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ORDEM DE SERVIÇO N. 008/92-PR

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a perda considerável da correção monetária dos saldos disponíveis, tendo em vista a atual crise econômica-financeira em que vive o País;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964;

R E S O L V E:

Art. 1º - Normatizar os procedimentos a serem adotados para a execução desta aplicação, quando houver saldos disponíveis da conta corrente do Tribunal de Justiça, movimentado pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A

Art. 2º - Compete ao Departamento Financeiro:

I – Controlar rigorosa e diariamente, a aplicação da conta movimento;

II – Encaminhar o montante da aplicação efetuada à Assessoria de Planejamento até o último dia de cada mês.

Art. 3º - Compete à Assessoria de Planejamento, reformular o orçamento do Poder Judiciário, no que concerne ao saldo de aplicação da receita, convertendo-o em um crédito adicional suplementar, através de Ato da Presidência, após aprovação do Tribunal Pleno, que terá o seguinte processamento:

I – Encaminhar o Ato ao Poder Legislativo para apreciação;

II – Encaminhar a Resolução ao Poder Executivo, exclusivamente para ser processado até 10 (dez) dias após o recebimento.

Parágrafo único – A Resolução da Abertura de Crédito Adicional Suplementar, deverá ser elaborado trimestralmente.

Art. 4º - Compete a Assessoria de Controle Interno:

I – Verificar se os procedimentos realizados pelo Departamento

Financeiro estão em conformidade com as normas legais vigentes.

Art. 5º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 19 de outubro de 1992.

Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

                                      Presidente

Publicada no D.J n.180 de 23/10/92 página 01.

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