PROVIMENTO N. 001/2011-PR

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PROVIMENTO N. 001/2011-PR

Publicado no DJE n. 121, de 5/7/2011, pág. 2

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o processo de cobrança das custas judiciais, tornando-o mais simples, célere e econômico;

CONSIDERANDO as inovações tecnológicas do processo de envio de informações para inscrição de créditos em dívida ativa;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pelo Provimento n. 016/2010-CG nas Diretrizes Gerais Judiciais do 1º Grau em dispositivos que possuem similaridade com dispositivos contidos nas Diretrizes Gerais Judiciais do 2º Grau, implantadas pelo Provimento n. 001/2009-PR;

CONSIDERANDO a decisão constante no Processo n. 28224-41.2011,

R E S O L V E:

Art. 1º. Alterar o artigo 102 das Diretrizes Gerais Judiciais do 2º Grau com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

Art. 102 [...]

§ 1º. Esgotado o prazo legal estabelecido para o recolhimento das custas e das despesas processuais, incidirão sobre os valores atualização monetária e juros de mora.

§ 2º. Será utilizado como fator de atualização monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ¿ INPC, conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária, publicada mensalmente pela Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento 013/98-CG). O cálculo da atualização monetária consistirá na multiplicação do fator correspondente ao mês de vencimento da obrigação pelo valor nominal do débito.

§ 3º. Será utilizado como juros de mora o percentual de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, não capitalizáveis:

I - entende-se por fração qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a 1 (um) dia, sendo os juros proporcionais ao número de dias do mês não completado, considerando-se duas casas decimais.

II - o prazo de mês expira no dia de igual número do dia do vencimento, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

Art. 2º. Alterar o artigo 108 das Diretrizes Gerais Judiciais do 2º Grau, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 108. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Diretor certifique nos autos estarem integralmente pagas as despesas forenses, ou sem que faça extrair Certidão de Débito onde sejam mencionadas essas despesas, com fins de encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.

§ 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o Diretor providenciará a intimação do responsável, por meio do Diário da Justiça, para o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Não tendo sido atendida a intimação, o valor devido será encaminhado eletronicamente à Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora.

Art. 3º. Alterar o artigo 198 das Diretrizes Gerais Judiciais do 2º Grau com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

Art. 198 [...]

[...]

§ 6º. Os autos não poderão ser arquivados antes de ser confirmado o levantamento do valor.

§ 7º. É vedada a destinação de saldos de depósitos judiciais a qualquer pessoa ou entidade estranha ao processo, mesmo que o beneficiário ou seu advogado não tenham sido localizados.

§ 8º. Os saldos de depósitos judiciais que, por qualquer motivo superveniente, não puderem ser entregues à parte beneficiária deverão ser transferidos para uma conta judicial centralizadora, a ser administrada pelo Tribunal de Justiça, até que lhes seja dada a destinação devida.

§ 9º. As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora, na forma do parágrafo anterior, se reclamadas e em havendo determinação judicial para a sua restituição, serão resgatadas com a devida atualização monetária.

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 4 de julho de 2011.

(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

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