Maio/2007

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Caderno de Ementas - 2007

Maio/2007

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 70 - Maio de 2007
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Fazenda Pública. Prestação de serviços médicos. Débito. Processo regular. Prescrição. Dívida reconhecida. Morosidade.

Comprovada a prestação de serviço, por ser servidor médico, a instituto de previdência, conforme regular processo administrativo, não corre a prescrição enquanto não houver resposta do pedido de pagamento.

O fato de a finalidade da arrecadação do instituto destinar-se a fundo de benefício previdenciário não desobriga o instituto devedor de pagar quem lhe prestou serviço. (Apelação Cível, nº 10000120060190654, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/05/2007)

Propriedade urbana. Depósito de lixo público. Exposição e ofensa à saúde e à integridade física da coletividade. Responsabilidade. Danos.

Se o ente público negligencia ao manter depósito de lixo a céu aberto, em condições insalubres e inseguras, com risco potencial à saúde e à integridade física dos moradores, responde pelo dano que causar. (Apelação Cível, nº 10000220060059948, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/05/2007)

Ação monitória. Perícia. Necessidade de realização. Indeferimento em 1º grau. Anulação do processo.

Sendo a realização de perícia fundamental para a solução da lide e tendo o procedimento sido indeferido em 1º grau, deve o processo ser anulado, para efetivação do referido procedimento. (Apelação Cível, nº 10000320040037170, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/05/2007)

Execução tributária. Valor de alçada. Interesse de agir. Extinção do processo.

A existência de leis disciplinando alçada à execução de crédito tributário de determinadas unidades da federação não implica falta de interesse de agir de ente municipal que não estabeleceu limites, pois as custas do processo têm valor social, e o tributo constitui renda a compor seu orçamento. (Apelação Cível, nº 10000220070011964, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/05/2007)

Município. Promoção gratuita de evento musical. Contratação de empresa promotora. Responsabilidade pelo ônus de direitos autorais. Legitimidade de parte.

A promoção por ente público de evento festivo gratuito por meio da contratação de empresa, pessoa jurídica, promotora de evento musical, cujo contrato confere à contratada a responsabilidade de pagamento de direitos autorais devidos aos interessados, não confere legitimidade passiva ao ente público contratante, tampouco ao sócio da pessoa jurídica que representou no ato. (Apelação Cível, nº 10000420050007304, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/05/2007)

Administração Pública. Serviços de saúde pública. Combate a doenças endêmicas. Omissão. Cidadania. Interesse de agir. Titularidade.

O cidadão, destinatário dos serviços públicos, sujeito passivo da omissão estatal, poderá ter legitimidade ativa, quando as instituições com titularidade especial se omitirem ou se negarem a agir contra ato ilegítimo da Administração Pública, nocivo à cidadania. Não comprovada a hipótese, convém que se notifique o Ministério Público para assumir a titularidade. (Apelação Cível, nº 10001020060006838, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/05/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Agravo de instrumento. Inépcia da inicial. Ilegitimidade. Prova pericial. Conhecimentos específicos. Necessidade de perito.

Se de uma simples leitura da inicial se constata qual o objetivo da demanda, não há que se falar em desconexão entre a narração dos fatos e o pedido.

Deve ser a parte mantida no pólo passivo da demanda se a questão acerca da legitimidade se confunde com o mérito, exigindo análise de vasta prova documental, a ser realizada durante a instrução processual.

A avaliação dos lotes, bem como das benfeitorias existentes, exige um profissional habilitado para tanto, com conhecimentos específicos, sendo que tal encargo extrapola às funções inerentes ao Oficial de Justiça. (Agravo de Instrumento, nº 10000720020015360, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 08/05/2007)

Embargos de Terceiros. Ação Civil Pública. Seqüestro de imóvel. Bem adquirido antes da prática do alegado ato de improbidade. Alienação realizada antes do ajuizamento da ação civil pública. Constrição insubsistente. Prevalência da presunção de boa-fé dos adquirentes.

É insubsistente o seqüestro realizado, para a garantia de ação civil pública, de bem adquirido antes da prática do ato de improbidade atribuído ao agente.

Não bastasse, por prevalecer a presunção de boa-fé, merece proteção o terceiro adquirente do imóvel seqüestrado, se o bem já não fazia parte do patrimônio do réu por ocasião do ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade. (Apelação Cível, nº 10000720050022306, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 08/05/2007)

Preliminar. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Intimação. Inércia.

Inocorre cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de responder à determinação judicial, gerando o reconhecimento tácito da desistência da oitiva de testemunha por carta precatória.


Anulatória. Processo administrativo fiscal. Notificação.

Comprovada a entrega, via Aviso de Recebimento, do auto de infração e a decisão final da autoridade fiscal, não há que se falar em nulidade no processo administrativo fiscal.


Anulatória. Crédito tributário. Deslacre. Mercadorias. Infração. Multa.

É devido o ICMS e a multa decorrente da ausência do deslacre de mercadorias supostamente destinadas a outros Estados da Federação, nos termos do art. 814 do Decreto n. 8.321/98 e art. 78, III, "s", da Lei 688/96. (Apelação Cível, nº 10000120030141922, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 22/05/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Danos material e moral. Concessionária de energia elétrica. Fio elétrico caído em via pública. Evento danoso. Nexo causal. Teoria do risco administrativo. Obrigação de indenizar. Critério de fixação.

Empresa energética que se descura do seu dever de manutenção e vigilância da fiação da rede elétrica, a ponto de deixar que o fio eletrificado caia em via pública vindo a atingir transeuntes, sem que tenha havido caso fortuito ou força maior, responde pelos danos material e moral decorrentes de sua negligência.

O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente, e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais às pessoas. (Apelação Cível, nº 10000120040010820, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/05/2007)

Ação indenização. Seguradora. Concessionária. Solidariedade. Atraso entrega de veículo. Danos morais configurados. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.

Contribuindo a seguradora e a concessionária para que houvesse atraso na entrega do veículo, respondem solidariamente pelos danos advindo disso.

O atraso de 100 (cem) dias na entrega de veículo por má administração da seguradora e da concessionária configura dano moral.

Sucumbindo as partes na mesma proporção cada uma deverá arcar com os honorários do seu respectivo patrono. Inteligência art. 21 do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120060075863, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 08/05/2007)

Ação de indenização. Acidente de ônibus. Transporte de pessoas. Responsabilidade objetiva do transportador. Motivo de força maior. Inocorrência. Cumulação de danos morais e estéticos. Possibilidade. Denunciação da lide. Seguradora. Danos compreendidos pelo contrato de seguro. Lucros Cessantes. Honorários de advogado. Indevido.

A responsabilidade de Empresa Transportadora é objetiva em relação aos passageiros, sendo que a responsabilidade somente será excluída quando houver motivo de força maior.

Os danos moral e estético, que resultem do mesmo fato, não são cumuláveis se houver condenação da Transportadora em obrigação de fazer.

O arbitramento da indenização por dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, evitando-se um enriquecimento sem causa.

Os lucros cessantes, para que possam ser indenizados, devem estar demonstrados através de provas sólidas, de modo que não se admite indenização por lucros imaginários.

Não havendo resistência da denunciada, aceitando esta a sua condição, se colocando como litisconsorte da ré-denunciante, descabe a condenação em honorários. (Apelação Cível, nº 10000520050027480, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/05/2007)

Responsabilidade Civil. Dano Moral. Dano Estético. Cumulação Admissível.

É possível a cumulação de indenização por dano moral e dano estético, ainda que derivado do mesmo fato, quando a lesão oriunda do dano estético ensejar despesas e gastos para corrigir esteticamente o defeito. (Apelação Cível, nº 10000720050006947, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/03/2007)

Ação monitória. Notas promissórias prescritas e sem data de emissão. Prova escrita. Fato impeditivo não comprovado. Ônus do embargante. Ausência de assinatura de ambos os sócios. Teoria da Aparência. Vedação ao locupletamento ilícito.


O fato de se encontrarem prescritas as notas promissórias e não constar a data de sua emissão apenas lhes retira a exeqüibilidade, servindo como prova escrita do débito, apta instruir a ação monitória.

O ônus probatório, para fins monitórios, reveste-se das mesmas regras previstas no art. 333 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao embargante a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado.

Nos termos do consagrado princípio geral de direito de que "ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza" importa reconhecer a validade da nota promissória, ainda que assinada por somente um dos sócios, contrariando o Contrato Social da empresa, visto que a ninguém é permitido locupletar-se ilicitamente, devendo vigorar a Teoria da Aparência. (Apelação Cível, nº 10001420050047446, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 08/05/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Documentos novos. Juntada. Possibilidade. Indenização. Tortura. Dano moral.

É possível a juntada de documentos no curso da ação, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, notadamente quando não evidenciado prejuízo à defesa da parte contrária.

É devida a indenização por dano moral decorrente da prática de crime de tortura contra a pessoa, notadamente quando esta decorreu de crime imputado a menor, o qual não teve sua autoria comprovada. (Apelação Cível, nº 10001920050031110, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 09/05/2007)

Anulatória. Venda de imóvel. Simulação. Terceiro. Ascendente para descendente. Demais herdeiros. Ausência de anuência.

É anulável a venda de imóvel, quando demonstrada simulação no negócio envolvendo terceiro, o qual realizou uma aquisição anterior com o intuito de descaracterizar venda de ascendente para descendente sem anuência dos demais herdeiros. (Apelação Cível, nº 10001320040004182, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 09/05/2007)

Responsabilidade Civil. Cirurgião-dentista. Responsabilidade subjetiva. Não-sujeição ao regime do CDC. Dano configurado. Execução de procedimento odontológico. Extração de dente decíduo. Ausência de exame radiológico. Agenesia. Culpa comprovada. Imprudência. Relação de causalidade. Pós-extração. Aplicação de técnicas recomendáveis. Não-ocorrência. Imperícia.

A responsabilidade dos profissionais liberais, incluindo o odontólogo, verifica-se de forma subjetiva, porquanto o próprio sistema do CDC ressalta que esta responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa (Lei n. 8.078/90, art.14, § 4º), ou seja, não é objetiva.

A execução de procedimento odontológico de extração de dente decíduo (dente de leite), necessária ao tratamento ortodôntico, ainda que devidamente indicada, mas sem que o profissional providencie o prévio exame radiológico que lhe possibilitaria a constatação de agenesia (ausência de dente permanente), caracteriza manifesta imprudência, mormente quando, após o procedimento, não se certifica da possibilidade de ter havido comunicação buco-sinusal, instalando-se processo infeccioso com conseqüências à paciente.

O acidente denominado de comunicação buco-sinusal, conquanto possível de ocorrer, já que perfeitamente previsível pela própria literatura juntada aos autos, poderia ter sido mitigado pela adoção de técnicas simples de sutura, evitando-se a instalação de processo infeccioso, desde que a profissional tivesse adotado as imediatas providências atinentes ao caso.

Evidenciada a relação de causalidade entre a conduta culposa da profissional e os danos suportados pela paciente, comprovados pela prova pericial e testemunhal, fica evidente o dever de indenizar, tanto pelos danos materiais comprovados, quanto pelo dano moral in re ipsa advindo do evento. (Apelação Cível, nº 10000620020004058, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 23/05/2007)

Danos materiais. Ruptura de cabos de fibra óptica. Construção irregular de cerca em propriedade rural. Área de domínio da União. Permissão concedida à empresa de telefonia para instalação de cabos.

Comprovado através de perícia técnica que a ruptura de cabos de fibra óptica decorreu da construção irregular de cerca de propriedade rural em áreas de domínio da União, sob as quais a empresa de telefonia possui permissão para utilização para fins de implantação de sistema de fibra óptica, se impõe o dever de reparação pelos danos materiais causados. (Apelação Cível, nº 10100120040162418, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 09/05/2007)

Responsabilidade Civil. Cirurgião-dentista. Responsabilidade subjetiva. Não-sujeição ao regime do CDC. Dano configurado. Execução de procedimento odontológico. Extração de dente decíduo. Ausência de exame radiológico. Agenesia. Culpa comprovada. Imprudência. Relação de causalidade. Pós-extração. Aplicação de técnicas recomendáveis. Não-ocorrência. Imperícia.

A responsabilidade dos profissionais liberais, incluindo o odontólogo, verifica-se de forma subjetiva, porquanto o próprio sistema do CDC ressalta que esta responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa (Lei n. 8.078/90, art.14, § 4º), ou seja, não é objetiva.

A execução de procedimento odontológico de extração de dente decíduo (dente de leite), necessária ao tratamento ortodôntico, ainda que devidamente indicada, mas sem que o profissional providencie o prévio exame radiológico que lhe possibilitaria a constatação de agenesia (ausência de dente permanente), caracteriza manifesta imprudência, mormente quando, após o procedimento, não se certifica da possibilidade de ter havido comunicação buco-sinusal, instalando-se processo infeccioso com conseqüências à paciente.

O acidente denominado de comunicação buco-sinusal, conquanto possível de ocorrer, já que perfeitamente previsível pela própria literatura juntada aos autos, poderia ter sido mitigado pela adoção de técnicas simples de sutura, evitando-se a instalação de processo infeccioso, desde que a profissional tivesse adotado as imediatas providências atinentes ao caso.

Evidenciada a relação de causalidade entre a conduta culposa da profissional e os danos suportados pela paciente, comprovados pela prova pericial e testemunhal, fica evidente o dever de indenizar, tanto pelos danos materiais comprovados, quanto pelo dano moral in re ipsa advindo do evento. (Apelação Cível, nº 10000620020004058, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 23/05/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Escolha de uma das versões fluentes dos autos. Improcedência. Dosimetria. Tentativa. Erro. Inexistência. Crime hediondo. Progressão. Possibilidade.

Havendo duas versões fluentes das provas dos autos sobre a participação do apelante no crime, a escolha, pelos jurados, de uma delas com razoável apoio nos autos torna inviável o reconhecimento da nulidade do veredito por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Embora a atenuação da pena não tenha determinação legal, fixando a sua mensuração a critério do juiz, este, na fixação do redutor pela tentativa, deve observar o iter criminis percorrido.

A despeito de referir-se a crime hediondo, possibilita-se a progressão de regime ao apenado, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. (Apelação Criminal, nº 10101220040044655, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 23/05/2007)

Falso testemunho. Crime formal.

O falso testemunho é crime formal, sendo desnecessária à sua caracterização o efetivo resultado material visado pelo agente, bastando a potencialidade do dano à Administração da Justiça. (Apelação Criminal, nº 10000720040056941, Relator: Juiz(a) ALDEMIR DE OLIVEIRA. Julgado em 10/05/2007)

Transporte e Posse de arma de fogo. Condutas delineadas no Estatuto do Desarmamento. Vacatio legis indireta. Inaplicabilidade.

A vacatio legis, com previsão no Estatuto do Desarmamento, foi editada visando beneficiar àqueles indivíduos que possuíssem armas de fogo em sua residência ou empresa de forma irregular. No caso de porte ou transporte, pressupõe-se que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho e assim inaplicável o benefício.


Crime de transporte de arma de fogo. Arma desmontada e desmuniciada. Irrelevância.

Para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo, na modalidade transportar, basta que o agente pratique a conduta descrita no tipo, sendo irrelevante que a arma esteja desmuniciada ou desmontada. (Apelação Criminal, nº 10001420050039834, Relator: Juiz(a) ALDEMIR DE OLIVEIRA. Julgado em 10/05/2007)

Apelação criminal. Júri. Questionário. Perplexidade dos Jurados. Nulidade. Preclusão. Inexistência.


O questionário formulado de forma a causar perplexidade aos Jurados gera nulidade absoluta, não suscetível de preclusão.

Autor e partícipe. Figuras diferentes. Transformação em plenário. Devido processo legal. Amplitude de defesa e de contraditório. Inobservância. Nulidade.


A transformação de autor em partícipe, por ocasião da elaboração dos quesitos em plenário, fere os princípios constitucionais do devido processo legal, amplitude de defesa e de contraditório, causando a nulidade do julgamento. (Apelação Criminal, nº 10101720010031860, Relator: Juiz(a) ALDEMIR DE OLIVEIRA. Julgado em 17/05/2007)

Julgados da Câmara De Férias

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