Outubro/2004

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Caderno de Ementas - 2004

Outubro/2004

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 39 - Outubro de 2004
Julgados do Tribunal Pleno
Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sanção pelo Chefe do Executivo. Suprimento da ilegalidade. Inocorrência. Norma inexistente. Validação de parte da norma. Impossibilidade.

A usurpação da competência de iniciativa do processo legislativo, atribuído ao Chefe do Executivo, induz à inconstitucionalidade formal, mormente quando gera despesa pública orçamentária.

O sancionamento da lei por parte do Governador do Estado não tem o condão de validar a norma inconstitucional, porquanto o processo legislativo, determinado pelo Legislador Constituinte, trata de cláusula imodificável e rígida, uma vez que decorrente das confecções das garantias constitucionais existentes no Estado democrático de Direito, não estando, portanto, sujeita à discricionariedade política do Chefe do Executivo.

A norma formalmente inconstitucional - inconstitucionalidade orgânica - tramita no campo da inexistência, diferentemente da inconstitucionalidade material que navega no âmbito da ineficácia, razão pela qual se torna impossível o aproveitamento desta norma viciada, quer seja pela hermenêutica, quer seja por motivo político. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030038804, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 03/02/2004)

Decreto-lei. Educação gratuita. Data de nascimento. Isonomia. Ofensa.

Fere o princípio constitucional da isonomia o Decreto-lei que concede educação gratuita, até o nível superior, às pessoas nascidas no dia 22 de dezembro de 1981, não gerando, via de conseqüência, direito líquido e certo. (Mandado de Segurança, nº 20000020040000222, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/05/2004)

Ato administrativo. Colégio de Procuradores de Justiça. Decisão. Nulidade. Fatos. Objeto de ação de perda de cargo.

Se ausente vício capaz de invalidar decisão do órgão superior que autoriza ação civil de perda de cargo em face de membro do Ministério Público, não se caracteriza direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança a discussão dos motivos, objeto da ação de conhecimento. (Mandado de Segurança, nº 20000020040005909, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/06/2004)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Improbidade administrativa. Contratação de serviços. Publicidade sem licitação. Parecer do Tribunal de Contas. Servidor subalterno. Impossibilidade de condenação. Fornecedor ou prestador de serviços. Não-comprovação de superfaturamento ou a não-execução do contratado.

É vedada a dispensa e a inexigibilidade de licitação para a contratação pela administração pública de serviços de publicidade e divulgação.

O parecer do Tribunal de Contas Estadual, ao qual faço ressalvas, permitia a inexigibilidade de licitação para os serviços de veiculação, desde que houvesse a necessária justificação, obedecida a Lei n. 8.666/1993.

Inexigida a licitação, mas sem a necessária justificação prevista na lei, caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, incidindo os agentes públicos nas sanções do art. 11, inc. I, da Lei de Improbidade Administrativa.

Servidora pública de escalão hierarquicamente inferior, sem poderes de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação, não comete ato de improbidade administrativa.

O prestador ou fornecedor de serviço apenas incide nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa quando fica provado o superfaturamento ou a não-realização do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030013739, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/04/2004)

Cobrança. Seguro. Cláusula abusiva.

O contrato de seguro, por ser de adesão, por si só, não revela cláusula abusiva, contrária à boa-fé, injusta, ou que viole o equilíbrio entre as partes. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030093147, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2004)

Concurso de crimes. Soma das penas. Juizados Especiais. Dois anos. Limite máximo. Soma não ultrapassada. Competência dos Juizados Especiais.

Em se tratando de concurso material, somam-se as penas cominadas para cada delito, e, não ultrapassando os dois anos estabelecidos para a competência dos Juizados Especiais, torna-se este juízo o competente para o julgamento. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120030067192, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/05/2004)

Tóxicos. Pequena quantidade. Princípio da insignificância. Autoria. Provas. Tráfico. Pena. Dosimetria.

Destinando-se o princípio da insignificânica àqueles fatos típicos que produzem uma mínima pertubação social, é inadmissível sua aplicação aos delitos de tráfico ilícito de substância entorpecente que coloca em risco a saúde pública.

Condena-se o agente quando as provas dos autos demonstram a propriedade da substância tóxica.

A discricionariedade permitida na fixação da pena privativa de liberdade deve ser exercida de forma ponderada, guardando sempre a devida e hipotética proporcionalidade com outras circunstâncias. (Apelação Criminal, nº 20000020030042569, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/05/2004)

Mandado de segurança. Boa-fé. Apreensão de veículo. Diretor do DETRAN.

Se a posse é de boa-fé, a apreensão de veículo, cuja liberação é obstada pela autoridade administrativa, sem justificativa plausível, caracteriza lesão a direito líquido e certo por ato ilegal. (Reexame Necessário, nº 10000520030052012, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/05/2004)

Competência. Conflito. Dano qualificado. Pena máxima superior a dois anos. Justiça Comum.

Em se tratando de enquadramento no crime de dano qualificado pelo motivo egoístico e prejuízo considerável da vítima, com pena máxima superior a dois anos, remete-se a competência para a Justiça Comum. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120040018186, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/05/2004)

Peças obrigatórias. Certidão de intimação da decisão agravada. Mandado de segurança. Liminar. Pressupostos.

Ainda que faltante a certidão de intimação da decisão agravada, sendo possível a constatação da tempestividade, em razão do princípio da ampla defesa e da economia processual, conhece-se do recurso.

Inexistem motivos para a revogação da liminar quando demonstrados os pressupostos autorizadores da relevância do direito e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030080665, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/04/2004)

Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Mera presença no local. Consumidor. Associação.

A apreensão de produto tóxico, cocaína, em quantidade indicativa do tráfico, comprovadamente de propriedade do acusado, impõe a condenação.

Em relação a freqüentadores do local, consumidores confessos, contra quem não se prova qualquer liame com o tráfico, é de se desclassificar a imputação.

Se na associação não ficam demonstradas características do vínculo definitivo, é de se admitir a associação eventual. (Apelação Criminal, nº 10000720030051165, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/05/2004)

Competência. Conflito. Uso de entorpecente. Pena máxima igual a dois anos. Juizado Especial Criminal.

Mesmo em se tratando de rito especial, o processamento e julgamento do crime do art. 16 da Lei n. 6.368/76 será da competência dos Juizados Especiais Criminais, por possuir pena máxima igual a 2 (dois) anos, de acordo com o disposto na Lei n. 10.259/01. (Conflito Negativo de Competência, nº 10060120040015559, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/05/2004)

Cobrança. Seguro - DPVAT. DUT.

Aplica-se a retroatividade da Lei n. 8.441/92 mesmo em casos de acidente com veículo automotor ocorridos antes de sua vigência, fazendo-se desnecessária a apresentação do comprovante do pagamento do seguro.

O ônus de identificar a seguradora do veículo causador do acidente cabe à seguradora que alegou, caso contrário, esta terá que responder pela obrigação contratada.

O valor máximo a ser pago pelas seguradoras por indenização do seguro - DPVAT é o de 40 (quarenta) salários mínimos conforme a Lei n. 6.194/74, com juros desde a citação e correção a partir do ajuizamento da ação. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030084954, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/04/2004)

Mandado de segurança. Renovação da CNH. Infrações.

É defeso à autoridade coatora impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação baseada em infrações ainda não constantes no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH. (Reexame Necessário, nº 20000020030096090, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/05/2004)

Ato ilícito. Acidente de trânsito. Preposto. Negligência. Morte da vítima. Danos morais.

No acidente de veículo que resulta a morte da vítima, ocorre o efeito de dano moral a seus dependentes, conquanto haja culpa concorrente para o evento, mas demonstrada as más condições do veículo por falta de manutenção mecânica. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030091730, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/04/2004)

Mandado de segurança preventivo. Contas de telefone. Compensação. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Ausência.

Há de ser julgado improcedente o pedido nos autos de mandado de segurança preventivo em que se busca a compensação tributária de crédito oriundo de contas de telefone, diante da ausência do direito líquido e certo. (Apelação Cível, nº 20000020030095018, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/05/2004)

Improbidade administrativa. Compra e venda de votos. Comprovação.

A compra e venda de votos, atos de improbidade administrativa, dependem de comprovação, uma vez que a matéria discutida é sobre direitos políticos fundamentais. (Apelação Cível, nº 20000020030005973, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/05/2004)

Servidor público. Direito não pessoal. Prescrição.

Se o servidor deixou de reclamar direito não pessoal contra a Fazenda Pública, decorridos mais de cinco anos, dá-se a prescrição. (Apelação Cível, nº 20000020030088038, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2004)

Mandado de segurança. Diploma de curso superior. Débito com a instituição de ensino. Entrega condicionada. Ilegalidade.

É ilegal o ato de diretor de instituição de ensino superior recusar a entrega de diploma de curso de graduação, alegando inadimplência do aluno. (Reexame Necessário, nº 10000520030069357, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 22/04/2004)

Criminal. Tóxicos. Negativa de autoria. Confissão extrajudicial. Guarda de substância entorpecente. Propriedade assumida. Alegação de consumo. Destinação tráfico. Flagrante preparado. Não-configuração. Flagrante esperado. Configuração.

A confissão feita na fase policial tem valor probante quando está em plena consonância com as demais provas carreadas aos autos, sendo mantida a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente, não procedendo a alegação de uso.

O fato de os policiais fazerem campana para esperar o momento certo de efetuar o flagrante denomina-se flagrante esperado, perfeitamente aceito pela doutrina e a jurisprudência pátria. (Apelação Criminal, nº 20000020030083125, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2004)

Ação popular. Omissão Administrativa. Controle judicial. Fazenda Pública. Tutela antecipada. Multa. Agente público.

A omissão do administrador público sobre a edição de atos vinculados autoriza o controle pelo Poder Judiciário, sem ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes.

Satisfeitos os requisitos intrínsecos da antecipação de tutela jurisdicional, esta incide contra a Fazenda Pública se não for caso expressamente vedado por lei, por isso que o instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório não lhe constitui óbice.

A Administração Pública, responsável pelo cumprimento de decisão judicial, fica sujeita à pena de multa quando deixa de fazê-lo. (Agravo de Instrumento, nº 10001320040000578, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/05/2004)

Processo Civil. Liminar. Pressupostos. Laudo pericial. Indisponibilidade de bens. Desproporção.

Havendo desproporção entre os bens indisponibilizados a fim de garantir danos ambientais apurados em laudo pericial, defere-se a liminar para a redução da garantia no quantum suficiente à eventual reparação. (Agravo de Instrumento, nº 10000320030044769, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2004)

Excesso de prazo não justificado. Concessão da ordem.

Estando a paciente presa há mais de 100 (cem) dias, sem que a instrução criminal seja concluída, não havendo nada que a justifique, concede-se a ordem para que responda o processo em liberdade. (Habeas Corpus, nº 10050120040006560, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/05/2004)

Cheque pré-datado. Apresentação antecipada. Falta de provisão de fundos. Inscrição no cadastro de restrição ao crédito. Danos morais. Valor.

Reconhecido o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de restrição ao crédito, por emissão de cheque com insuficiência de fundos, apresentado antes da data pactuada, o valor da indenização decorrente do fato deve ser compatível com o reflexo do dano. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120030137143, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/05/2004)

Mandado de segurança. Aprovação em concurso. Conduta social. Processo criminal arquivado. Ausência de condenação. Presunção de inocência. Direito de posse no cargo.

O só fato de existir uma denúncia contra a candidata aprovada em concurso público, cujo processo já se encontra arquivado, sem condenação transitada em julgado, não pode ser utilizado para definir como maculada sua conduta social, impedindo-a de tomar posse no cargo, ferindo os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoabilidade. (Reexame Necessário, nº 20000020030030960, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/04/2004)

Cobrança. Competência relativa. Contestação. Preliminar. Exceção. Vara da Fazenda Pública Estadual. Ente estatal. Súmula n. 1 do TJ/RO.

A incompetência relativa não deve ser argüida em sede de preliminar contida na peça contestatória, uma vez que prevista em lei sua alegação por meio de exceção. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030089050, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/04/2004)

Tráfico de entorpecentes. Confissão. Pena-base além do mínimo legal. Quantidade de substância apreendida. Antecedentes.

A confissão do crime não afasta a possibilidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal, se considerada significativa a quantidade de substância entorpecente apreendida, além dos maus antecedentes criminais do condenado. (Apelação Criminal, nº 10001520030055126, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/05/2004)

Previdenciário. Pensão. Integralidade dos vencimentos dos funcionários ativos. Concessão. Previsão constitucional.

É devida a pensão integral à esposa e à filha beneficiárias do servidor público falecido, com base nos salários do pessoal ativo, por tratar-se de direito líquido e certo previsto constitucionalmente. (Apelação Cível, nº 20000020030047960, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/04/2004)

Conflito. Competência e atribuições. Vara Genérica e Juizado. Calúnia e difamação. Crime em tese. Soma das penas máximas in abstracto. Queixa-crime. Não-conhecimento.

Se a vítima reclama de um só crime sem oferecer queixa e não se formaliza processo, não há como conhecer de conflito que se afigura de atribuições, e não de competência. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120040013834, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2004)

Administrativo. Tributário. Cota comunitária de iluminação pública. Lei municipal. Inconstitucionalidade. Restituição.

É ilegal a cobrança de cota de iluminação pública, instituída por lei municipal, por ausência de requisitos como a divisibilidade, especificidade e poder de polícia, necessários para a configuração da taxa, e não configurando qualquer outra espécie de tributo previsto constitucionalmente, devendo ser restituídos os valores pagos, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da municipalidade. (Apelação Cível, nº 20000020030049776, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/05/2004)

Improbidade administrativa. Tributos. Recolhimento. Guia de arrecadação. Falsificação.

Caracteriza improbidade administrativa o ato de chefe de agência de rendas que, recolhendo tributo, declara-o a menor, falsificando documentos fiscais de arrecadação e apropriando-se indevidamente da diferença. (Apelação Cível, nº 20000020030089824, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2004)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Indenização. Antecipação de tutela. Exclusão de registro nos cadastros restritivos de crédito. Dívida questionada em juízo. Anuência do credor. Deferimento.

Proposta com razoáveis fundamentos ação para aferir-se a existência ou não de dívida, a ilicitude da inscrição e da manutenção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito impõe o deferimento de antecipação de tutela para exclusão do registro negativo até o julgamento final da lide, em especial se o credor emite, neste mesmo sentido, carta de anuência ao Cartório de Protesto. (Agravo de Instrumento, nº 20000020040000214, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/03/2004)

Endosso rejeitado no ato do embarque aéreo. Danos morais.

É cabível indenização por danos morais em face de companhia aérea que rejeita endosso de passageiro e impede seu embarque, mormente quando este possuía reserva com dia certo. (Apelação Cível, nº 20000020030044707, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 01/06/2004)

Indenização. Danos morais e materiais. Acidente automobilístico. Perda parcial da capacidade laborativa. Culpa do condutor do veículo. Ato negligente. Indenizabilidade evidente. Arbitramento da reparação. Critérios objetivos e subjetivos. Restabelecimento do status quo ante.

Vítima que sofreu um dano em sua intimidade, revelado pelo acidente que resultou na perda de sua capacidade laborativa em virtude de atitude culposa do causador do fato causa sério abalo a qualquer cidadão comum devido às repercussões da incapacidade, causando sofrimento e tristeza, esta faz jus à indenização por dano moral e pelos danos materiais demonstrados, seja a título de lucros cessantes, seja por danos emergentes.

A lesão à integridade física configura o dano moral indenizável, visto que se trata de bem constitucionalmente protegido, devendo, ao seu arbitramento, levar em conta a dor da vítima, ante a ofensa que lhe fora imposta indevidamente, visando à moderação nos critérios, sem negar a justa compensação e o caráter pedagógico inerente a essa modalidade de ressarcimento. (Apelação Cível, nº 10000120010107460, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/06/2004)

Cobrança. Banco. Contrato padrão. Revisão das cláusulas. Possibilidade. Capitalização de juros e comissão de permanência. Vedação. Multa contratual. Matéria de ordem pública. Limitação à taxa legal.

As instituições financeiras sujeitam-se às regras consumeiristas, sendo cabível a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais, máxime quando for o caso dos conhecidos contratos "padrão", em que as cláusulas já vêm previamente estabelecidas.

É vedado o anatocismo e a capitalização de juros, mesmo que expressamente pactuados, bem como a aplicação de multa contratual acima de 2% do valor da prestação, hipótese em que deve ser reduzida pelo magistrado, ainda que de ofício, limitando-a à taxa legal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. (Apelação Cível, nº 20000020030084903, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 09/12/2003)

Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios. Preliminares. Intempestividade dos embargos. Rejeitada. Invalidade da penhora. Inocorrência. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Afastada. Título extrajudicial. Falsidade comprovada. Requisitos de validade e exigibilidade. Ausentes. Extinção do processo.

O prazo para oferecimento dos embargos inicia-se a partir da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, o que foi observado pelo embargante-apelado, sendo, pois, tempestivos.

A penhora insuficiente para segurar o juízo não enseja a inadmissibilidade dos embargos, uma vez que possível complementar a constrição até após o seu julgamento.

Quanto à inobservância do contraditório e da ampla defesa, inocorreu no caso em exame visto que, oportunizada a especificação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo recorrente, este se quedou inerte.

Comprovada a falsificação do título extrajudicial, restam inexistentes os requisitos e pressupostos ensejadores da ação executória. Na espécie, deu-se a extinção do processo por ser o contrato de prestação de serviços em tela desprovido dos requisitos essenciais de validade para tornar-se eficaz como título executivo. (Apelação Cível, nº 20000020030013151, Relator: Juiz(a) Antônio Feliciano Poli. Julgado em 17/02/2004)

Indenização. Dano moral. Saldo bancário devedor. Registro em órgão restritivo de crédito. Código de defesa do consumidor. Prova do dano. Arbitramento.

1. Caracteriza responsabilidade civil, e por isso merece suportar condenação a título de danos morais, a instituição bancária que detecta correntista com saldo devedor e, sem a comunicação prévia que exige a Lei Consumerista, registra o seu nome em lista negra de inadimplentes.

2. Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro (Precedente STJ, REsp. 233076/RJ).

3. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, justo é o arbitramento que atende às peculiaridades do caso concreto. (Apelação Cível, nº 20000020030049083, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 24/08/2004)

Execução de obrigação de fazer. Coisa incerta. Carência de ação.

Apresenta-se carecedor de ação o autor que pretende que seja determinada, via execução de obrigação de fazer, a entrega de imóvel especificado apenas pelo gênero e quantidade, a ser destacado de área maior em que há acessões e benfeitorias. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030080843, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/04/2004)

Danos morais. Protesto de título pelo endossatário.

O endossatário que protesta título de forma a causar dano moral ao emitente, mesmo que seja para a garantia de ação regressiva contra o endossante, sujeita-se à responsabilidade pelo ato. (Apelação Cível, nº 20000020030042780, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 20/04/2004)

Prisão civil de depositário infiel em contrato de alienação fiduciária. Ilegalidade.

Não cabe prisão civil do depositário infiel em contrato de alienação fiduciária, por não se tratar de depósito típico. (Apelação Cível, nº 10000120020162641, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/06/2004)

Execução. Inércia do autor. Ausência de intimação do patrono do autor. Sentença nula.

É nula a sentença que, em processo de execução, extingue o feito sem julgamento de mérito por inércia do autor sem intimar previamente o patrono deste para que se promova o andamento do feito. (Apelação Cível, nº 10000120010003397, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 24/08/2004)

Julgamento antecipado da lide. Prova testemunhal. Desistência. Depoimento pessoal do autor. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inexistência.

Lícito é o julgamento antecipado da lide baseado na prova documental, quando se evidencia desnecessária a produção da prova oral, especialmente se a parte que arrolou as testemunhas delas desiste, sendo irrelevante, na hipótese, que a parte contrária não tenha se manifestado a esse respeito.

Indenização. Dano moral. Troca de medidor de energia. Várias visitas de funcionários da concessionária. Mero transtorno.

São indenizáveis as invectivas que efetivamente atingem e aviltam a intimidade, a vida privada, a honra, a dignidade e a imagem da pessoa. Meros transtornos ou dissabores justificáveis, originados e próprios de relação contratual, são insuficientes para a caracterização de dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020030083770, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/03/2004)

Extinção de inventário.

As regras pertinentes à extinção do processo não se aplicam ao inventário, tendo em vista caber ao juiz sanear o feito e tomar todas as medidas para o devido andamento que há de ser concluído com a partilha, quando muito, podendo o feito ser apenas arquivado. (Apelação Cível, nº 10001219980010529, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 15/06/2004)

Ação declaratória. Inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral. Prova. Desnecessidade. Presunção dos fatos em si. Fixação do valor da indenização. Critérios.

A inclusão indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito e sujeita o credor à reparação do dano moral decorrente.

Causando dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, entre elas a de pagar uma quantia em espécie que for atribuída, a título de reparação, conforme a gravidade do ato. E a responsabilidade do agente ofensor opera-se com a simples demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moral, independentemente da prova de prejuízo em concreto efetivamente sofrido. (Apelação Cível, nº 10000120030037475, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/06/2004)

Indenização. Carta anônima com conteúdo calunioso. Prova da autoria. Ofensa aos direitos de personalidade. Dano moral. Presunção. Indenização. Fixação.

É prova suficiente para demonstrar a conduta ilícita do recorrido a perícia mecanográfica que conclui terem as cartas com conteúdos caluniosos sido escritas pela mesma máquina e impressora utilizadas pelo requerido para subscrição de outras enviadas regularmente, especialmente se tais correspondências foram postadas na agência dos correios da mesma cidade distante em que reside.

É presumido o dano decorrente da violação aos direitos de personalidade, dentre eles a imagem, a honra e a reputação.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 20000020030089166, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/03/2004)

Apelação cível. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Acesso à Justiça. Possibilidade. Ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Sendo o objetivo principal da assistência judiciária propiciar o acesso à Justiça e ao direito de defesa, não fazendo a Lei n. 1.060/50 distinção entre pessoas física e jurídica, é cabível o deferimento da gratuidade.

A parte beneficiária pela isenção de pagamento de custas e honorários ficará obrigada a pagá-los desde que possa fazê-lo sem o prejuízo próprio ou de sua família. Se dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. (Apelação Cível, nº 10000120030118157, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/06/2004)

Ausência de nomeação de curador especial a executado revel. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo.

É relativa a nulidade decorrente da falta de nomeação a executado revel, porquanto realizada para obstar a prática de atos desfavoráveis, não a aproveitando o terceiro interessado ante o princípio do prejuízo. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030040345, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/11/2003)

Descumprimento de disposição legal contida no art. 526 do CPC. Alegação. Inadmissibilidade.

Deixando o agravante de cumprir o disposto no art. 526 do CPC, não se conhece do recurso, desde que o agravado formule pedido neste sentido e comprove a alegação. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040069477, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/06/2004)

Indenizatória. Culpa concorrente. Ilegitimidade passiva. Morte por afogamento de menor impúbere. Clube Recreativo. Culpa in vigilando. Dano moral. Pensão mensal. Prazo.

São partes legítimas para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo. Na ação indenizatória à aferição da pertinência subjetiva passiva é suficiente o apontamento pelo autor ao réu como responsável pela lesão suportada.

Incumbe ao clube recreativo a indenização por dano moral e material, inclusive sob a forma de pensão mensal, quando demonstrado que contribuiu por omissão para a morte por afogamento de menor usuário, tendo em vista a insuficiência do número de salva-vidas, a deficiência do serviço de pronto-socorro médico e a inexistência de uma política de segurança adequada para proporcionar uma correta vigilância sobre as crianças presentes nas suas dependências.

Adequada é a fixação de pensão em favor dos pais pela perda do filho menor por um justo valor até a data em que esta haveria de completar 25 anos de idade e a redução do quantum à metade a partir de então, assim permanecendo até a data em que haveria a vítima de completar 65 anos de idade. (Apelação Cível, nº 20000020030046297, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/03/2004)

Intempestividade. Decisão proferida em audiência. Partes intimadas. Início do prazo.

Sendo a decisão proferida em audiência, o início do prazo contar-se-á da data da audiência, em razão das partes terem sido intimadas na realização do ato. (Agravo de Instrumento, nº 10000720020039693, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/06/2004)

Embargos de terceiro. Execução. Nova empresa no endereço da executada. Contrato de arrendamento. Inocorrência de sucessão comercial. Fraude a credores. Ônus probatório. Insubsistência da penhora.

Não estão sujeitos à execução os bens de pessoa jurídica com quadro social, patrimônio, direitos e obrigações próprios, distintos da empresa-executada, embora esta tenha funcionado temporariamente no mesmo endereço, mas por força de contrato de arrendamento mercantil.

Situação desta jaez é insuficiente para configurar a sucessão comercial e muito menos para induzir à conclusão de ocorrência de fraude contra credores. (Apelação Cível, nº 20000020030040620, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/05/2004)

Contrato de compra e venda de imóvel. Obrigação de fazer. Inadimplência. Execução forçada. Embargos do devedor. Improcedência.

No contrato de compra e venda de imóvel em que o vendedor se compromete a promover a quitação de dívidas instituídas anteriormente à data da assinatura do contrato, estabelecendo-se para isso uma data determinada, vencido aquele prazo sem que o compromissado tenha efetuado a quitação prometida, é lícito ao credor promover a execução forçada a fim de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação pactuada, não cabendo discussão acerca do vencimento, ou não, da dívida que deveria ter sido quitada no prazo do compromisso contratual. (Apelação Cível, nº 10001320030032345, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/06/2004)

Contrato. Previdência privada. Pecúlio, pensão e auxílio funeral. Capemi. Exclusão do associado por atraso no pagamento. Desconto em folha das prestações posteriores. Presunção de continuidade.

A cobrança e o recebimento contínuo das mensalidades devidas pelo associado, na sua folha de pagamento, não obstante a falta de recolhimento de algumas parcelas pretéritas, vencidas anos atrás, afastam a alegação de exclusão do contrato por atraso e induzem à presunção de continuidade da relação contratual.


Apelação. Efeito devolutivo. Limites da matéria sujeita à apreciação do segundo grau.

Salvo em se tratando daquelas matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável é a apreciação, na via recursal, de questão alheia à lide regular. (Apelação Cível, nº 20000020030040809, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 10/02/2004)

Prazo. Impugnação aos embargos postada nos correios. Intempestividade. Inexistência de legislação estadual sobre a matéria. Ausência de justa causa.

Silente a legislação estadual acerca da possibilidade de aceitar-se a postagem nos correios como meio substituto ou alternativo do ato de protocolo emitido pelos cartórios judiciais, bem como ausente razoável justa causa, considera-se intempestiva a petição que chega na sede do juízo fora do prazo legal, embora postada no último dia do prazo. (Agravo de Instrumento, nº 10000220030069850, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/05/2004)

Embargos à arrematação. Preparo insuficiente. Oportunidade para complementação. Assistência judiciária. Deferimento implícito. Ratificação em segundo grau. Possibilidade. Hasta pública. Notificação por carta recebida pelo filho maior dos executados. Validade.

Recolhido a menor o preparo, importa facultar-se a dilação de prazo para a sua complementação.

O conhecimento e o processamento dos embargos nos quais os embargantes requereram assistência judiciária fazem presumir o acolhimento implícito deste pedido, que pode ser ratificado e explicitado na instância superior.

Válida é a notificação de hasta pública feita por carta destinada aos executados, no endereço do seu domicílio e ali recebida por filho maior e capaz do casal executado, cujos bens pessoais respondem pela dívida tanto na qualidade de devedor principal como na de avalista. (Apelação Cível, nº 20000020030046769, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/04/2004)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Apelação criminal. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Gesto de nobreza. Presença. Crime privilegiado. Perdão judicial. Faculdade atribuída ao juiz. Fixação de sanções diferentes aos partícipes de um mesmo crime. Violação ao princípio constitucional da igualdade. Inocorrência. Motivação. Circunstâncias judiciais. Pena de multa. Falta de previsão legal. Exclusão de ofício.

O reconhecimento do gesto de nobreza no momento do registro de filho de outrem como próprio torna o crime privilegiado. Por outro lado, a concessão de perdão judicial é faculdade atribuída ao juiz.

A aplicação de sanções diferentes aos partícipes de uma mesma atividade delituosa não viola o princípio constitucional da igualdade, desde que a decisão seja motivada, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais.

O crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido não prevê pena de multa, portanto, aplicada esta na sentença, deve ser excluída de ofício quando do julgamento do recurso. (Apelação Criminal, nº 20000020030029120, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/06/2004)

Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Negativa de autoria. Indiferença. Impossibilidade do exame do mérito da ação. Indícios de autoria. Gravidade do crime. Garantia da ordem pública. Envolvimento em quadrilha de evidente periculosidade. Conveniência da instrução criminal.

Na via estreita do habeas corpus não é possível a discussão aprofundada de provas e do mérito da ação, sob pena de supressão de instância.

Justifica a decretação da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública a presença de indícios suficientes de participação do paciente em crime de extrema gravidade e repercussão na comunidade local.

O envolvimento do paciente em quadrilha de evidente periculosidade justifica também a manutenção da cautelar a fim de impedir que, solto, comprometa as investigações, ameaçando testemunhas. (Habeas Corpus, nº 10000220040013814, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/05/2004)

Conversão de pena substitutiva em privativa de liberdade. Condenações posteriores. Incompatibilidade com a substituição anteriormente deferida. Oitiva do apenado. Desnecessidade.

É dispensável a realização de audiência para oitiva do apenado nas hipóteses de reversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, quando advir nova condenação à pena privativa de liberdade que torne incompatível o cumprimento das penas substitutivas anteriormente fixadas, sem que haja ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

Unificação de penas. Condenações em regime aberto e semi-aberto. Cumprimento de pena em regime mais gravoso. Excesso de execução. Exclusão de condenação em face de compensação de período de prisão provisória cumprida. Regime semi-aberto. Improcedência.

Demonstrado ter sido o período de prisão do réu derivado de prisão provisória, desarrazoada a alegação de excesso de execução em face de cumprimento de prisão em regime mais gravoso do que aquele fixado nas condenações.

Respeitada no cálculo de unificação de pena a detração do tempo de prisão cautelar cumprida pelo apenado, nos termos da lei, inviável a exclusão de pena unificada, bem como a mudança do regime inicial fechado para o semi-aberto quando a sanção total ultrapassar 8 (oito) anos de reclusão. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020030033357, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 16/09/2004)

Violência posterior. Subtração. Roubo impróprio. Imediatidade. Inocorrência. Descaracterização. Multiplicidade de disparos. Munição. Esgotamento. Vítima. Reação. Impossibilidade. Animus necandi. Júri. Versões. Opção. Suporte. Provas. Autos. Decisão mantida. Co-autoria. Atos. Execução material. Inexigência. Efetiva cooperação. Suficiência.

A violência posterior à subtração para caracterizar o roubo impróprio deve ser imediata, uma vez que se transcorre um lapso de tempo considerável tal crime fica descaracterizado.

Quem dispara várias vezes contra vítima já caída ao solo e sem condições de reação, e esgota, inclusive, toda sua munição, não pode alegar inexistência de animus necandi.

Havendo duas versões para os fatos e optando os jurados por uma delas, desde que encontre amparo em elementos de prova constantes dos autos, não há falar-se em anulação do Júri.

A co-autoria não exige atos de execução material, sendo suficiente a cooperação efetiva do agente na prática delituosa, visando atingir o resultado almejado. (Apelação Criminal, nº 20000020030033535, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/05/2004)

Livramento condicional. Crime hediondo. Regime inicial fechado. Requisito objetivo. 2/3 de cumprimento da pena.

A imposição de regime inicial fechado para o crime de estupro com violência presumida não afasta a sua natureza hedionda, permitindo somente a progressão, sendo imperioso o cumprimento do lapso temporal de 2/3 da pena para a obtenção do direito ao livramento condicional. (Agravo em Execução de Pena, nº 10000520030110551, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 16/09/2004)

Júri. Homicídio qualificado tentado. Homicídio simples tentado. Mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Penas diversas. Aplicação da pena mais grave aumentada até o triplo.

Praticando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes da mesma natureza e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve-se reconhecer a continuidade delitiva.

Em sendo os crimes praticados pelo agente dolosos e contra vítimas diferentes, além de terem sido cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, atendendo às circunstâncias judiciais, fixar a pena do crime mais grave e aumentá-la até o triplo. (Apelação Criminal, nº 20000020030030374, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/05/2004)

Homicídio culposo no trânsito. Embriaguez. Transporte de passageiro na carroceria. Invasão da pista contrária. Ausência de atenção no trânsito. Imprudência e negligência. Culpa. Configuração.

Age com imprudência e negligência o condutor do veículo que, dirigindo embriagado e transportando passageiro na carroceria, não observa os cuidados necessários no trânsito e invade pista contrária, dando causa a acidente e morte da vítima. (Apelação Criminal, nº 20000020030043026, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/06/2004)

Júri. Duplicidade de versões. Opção. Suporte probatório. Autos. Anulação. Impossibilidade. Disparo único. Região atingida. Letalidade. Dolo eventual.

Havendo duas versões para os fatos e tendo os jurados optado por uma delas, desde que encontre amparo em elementos de convicção constantes dos autos, não há falar-se em anulação do Júri.

Embora o disparo seja único, se na região atingida o índice de letalidade for elevado, tal fato demonstra que o agente, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte. (Apelação Criminal, nº 20000020030033543, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/05/2004)

Julgados da Câmara De Férias

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