Setembro/2004

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Caderno de Ementas - 2004

Setembro/2004

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 38 - Setembro de 2004
Julgados do Tribunal Pleno
Mandado de segurança. Ordem de busca e apreensão domiciliar. Previsão legal - CPP, art. 240, § 1º. Apreensão de coisas. Liberação. Indeferimento pela autoridade coatora. Respaldo legal - CPP, art. 118. Ilegitimidade passiva do juízo criminal para figurar no pólo passivo da impetração.

Estando a decisão judicial que determina a busca e apreensão no domicílio do acusado respaldada nas disposições do art. 240, § 1º e suas alíneas, não enseja a impetração de mandado de segurança por não se tratar de decisão ilegal ou teratológica. Enquanto interessarem ao processo as coisas apreendidas, não podem ser liberadas antes de transitada em julgado a sentença. Nesse caso, se a autoridade indefere a liberação requerida por parte que se diz interessada, não enseja a impetração de mandado de segurança contra o juiz. (Mandado de Segurança, nº 20000020030094097, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/03/2004)

Financeiro e Processo Civil. Lei orçamentária anual. Verbas complementares. Repasse. Exaurimento da norma. Preliminar. Interesse de agir. Extinção.

As leis orçamentárias, em razão de sua peculiaridade, quando satisfeitas sua finalidade, exaurem-se, perdendo, portanto, a viabilidade da discussão do seu cumprimento ou não.

Deve ser acolhida a preliminar de perda do objeto quando a parte perde o interesse de agir. (Mandado de Segurança, nº 20000020020080824, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/12/2003)

Vício de iniciativa de leis. Matéria de caráter geral e abstrato. Concurso público. Isenção de taxas.

A iniciativa de lei dispondo sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, em todo o território do Estado de Rondônia, aos doadores de sangue exprime um comando de fixação de objetivo geral e abstrato e disciplina conduta nova, não se encaixando nos dispositivos constitucionais que tratam de matérias inerentes à organização ou estrutura da Administração Pública do Executivo e da iniciativa legislativa reservada ao Governador. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030021421, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 01/09/2003)


(Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030018412, Relator: Juiz(a) . Julgado em 04/08/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Tributário. Compensação. Lei autorizativa. Execução por artigos de liquidação.

Autorizando a lei a compensação, e demonstrada nos autos a existência de crédito em favor da autora, defere-se a compensação.

A execução de sentença da compensação tributária por suas peculiaridades deve ser feita por artigos. (Apelação Cível, nº 20000020030006139, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/03/2004)

Tráfico de entorpecentes. Porte. Autoria. Pena-base. Reincidência. Confissão.

O porte de entorpecentes por si caracteriza o crime de tráfico, se não se demonstra por prova irretorquível que a droga se destinava exclusivamente ao uso do agente, consideradas as circunstâncias de cada caso.

Se reincidente o réu, justifica-se a exasperação da pena-base, fixada acima do mínimo legal, e se há atenuante deve ser compensada. (Apelação Criminal, nº 10001520030038361, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/04/2004)

Uso de entorpecente. Regime semi-aberto. Circunstâncias judiciais. Novo delito. Cabimento.

A fixação do regime de cumprimento de pena também deve considerar as circunstâncias do art. 59 do CP.

A prática de novo delito doloso (tráfico de drogas), antes da sentença condenatória por uso de entorpecente, justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo sem o trânsito em julgado da segunda condenação. (Apelação Criminal, nº 20000020030047749, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/12/2003)

Prisão em flagrante. Indícios de autoria. Carona a suposto criminoso.

A prisão em flagrante só se justifica quando há indícios suficientes da autoria do fato criminoso. Dar carona a suposto envolvido em tráfico de entorpecentes não tem consistência para garantir a prisão em flagrante (Habeas Corpus, nº 10050120040009403, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 24/03/2004)

Mandado de segurança. Cobrança. Gratificação. Professor. Reclassificação.

Os servidores efetivos do quadro permanente de professores nomeados para o cargo comissionado de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Secretário Escolar farão jus à verba de representação daqueles cargos acumulados com valor do cargo efetivo.

O nosso sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para qual o servidor ingressou no serviço público, não está prevista na atual Carta Magna. (Reexame Necessário, nº 20000020030029473, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/03/2004)

Mandado de segurança. Exame supletivo especial. Menor de 21 anos. Possibilidade.

Em atendimento ao princípio da razoabilidade e ao disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 5.692/71 e no art. 38, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.394/96, é permitido ao estudante, que ainda não completou o 2º Grau, sendo aprovado em concurso vestibular, realizar exame supletivo especial. (Reexame Necessário, nº 10000720030043197, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/04/2004)

Depositário por consignação. Furto da coisa. Culpa in vigilando. Força maior.

Se o depositário da coisa dada em consignação negligencia na guarda, sabendo da presença no local de pessoa com registro de furtos e a deixa a seu alcance, incorre na culpa in vigilando e não há de se falar em força maior. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030087635, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/04/2004)

Indenização. Preso. Morte. Pensão. Salário mínimo. Tutela antecipada. Cabimento.

É cabível a antecipação de tutela em ação indenizatória proposta por dependentes do de cujus, morto em estabelecimento prisional, tendo em vista a verossimilhança da alegação, representada pela responsabilidade objetiva do Estado, bem como o perigo da demora judicial, considerando o caráter alimentício da pensão. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040027871, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/04/2004)

Sentença. Parte dispositiva. Correção de erro material.

Verificada a existência de erro material na parte dispositiva da sentença recorrida, deve-se, de ofício, efetuar a correção, sobretudo quando se refere à penalidade aplicada ao réu. (Apelação Cível, nº 20000020030028981, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 18/02/2004)

Possessória. Posse anterior. Cadeia possessória. Continuidade. Dever de cuidado. Reintegração.

Se o possuidor demonstra posse boa, transmitida em cadeia possessória, e prova o esbulho, merece nela ser reintegrado, sendo irrelevante ocupar ou não diretamente o imóvel, se o preserva com animus de dono. (Apelação Cível, nº 20000020030095263, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 30/06/2004)

Ação popular. Interesse processual. Liminar. Requisitos.

Todo cidadão, em gozo de seus direitos, tem interesse processual na ação popular quando aparente a lesão ao patrimônio público. De conseqüência, se presentes os requisitos indispensáveis à concessão de liminar, com a demonstração de aparente lesão ao interesse público pela possibilidade de fraude, a suspensão do concurso se justifica. (Agravo de Instrumento, nº 10002220040005706, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/06/2004)

Embargos à execução. Fazenda Pública. Sentença. Danos morais. Beneficiários. Maioridade. Erro. Prescrição. Coisa julgada.

Se ausente a menoridade dos beneficiários, fundamento da condenação por danos morais, procede-se a sua exclusão em vista da prescrição qüinqüenal do crédito, sem que isso viole a coisa julgada. (Apelação Cível, nº 20000020030037328, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/04/2004)

Constitucional e Tributário. Mandado de segurança. Reconhecimento de inconstitucionalidade. Decreto-lei n. 406/68. Constitucionalidade. ISSQN. Sociedade uniprofissional. Cobrança. Alíquota fixa. Código Tributário Municipal. Inaplicabilidade.

É pacificamente possível o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de lei no mandado de segurança.

O Decreto-lei n. 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

São inaplicáveis as disposições do Código Tributário Municipal, que fez distinção entre sociedades uniprofissionais, para modificar a cobrança do ISSQN, tendo em vista que a norma, a qual compete o disciplinamento da matéria, não o fez, fato que implica o direito de pagamento do tributo, por parte destas, com base na alíquota fixa. (Apelação Cível, nº 20000020030033160, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/04/2004)

Morte de detento. Responsabilidade do Estado. Danos morais. Pagamento de pensão.

O Estado tem o dever constitucional de preservar a integridade física de seus detentos, respondendo objetivamente pelos danos a eles causados em decorrência de sua omissão (art. 5º, XLIX, e art. 37, § 6º, ambos da CF), sendo cabível o pagamento de danos morais à família pela morte do parente preso.
Em se tratando de detento menor de idade, é devido o pagamento de pensão pela morte oriunda de ato ilícito, ainda que não exercesse trabalho remunerado, sendo sua família de condição econômica precária, fixando-se a pensão a partir do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade. (Apelação Cível, nº 20000020030044448, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 17/03/2004)

Reintegração de posse. Oposição. Decisão extra petita. Ausência. Requisitos. Turbação.

A oposição há de ser julgada antes da ação originária quando interposta antes da audiência de instrução e julgamento, inexistindo assim decisão extra petita em face da procedência do pedido oposto.

Os possuidores têm direito a ser mantidos na posse, incumbindo-lhes a sua comprovação juntamente com a turbação praticada pelos réus, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. (Apelação Cível, nº 20000020030036640, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/03/2004)

Seguro. Sinistro. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula contratual. Inadimplência. Danos material e moral.

Ao contrato securitário aplicam-se os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em cuja relação de consumo o contratante ocupa posição vulnerável.

Não configura quebra de cláusula contratual estar o imóvel segurado desabitado em caráter temporário.

A negativa injustificada da seguradora no pagamento da indenização segurada dá ensejo a danos morais. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030082285, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2004)

Mandado de segurança. Compensação. Requisitos. Não-cumprimento. Nulidade.

Nula é a compensação que não atende aos requisitos necessários exigidos por lei, tais como o prévio exame e aprovação da Procuradoria-Geral do Estado, tornando nulo o ato administrativo que a autorizou. (Apelação Cível, nº 20000020030093155, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/04/2004)

Agravo de instrumento. ISSQN. Locação de bens móveis.

Cassa-se a liminar concedida em mandado de segurança em que a impetrante pretende eximir-se do recolhimento do ISSQN sobre a locação de veículos automotores, se presente a relevância do direito alegado ante a existência de disposições legais viabilizando o respectivo pagamento (Lei Complementar Municipal n. 1.008/91, item 79). (Agravo de Instrumento, nº 20000020030091195, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 24/03/2004)

Indenização. Taxa de iluminação pública. Restituição em dobro. Inexistência.

Amolda-se no engano justificado a cobrança de taxa de iluminação pública, não cabendo a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC.

O serviço de iluminação pública não se caracteriza pela divisibilidade. A Constituição Federal veda aos Municípios instituir taxa de serviço público não individualizado. (Apelação Cível, nº 10000720020060943, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/05/2004)

Fazenda Pública. Honorários. Arbitramento eqüitativo. Hipótese excepcional.


O arbitramento de honorários, quando vencida a Fazenda Pública, deve se proceder mediante a apreciação eqüitativa do juiz, e não nos percentuais mínimo e máximo previstos. (Apelação Cível, nº 20000020030083915, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2004)

Mandado de segurança. Funcionário público. Transferência de cidade. Acompanhamento de cônjuge. Revogação de transferência. Ato desmotivado. Nulidade.

É nulo o ato que revogou a transferência de funcionário público para outra cidade, com o fim de acompanhar o cônjuge, sem a devida motivação, por ferir direito líquido e certo amparado pela Lei n. 68/1992. (Reexame Necessário, nº 10000120030047349, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/05/2004)

Tráfico. Autoria. Dúvida. Custódia. Requisitos. Ausência.

Presente dúvida substancial quanto à participação no crime de tráfico ilícito e inexistindo os requisitos para a decretação da prisão preventiva, revoga-se a custódia. (Habeas Corpus, nº 20000020040009009, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 24/03/2004)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Indenização. Cartão extraviado. Débito contraído pelo terceiro fraudador. Cobrança indevida e inscrição na Serasa. Dano moral. Critérios de fixação. Sucumbência recíproca.
O arbitramento da indenização deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais.
Vencido o autor em parte importante dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, devendo as partes arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários advocatícios. (Apelação Cível, nº 20000020030037700, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/11/2003)

Indenização. Dano moral. Fornecimento de cartão de crédito. Documentos falsos. Responsabilidade objetiva.

Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que fornece cartão de crédito a terceiro portador de documentos falsos, visto que a sua responsabilidade é objetiva e prescinde de culpa. (Apelação Cível, nº 20000020030085004, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/04/2004)

Ação de indenização. Dano moral. Débito quitado. Manutenção do nome negativado no órgão de proteção ao crédito. Ato negligente. Reparação devida. Critérios para aplicação do valor a ser indenizado. Objetivos e subjetivos. Litigância de má-fé. Descaracterização.

A manutenção do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após o regular pagamento, é ato indevido que ocasiona pesada ofensa à imagem da pessoa, visto que leva a conhecimento público a equivocada premissa de que esta não está apta a honrar seus compromissos, ocasionando-lhe, por consectário, evidentes danos morais.

A fim de evitar o enriquecimento ilícito, o valor dos danos morais não pode ser excessivo, mas, também, não deve ser irrisório, devendo o magistrado levar em conta as condições das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação para propiciar à vitima uma satisfação com o fim de surtir o efeito didático que se almeja com esse tipo de indenização.

Não litiga de má-fé a parte que na defesa de seus direitos tão-só usa dos meios necessários para o seu interesse, e que não provoque prejuízo processual à parte contrária. (Apelação Cível, nº 10000120020176537, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/05/2004)

Danos morais. Notas ofensivas. Termos insidiosos. Honra subjetiva. Indenização devida. Fixação. Valor de desestímulo e valor compensatório.

Mostrando-se insidiosa as notas veiculadas na imprensa com ataques à honra subjetiva da pessoa nela referida, caracteriza-se o dano moral, por conseguinte, indenizável.

Estando devidamente comprovado o dano sofrido pela apelada no que diz respeito à sua imagem física e profissional, configura-se o dano moral e, conseqüentemente, necessária se faz a sua reparabilidade.

Para fixação do montante indenizatório, deve-se tomar por base o binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020030018552, Relator: Juiz(a) Antônio Feliciano Poli. Julgado em 10/02/2004)

Sentença. Execução provisória. Falta de relatório e fundamentação. Sentença concisa. Inexistência de nulidade. Violação do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Desistência da ação. Princípio da disponibilidade. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade.
Inexiste nulidade na sentença concisa que expõe de forma precisa os fatos e os fundamentos que levaram ao convencimento do julgador.
O credor pode desistir do processo de execução independentemente da concordância do executado, que somente deverá ser ouvido caso tenha ofertado embargos do devedor.
Na execução de título extrajudicial ou judicial, embargada ou não, é devida a condenação do exeqüente-desistente ao pagamento de honorários do advogado do executado, pelo seu trabalho de nomear bens à penhora e ofertar bem fundamentado recurso de apelação. (Apelação Cível, nº 20000020030033047, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/09/2003)

Apelação cível. Dano moral. Instalação de linha telefônica. Dados de terceiros.

A instalação de linha telefônica tendo como base documentos de terceiros gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços telefônicos, que não teve a cautela de confirmar os dados do adquirente quando disponibilizou a linha. (Apelação Cível, nº 20000020030082005, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 27/04/2004)

Indenização. Dano moral. Negativação do nome nos cadastros de restrição ao crédito. Existência de débitos. Ato regular. Ausência de culpa da requerida. Inexistência dos pressupostos à sua caracterização. Culpa exclusiva da autora.

A indenização pelos danos morais precede de ato indevido em que uma parte age ao menos de forma culposa em relação à outra de forma a atacar os bens imateriais consagrados pela Constituição Federal/88. Nessas circunstâncias, se a parte não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos morais, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do pedido, principalmente quando a outra parte demonstrar uma causa impeditiva do direito do autor, in casu, a culpa exclusiva do requerente pelos danos suportados. (Apelação Cível, nº 10000120020115791, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/05/2004)

Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide. Dilação probatória desnecessária. Bem móvel locado. Usucapião. Inexistência do ânimo de dono.

Inexiste cerceamento de defesa quando os fatos estão bem retratados na prova documental e remanesce para análise exclusivamente matéria de direito. Assim ocorrendo, deve o magistrado julgar antecipadamente a lide e, ao fazê-lo, limita-se a atender ao interesse público.

Inviável é a aquisição da propriedade por usucapião, se a posse direta do bem pretendido foi estabelecida por meio de relação locatícia entre as partes. (Apelação Cível, nº 20000020030046742, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 10/02/2004)

Indenização por dano moral. Dívida quitada. Depósito bancário. Negativação sem prévia notificação.

O pagamento de prestação feito por meio de depósito bancário devidamente identificado é válido, mormente quando os pagamentos anteriores foram feitos da mesma maneira.

A negativação do nome do consumidor, sem notificação prévia, constitui ato ilícito e gera dano passível de indenização. (Apelação Cível, nº 20000020030042801, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 18/05/2004)

Mandado de segurança. Poder do magistrado. Corte de fornecimento de energia elétrica. Mera suposição de fraude. Ilegalidade. Exercício arbitrário das próprias razões. Presentes os requisitos. Concessão de liminar.

O corte de fornecimento de energia elétrica, baseado em mera suposição, inexistindo prova inequívoca da fraude, fere direito líquido e certo.

É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento de energia no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa.

Estando presentes os requisitos para a concessão da liminar, é poder do magistrado deferi-la. (Apelação Cível, nº 10000720030019725, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/05/2004)

Guarda de menor. Alteração. Inexistência de lesão ou ameaça a direito da infante. Ônus da prova. Indeferimento.

Evidenciado o bem-estar da filha, o zelo e o cuidado que lhe dispensa a mãe, detentora da guarda legal, importa seja com ela mantida a infante até o julgamento definitivo, ante a inexistência de motivos determinantes de modificação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030048249, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/02/2004)

Exceção de incompetência. Busca e apreensão. Reivindicatória. Foro.

O foro para o ajuizamento da ação preparatória é o da ação ordinária e, em se tratando de bens reais móveis, é, de regra, o do domicílio do réu, a teor do disposto no art. 94 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030091870, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 27/04/2004)

Indenização. Intervenção cirúrgica. Ausência de culpa. Inexistência dos pressupostos à caracterização da responsabilidade civil.

A indenização por ato indevido precede de que uma parte aja ao menos de forma culposa em relação à outra. Nessas circunstâncias, se a parte não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do pedido, principalmente quando a outra parte demonstrar uma causa impeditiva do direito requerido, in casu, o cumprimento do estrito dever legal.

Inexiste responsabilidade civil de médico quando este atua de forma zelosa, utilizando-se de recursos adequados, deixando de configurar a culpa. (Apelação Cível, nº 10000119980176272, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/06/2004)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Indícios. Veemência. Concatenação. Suporte. Decreto condenatório. Possibilidade.

Os indícios, desde que veementes e concatenados, são aptos a ensejar um decreto condenatório. (Apelação Criminal, nº 20000020020032552, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/04/2004)

Homicídio. Qualificadora do meio cruel. Caracterização. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Inexistência.

Caracterizado pelo extrato probatório e prova técnica que a vítima foi ferida, perseguida pelo infrator e teve esgorjamento e degolamento, não há que se falar em inexistência da qualificadora do meio cruel.

Decidido pelo Conselho de Sentença, de acordo com as teses apresentadas, que o réu matou a vítima utilizando-se do meio cruel, não subsiste a alegação de ter havido decisão manifestamente contrária à prova dos autos ante a coerência do resultado da votação. (Apelação Criminal, nº 20000020030036380, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 22/04/2004)

Habeas Corpus. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Gravidade do crime. Garantia da ordem pública. Fuga do acusado. Garantia da aplicação da lei.

Justifica a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei, a prática de crime de extrema gravidade e a fuga do acusado. (Habeas Corpus, nº 10001820040000734, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 01/04/2004)


Processo Penal. Votação de quesito. Vontade manifesta de repetir a votação. Nulidade. Falta de provas. Inviabilidade. (Apelação Criminal, nº 20000020030044715, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 07/04/2004)

Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Declarações da vítima. Relevância. Intenção de prejudicar. Elementos concretos. Inexistência. Indícios. Coerência. Concatenação. Certeza. Condenação. Prazo de trinta dias. Extrapolamento mínimo. Crime continuado. Reconhecimento. Possibilidade.

Em se tratando de crimes contra o patrimônio, via de regra praticados na clandestinidade, deve-se atribuir especial importância à palavra da vítima, mormente se não há nada de concreto nos autos que indique a sua intenção de prejudicar o réu gratuitamente.

Os indícios, desde que coerentes e concatenados, podem gerar a certeza reclamada para a condenação.

Se o extrapolamento do lapso de trinta dias, previsto como máximo para a possibilidade de configuração da continuidade delitiva, deu-se em poucos dias, havendo semelhança na maneira de execução, por uma questão de política criminal, pode ser reconhecida a figura do crime continuado. (Apelação Criminal, nº 20000020020081138, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 07/04/2004)

Multiplicidade. Ação. Omissão. Pluralidade. Crimes. Espécie. Condições. Tempo. Lugar. Execução. Outras semelhantes. Identidade. Continuidade delitiva. Formas simples. Qualificadas. Possibilidade.

Se o réu, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, os subseqüentes puderem ser considerados como continuação do primeiro, há que se reconhecer a figura da continuidade delitiva.

Nada impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre as formas simples e qualificadas de um ilícito. (Apelação Criminal, nº 20000020030036836, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/04/2004)


Processo Penal. Votação de quesito. Vontade manifesta de repetir a votação. Nulidade. Falta de provas. Inviabilidade. (Apelação Criminal, nº 20000020030044715, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 07/04/2004)

Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Declarações da vítima. Relevância. Intenção de prejudicar. Elementos concretos. Inexistência. Indícios. Coerência. Concatenação. Certeza. Condenação. Prazo de trinta dias. Extrapolamento mínimo. Crime continuado. Reconhecimento. Possibilidade.

Em se tratando de crimes contra o patrimônio, via de regra praticados na clandestinidade, deve-se atribuir especial importância à palavra da vítima, mormente se não há nada de concreto nos autos que indique a sua intenção de prejudicar o réu gratuitamente.

Os indícios, desde que coerentes e concatenados, podem gerar a certeza reclamada para a condenação.

Se o extrapolamento do lapso de trinta dias, previsto como máximo para a possibilidade de configuração da continuidade delitiva, deu-se em poucos dias, havendo semelhança na maneira de execução, por uma questão de política criminal, pode ser reconhecida a figura do crime continuado. (Apelação Criminal, nº 20000020020081138, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 07/04/2004)

Multiplicidade. Ação. Omissão. Pluralidade. Crimes. Espécie. Condições. Tempo. Lugar. Execução. Outras semelhantes. Identidade. Continuidade delitiva. Formas simples. Qualificadas. Possibilidade.

Se o réu, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, os subseqüentes puderem ser considerados como continuação do primeiro, há que se reconhecer a figura da continuidade delitiva.

Nada impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre as formas simples e qualificadas de um ilícito. (Apelação Criminal, nº 20000020030036836, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/04/2004)

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