Recursos Humanos relativamente aos funcionários e conciliadores.

§ 2º - Não fazem jus às folgas os funcionários que tiverem atuado nas Operações como estagiários, em decorrência de convênios firmados com as universidades.

§ 3º - A folga deverá ser gozada dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do final da operação, e pleiteada com 20 (vinte) dias de antecedência à data do início do gozo.

§ 4º - O período de gozo das folgas compensatórias dos magistrados deverá ser previamente ajustado com a Administração e autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça, que fará publicar portaria nesse sentido, não podendo constituir extensão de férias, recesso ou quaisquer licenças.

DOS CUSTOS

Art. 7º - Os custos para realização da Operação Justiça Rápida Itinerante dependerão de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça conforme o respectivo planejamento anual.

§ 1° - Poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas, universidades ou empresas locais, mediante prévia e expressa autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º - Excepcionalmente, ouvido o Juiz Coordenador, poderão ser atribuídas horas extras ou diárias aos participantes, quando as condições especiais de trabalho assim o exigirem, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça.


DA DIVULGAÇÃO

Art. 8º - O Departamento de Comunicação do Tribunal de Justiça será responsável pela divulgação de todas as informações relativas às Operações realizadas no Estado.

§ 1º - Para esta finalidade, os juízes coordenadores deverão fornecer, com antecedência, todos os dados das Operações e, após, remeter ao departamento relatório e fotos sobre as atividades desenvolvidas.

§ 2º - No interior, os juízes coordenadores deverão providenciar a divulgação na imprensa local.

Art. 9° - Fica expressamente vedada qualquer publicidade de caráter político-partidário ou de promoção pessoal.

DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS

Art. 10 - Na forma da lei, é garantido o atendimento gratuito na Justiça Rápida, isento de custas, honorários ou qualquer outra despesa processual.

Parágrafo único - Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos n. 006/2000-CG, publicado no DJ n. 086, de 10/05/2000; 010/2000-CG, publicado no DJ n. 166, de 04/09/2000; 002/2002-CG, publicado no DJ n. 029, de 18/02/2002; e 019/2003-CG, publicado no DJ n. 239, de 19/12/2003.

Art. 13 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 04 de outubro de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 022/04-CG

Publicado no DJE n° 209/2004, de 10/11/2004
PROVIMENTO n° 022/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação prévia à nova sistemática de distribuição de Inquéritos Policiais,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o art. 3º do Provimento n. 012/2004-CG, de 30-06-2004, que terá a seguinte redação:

Art. 3º - A vigência deste provimento fica prorrogada por mais 60 dias.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Porto Velho, 09 de novembro de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 023/04-CG

Publicado no DJE n° 220/2004, de 26/11/2004
PROVIMENTO n° 023/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas para a intensificação da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que otimizem a tramitação e a prestação jurisdicional nos processos iniciados há mais de 02 anos;


RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos escrivões que, bimestralmente, nos meses pares, relacionem os 10 (dez) feitos mais antigos em trâmite na vara, tanto de natureza cível com criminal (genérica e especializada), submetendo ao magistrado, que apresentará justificativa breve acerca do estágio de cada um dos processos, remetendo a listagem à Corregedoria Geral da Justiça, juntamente com o relatório estatístico da vara, até o dia 10 do mês subseqüente (art. 29 do COJE).

Art. 2º - Determinar à Divisão de Estatística o controle dos dados e respectiva publicação no Diário da Justiça.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor a partir da dara de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Porto Velho, 22 de novembro de 2004.


Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 024/04-CG

Publicado no DJE n° 230/2004, de 13/12/2004
PROVIMENTO n° 024/2004 – CG

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL


O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos concernentes aos processos da Operação Justiça Rápida Itinerante,


RESOLVE:

Art. 1º - Os processos da Operação Justiça Rápida Itinerante nas Comarcas do Interior serão distribuídos por direcionamento não compensatório e na Comarca da Capital por sorteio, sendo arquivados dentro do mês da distribuição.

Art. 2º - Deverá ser feita a movimentação dos referidos processos, para os registros dos atos judicantes. Parágrafo Único - Caso tenham participado da Operação Magistrados que não pertencem à Comarca e/ou ao Vara ao qual foi distribuído o processo, deverão ser associados ao sistema SAP para lançamento das atividades realizadas. Art. 3º - O relatório manual da Operação Justiça Rápida Itinerante deverá continuar sendo feito e enviado a esta Corregedoria Geral de Justiça, logo após o seu término.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 06 de dezembro de 2004.


Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 025/04-CG

Publicado no DJE n° 236/2004, de 21/12/2004
PROVIMENTO n° 025/2004 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais determinada pelo Provimento n. 001/98-CG, de 9/1/98, publicado no Diário da Justiça n. 030, de 13/2/98;

CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito,


RESOLVE:


Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

SEÇÃO III

DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

Subseção VI

Da carta precatória

68.13 – Quando a carta precatória for trazida “em mãos”, visando ao cumprimento de liminares (ex: busca e apreensão, reintegração de posse, arresto, seqüestro etc.) o escrivão certificará nos autos e anotará no SAP o nome, RG e CPF do portador e, sendo ele advogado, também o número da OAB, verificada na identidade do Órgão de Classe. Em caso de dúvida sobre a veracidade da carta, diligenciará ao Juízo deprecante, via internet no site do órgão de origem ou por telefone, certificando-se da autenticidade.

SEÇÃOIV
DO ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS EM GERAL

Subseção I
Das disposições gerais

99. Os processos só poderão ser arquivados quando haja despacho judicial nesse sentido, com ciência dada aos interessados e após as anotações e atos necessários. Na esfera criminal, são imprescindíveis as comunicações pertinentes quando do arquivamento e das condenações. Tratando-se de arquivamento de Processo de Execução de Pena, deverá ser comunicado também o juízo da condenação, o qual fará a anotação respectiva nos Autos da Ação Penal.

CAPÍTULO V
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAL

SEÇÃO II

Subseção II

Da execução da pena

Guias de execução penal

23.2 Havendo trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, antes da remessa dos respectivos autos de ação penal ao Tribunal de Justiça, em grau de recurso, a fim de possibilitar a execução provisória da pena, deverá o juízo da condenação determinar a extração de guia de execução provisória e cópias dos atos processuais necessários à formação de processo de execução criminal provisória.

23.3 Além dos requisitos do art. 106 da LEP, é obrigatória a inserção de certidão referente ao recurso da defesa e o trânsito em julgado para a acusação, para instrução da guia de execução provisória.

23.4 É competente para a execução provisória da pena, o mesmo juízo competente para a execução definitiva.

23.5 Após o julgamento do recurso interposto, e mantida a condenação à pena determinante da continuidade da segregação, os autos de execução penal provisória serão utilizados para a execução definitiva, acrescentando-se os documentos necessários, encaminhados pelo juízo da condenação, e realizadas as devidas anotações de eventual modificação da pena, bem como anotações na autuação e registros, notadamente no SAP.

SEÇÃO VIII

DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÕES PENAIS

98.1 Nos casos de aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, cumprido o disposto no art. 293, § 1º, do CTB, a carteira de habilitação deve ser encaminhada ao DETRAN-RO, acompanhada de uma cópia da sentença, a fim de evitar que o apenado venha a obter uma 2ª (segunda) via do documento, não se excluindo as providências contidas no art. 295 do CTB.

107. Se o apenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidade diversa do juízo da condenação, a execução da pena far-se-á mediante a remessa da guia de recolhimento/execução devidamente instruída, ou, se já instaurada a execução, com  o encaminhamento do processo.

107.1 Nos casos de livramento condicional, se for permitido ao liberado residir, temporariamente, fora da comarca do juízo da execução, remeter-se-á carta precatória ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido, a fim de que sejam fiscalizadas as condições impostas (art. 133 da LEP). Se o apenado fixar definitivamente residência em localidade diversa do local onde cumpre a sanção, a execução prosseguirá com o encaminhamento do processo.

107.2 Nos casos de livramento condicional, indulto e comutação de pena, sempre que possível, o juiz competente encaminhará ao Conselho Penitenciário os autos da execução com vista e mediante carga.  

SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS

108.2 Antes de formalizar qualquer decreto de interdição temporária ou definitiva de unidade prisional local, deve, previamente, o respectivo Juiz-Corregedor, encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça exposição de motivos, acompanhada de relatório circunstanciado da situação do estabelecimento penal, evidenciando a necessidade e a conveniência da medida proposta, assim como a solução disponível para a remoção dos presos.

108.3 O documento deverá ser instruído com laudo de inspeção sanitária, realizado pelo Departamento de Saúde Pública, assim como de avaliação técnica acerca das condições de segurança da unidade prisional, firmado por engenheiro do Tribunal, ou da Prefeitura Municipal, ou por qualquer profissional da região.

108.4 O Magistrado deverá aguardar, antes da consecução da medida proposta, o encaminhamento da questão, pelo Órgão Correcional, à Secretaria de Estado competente, para a tentativa de encontrar-se solução administrativa tendente a evitar o decreto da medida extrema.

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO, DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR E PARTIDOR

SEÇÃO I A
DO DISTRIBUIDOR

Subseção I
Das disposições gerais

26. Distribuída carta precatória ou de ordem, Guia de Execução de Pena ou Processo de Execução Penal, estes últimos, também oriundos de outro tribunal ou comarca, compete ao cartório distribuidor, obrigatoriamente, comunicar ao juízo de origem a data da distribuição, o número de seu registro e a vara para onde se destina.

26.4 – Quando a carta precatória for trazida “em mãos”, visando ao cumprimento de liminares (ex: busca e apreensão, reintegração de posse, arresto, seqüestro etc.) o Distribuidor certificará e anotará no SAP o nome, RG e CPF do portador e, sendo ele advogado, também o número da OAB, verificada na identidade do Órgão de Classe. Em caso de dúvida sobre a veracidade da carta, diligenciará ao Juízo deprecante, via internet no site do órgão de origem ou por telefone, certificando-se da autenticidade.

CAPÍTULO XI
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO E DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS

SEÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS

25. As substituições por impedimento, suspeições ou afastamentos dos juízes titulares de varas no Estado serão efetivadas automaticamente e conforme as seguintes tabelas:

TABELA III – COMARCAS DO INTERIOR – 1ª ENTRÂNCIA
ALVORADA DO OESTE/VARA ÚNICA

PRESIDENTE MÉDICI/VARA ÚNICA

SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/VARA ÚNICA

JI-PARANÁ/4ª VARA CÍVEL

COSTA MARQUES/VARA ÚNICA

SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/VARA ÚNICA

ALVORADA DO OESTE/VARA ÚNICA

GUAJARÁ-MIRIM/1ª VARA CRIMINAL

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.


Registre-se.


Cumpra-se.


Porto Velho, 17 de dezembro de 2004.


Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 026/04-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO os inúmeros expedientes contendo solicitação para que se comunique aos Oficiais de Registro de Imóveis deste Estado sobre a decretação de indisponibilidade de bens proferida em ações judiciais;

CONSIDERANDO que a competência para comunicar a decretação da indisponibilidade de bens aos registradores de imóveis e, em conseqüência, para obrigar a averbação na matrícula do imóvel, é do Juiz de Direito titular da ação, Interventor ou Liquidante;

CONSIDERANDO que tais solicitações não se mostram aptas a cumprir a finalidade para a qual foram expedidas, por deficiência de informações quanto ao registrador de imóveis certo para o cumprimento da constrição, quanto à individuação dos bens e à extensão da indisponibilidade e quanto a quem deve ser imputado o pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato;

CONSIDERANDO o constante do Processo n. 052/04-CG,

R E S O L V E:

Art. 1° - Estabelecer que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia não recepcionará as solicitações genéricas e indeterminadas para comunicação aos Oficiais Registradores sobre a indisponibilidade de bens, com a finalidade de sua inscrição no registro imobiliário.

Art. 2° - Este Provimento entrará em vigor a partir da sua publicação.

Publique-se.

Registre-se

Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de dezembro de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
       Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 027/04-CG

Publicado no DJE n° 239/2004, de 27/12/2004
PROVIMENTO n° 027/2004 – CG

O Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso das atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, com modificação dada pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001, que institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispondo ainda sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes, àqueles reconhecidamente pobres;

CONSIDERANDO ainda que o art. 8° da referida Lei determina à Corregedoria Geral da Justiça regulamentação da aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, pedidos de ressarcimento dos atos gratuitos praticados e da prestação de contas a eles relativa,

R E S O L V E:


Art. 1° - Aprovar a alteração do modelo de Formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos e Anexos I, II e III.


Art. 2° - Alterar parcialmente os arts. 8°, parágrafo único, e 9°, § 1º do Provimento n. 09/01-CG, que passarão a ter a seguinte redação:


Art. 8°: Os formulários estatísticos de Solicitação de Pagamentos de Atos Gratuitos e Selos Isentos, em modelo aprovado pela Corregedoria Geral, deverão conter o número de registro de nascimento e assentos de óbitos realizados no mês anterior, bem como a numeração inicial e final dos Selos utilizados, além dos números de atos gratuitos praticados.


Parágrafo Único: Os serventuários deverão encaminhar, juntamente com os formulários, os anexos contendo relação com os nomes das pessoas dos registros de nascimentos, ou assentos de óbitos realizados.


Art. 9°: Os serventuários poderão requerer à Corregedoria Geral do dia 1º (primeiro) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de referência, o ressarcimento pelos serviços gratuitos realizados e pelos selos de fiscalização isentos utilizados.


§ 1°: O Tribunal de Justiça fará o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à solicitação, desde que não haja irregularidade nas informações prestadas pelos serventuários.


§ 2°: ...................................


Art. 3° - A Serventia deverá enviar à Corregedoria Geral da Justiça o Formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos em 02 (duas) vias, e informar quando não houver movimentação de selos no mês.


Art. 4° - No mês que houver alteração no valor dos selos, os Formulários deverão ser preenchidos detalhadamente, ou seja, especificando os valores dos selos antigos e os valores dos selos novos, num mesmo formulário.

Art. 5° - O prazo para recebimento das solicitações de quaisquer ressarcimentos do ano vigente será impreterivelmente até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.


Art. 6° - O valor mínimo para ser enviado através de Formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos à Corregedoria Gera será de R$ 15,00 (quinze reais) .

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de outubro de 2004.


(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

ANEXOS:

FOMULÁRIO - ANEXO I

FOMULÁRIO - ANEXO II

FOMULÁRIO - ANEXO III

FOMULARIO PADRAO SELOS