Agosto/2007

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Caderno de Ementas - 2007

Agosto/2007

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 73 - Agosto de 2007
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Rescisória. Ação por ato de improbidade com base em acórdãos do Tribunal de Contas. Posterior anulação dos arestos. Imodificabilidade dos fatos que ensejaram a condenação. Documentos novos insuficientes para alterar o resultado do julgado.


A anulação dos acórdãos do Tribunal de Contas por incompetência deste para julgar as contas e aplicar sanções aos Chefes do Executivo não repercute sobre a condenação imposta no âmbito de ação de improbidade, se aqueles arestos serviram apenas de subsídio para a decisão, a qual foi fundada no conjunto probatório mais amplo e culminou por ser mantida em 2º Grau, exatamente por não ter a parte logrado êxito em desconstituir os fatos que lhe foram imputados e provados. (Ação Rescisória, nº 20000020060035064, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/08/2007)

Medida cautelar inominada. Ação rescisória em trâmite. Efeito suspensivo à sentença transitada em julgado. Excepcionalidade. Inexistência de fumus boni juris.


A medida cautelar em ação rescisória para conferir efeito suspensivo ao julgado rescindendo é admitida apenas em situações excepcionais e quando restar demonstrada a presença de seus requisitos imprescindíveis, qual seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Caso contrário, impõe-se o respeito devido à autoridade da coisa julgada. (Medida Cautelar Inominada, nº 20100020060035064, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/08/2007)

Julgados da 1ª Câmara Especial
Honorários advocatícios. Pagamento. Vedação de fracionamento do crédito principal. Expedição do precatório. Entendimento dos Tribunais Superiores.

Para fins de pagamento, o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores é o de que a verba honorária não pode ser separada da condenação principal, sendo vedado o seu fracionamento para configuração de execução de pequena monta. Caso o valor da soma dos créditos seja superior ao limite constitucional, deverá ocorrer a requisição do precatório respectivo. (Agravo de Instrumento, nº 10201820020029290, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 27/06/2007)

Mandado de segurança. Processo político-administrativo. Cassação de prefeito. Nulidade inexistente.

Na hipótese de cassação de prefeito em processo político-administrativo, se não verificadas as nulidades alegadas, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. (Apelação Cível, nº 10100420060044493, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 20/06/2007)

Contratação nula. Ausência de preenchimento dos requisitos de aposentadoria. Pensão por morte. Viúva do de cujus. Vedação ao enriquecimento ilícito.

Ausente a comprovação dos requisitos para a concessão de aposentadoria, não há que se falar em pagamento de pensão para os dependentes do de cujus.

Contudo, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária devem ser devolvidos com correção monetária e juros de mora, ante a vedação do enriquecimento ilícito. (Apelação Cível, nº 10000220060079396, Relator: Juiz(a) INÊS MOREIRA DA COSTA. Julgado em 22/08/2007)

Indenização. Danos materiais. Responsabilidade objetiva. Ente público. Acidente em via pública. Construção irregular de ponte.

Constatado, por meio de laudo técnico, que a construção de ponte se deu de forma irregular, deve ser responsabilizado o ente público, na forma objetiva, pelos danos decorrentes de acidente havido no local. (Apelação Cível, nº 10000220070014068, Relator: Juiz(a) INÊS MOREIRA DA COSTA. Julgado em 22/08/2007)

Previdenciário. Auxílio-acidente. Concessão. Redução da capacidade laboral.

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade, para o trabalho que habitualmente exercia.

Em se tratando de benefício acidentário, a legislação moderna, mais benéfica ao segurado, tem aplicação imediata. (Reexame Necessário, nº 10100720010057532, Relator: Juiz(a) INÊS MOREIRA DA COSTA. Julgado em 15/08/2007)

Servidor público. Adicional de isonomia. Pagamento retroativo. Natureza indenizatória. Contribuição previdenciária.

O adicional de isonomia, conquanto de origem remuneratória, adquire o caráter indenizatório em decorrência do tempo de inadimplência da administração pública que deixa de proceder ao pagamento e, nessa condição, não incide desconto previdenciário. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120070037620, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/08/2007)

Lei municipal. Serviço de mototáxi. Competência.

Lei municipal que cria atividade de mototáxi e serviço manifesta inconstitucionalidade, em razão de dispor sobre matéria, cuja competência legislativa é privativa da União. (Apelação Cível, nº 10000220060276094, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/08/2007)

Profissionais da Educação. Docência. Atividades específicas de magistério. Isonomia.

Constituindo a docência atividade especial do magistério dentre os profissionais da Educação, não se fala em isonomia entre docentes e demais servidores da área, especialmente no tocante a direitos que a lei concede nominalmente ao efetivo exercício da função. (Apelação Cível, nº 10000120030182670, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/08/2007)

Ato ilícito. Cirurgia médica. Anestesia raque. Imperícia. Paciente. Danos. Imobilidade dos membros inferiores. Serviço público. Preposto. Responsabilidade objetiva.

A evidência de imperícia na aplicação de anestesia raque em paciente, o qual, após procedimento cirúrgico, apresenta seqüela de paralisia dos membros inferiores, leva à convicção do nexo causal entre o ato e o dano, por isso que, se a Administração Pública, a quem cabe o ônus da prova, não demonstra o contrário, responde objetivamente pelos danos causados ao paciente. (Apelação Cível, nº 10000320050019204, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/08/2007)

Prisão em flagrante. Auto impreciso. Comércio de entorpecente. Presunção. Circunstâncias pessoais.

A prisão em flagrante se mostra inconveniente se o auto não descreve a prática do crime imputado aos pacientes, possuidores de bons antecedentes e residência conhecida. (Habeas Corpus, nº 10050120070073290, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/08/2007)

Tráfico. Autoria. Dúvida. Precariedade das provas. Vício.

A ausência de prova do tráfico aliada à declaração de réu confesso na prática de consumo de droga recomenda a desclassificação do crime. (Apelação Criminal, nº 10000520070034473, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/08/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Transporte gratuito a idosos e deficientes. Decreto regulamentador. Legalidade e Constitucionalidade. Ofensa a direito líquido e certo. Inexistência.

A imposição por lei, regulamentada por decreto, de transporte gratuito a idosos e deficientes não viola direito líquido e certo das empresas de transporte intermunicipais, porquanto dentro da legalidade, bem como manifestamente constitucionais. (Apelação Cível, nº 10100120040068039, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/08/2007)

Previdenciário. Guarda de menor. Status de filho. Dependência. Direito à pensão por morte.

A guarda confere à criança o direito de ser equiparada à condição de filho, de forma que, demonstrada a dependência econômica, faz jus ao recebimento da pensão por morte deixada pelo servidor falecido, seu parente e guardião. (Reexame Necessário, nº 10001620050001170, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 14/08/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Apelação cível. Indenização danos morais e materiais. Erro médico. Obrigação de meio. Culpa demonstrada. Responsabilidade solidária médico e hospital. Danos morais e materiais. Devido. Juros moratórios e correção monetária. Termo inicial de incidência.

A obrigação de meio assumida pelo médico não o exonera da responsabilidade quando obra com imperícia na utilização da técnica escolhida para o tratamento, ademais, quando outro médico utilizando da mesma técnica obtém a cura da enfermidade.

Comprovada a culpa do médico pertencente a equipe clínica do hospital, em que a cirurgia foi realizada, resta configurada a responsabilidade solidária do médico/hospital, respondendo estes conjuntamente pelos danos causados.

A incidência da cobrança de juros e correção monetária nas ações de indenização por danos morais é devida a partir da data da prolação da sentença, pois até esta data só havia expectativa de direito.

No pagamento de indenização por danos materiais a correção monetária tem como termo a data do efetivo desembolso das despesas reclamadas, e os juros moratórios incidem a partir da citação. (Apelação Cível, nº 10100420040039815, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/08/2007)

Apelação Cível. Embargos de terceiro. Bem móvel. Propriedade. Tradição.

Nos embargos de terceiro, compete ao terceiro na ação executiva comprovar a sua propriedade em relação ao bem objeto da constrição judicial para obter a desconstituição da penhora.

O domínio de coisa móvel se perfaz pela tradição. Entretanto, o domínio por meio da tradição tem de estar amparado em algum documento, demonstrando a aquisição da coisa, e, caso contrário, a simples detenção do bem não caracteriza a mencionada tradição legítima, sugerindo que a detenção da coisa, sem nenhum título, exterioriza em posse injusta. (Apelação Cível, nº 10001520060019250, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 14/08/2007)

Ação monitória. Nota promissória prescrita. Prescrição da pretensão de cobrança. Inexistência. Indicação da causa debendi. Desnecessária. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial.


Pretendendo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, por meio da ação monitória, deve-se aplicar o prazo previsto para as ações pessoais que, sob a égide do Código de 1916, prescreviam no prazo máximo de 20 (vinte) anos.

O Novo Código reduziu este prazo prescricional para 5 (cinco) anos, nos termos do § 5º do inc. I do art. 206, devendo-se contar como termo inicial não a data do fato, mas, sim, a data da entrada em vigor do novo Codex, desprezando-se o prazo transcorrido até então.

Ainda que não declinada na exordial a origem da nota promissória, não há que se declarar a inépcia da inicial, após concluída a instrução do processo, com a admissão da causa debendi pelo próprio devedor, em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma, da economia processual e da celeridade.


100.007.2006.012099-5 Apelação Cível

Na ação monitória, a correção monetária, como fator de recomposição do valor da moeda, deve incidir desde o vencimento do débito e os juros de mora, a partir da citação. (Apelação Cível, nº 10000720060120995, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 14/08/2007)

Apelação Cível. Ação de indenização. Cartão crédito. Cobrança indevida. Danos morais. Inexistente. Mero aborrecimento. Honorários advocatícios. Redução.

A simples notificação dos órgãos de restrição de crédito referente à fatura indevida de cartão de crédito não configura dano moral, mas mero aborrecimento, ademais, quando não há a efetiva negativação do nome.

Os honorários advocatícios devem ser reduzidos quando evidenciado que foram fixados em valor elevado, considerando as particularidades da causa.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, porém, sobrestado o seu pagamento pelo prazo de 5 ano. Inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50 (Apelação Cível, nº 10000120060186339, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/08/2007)

Apelação cível. Contrato de compra e venda. Composse. Posse transferida pelo compossuidor. Ação de reintegração de posse. Prova do esbulho ausente. Discussão em ação própria.

A posse adquirida em decorrência de contrato de compra e venda, celebrado de boa-fé, não é injusta, porquanto não configura o esbulho, um dos pressupostos necessário para a procedência da ação de reintegração de posse.

Eventuais prejuízos sofridos em razão da venda do imóvel, pelo compossuidor, deverá ser discutida em ação própria. (Apelação Cível, nº 10000120050214062, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/08/2007)

Críticas irrogadas à político em periódico. Dano moral. Inexistência.

Aquele que exerce função pública de destaque está permanentemente sob os olhos atentos da imprensa, da população e dos opositores políticos, estando sujeito a ser alvo de críticas e censuras, inexistindo o dano moral, se não ultrapassada a linha do tolerável. (Apelação Cível, nº 10000120040071781, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 02/08/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização por danos morais. Professora. Ofensas constantes de relatório. Ato de colocação à disposição. Ato praticado por diretora, vice-diretora e orientadora pedagógica. Ação movida em relação às agentes públicas. Ilegitimidade.

O Estado reponde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros ou a outros servidores.

O superior hierárquico que elabora ato de colocação de professor subordinado à disposição, no qual enumera condutas irregulares como chegar atrasado, não participar de reuniões e não liberar alunos para eventos, age na qualidade e no exercício típico da função pública.

Agindo nessa qualidade, ainda que supostamente venha a lesar direitos da personalidade do subordinado, não pode ser demandado diretamente pelo ofendido, pois possui a garantia de responder por tais atos somente via ação regressiva, perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001420060007218, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 01/08/2007)

Reintegração de posse. Imóvel cedido pelo município. Justo título. Posse de boa-fé. Esbulho. Invasão. Má-fé. Compra e venda entre terceiro e invasor. Edificação. Destinação social. Mutação do caráter originário da posse. Impossibilidade. Edificação. Indenização. Retenção por benfeitorias. Via imprópria.

É de boa-fé a posse que decorre de justo título, representado pelo contrato de cessão de direitos possessórios realizado entre o município e o munícipe.

O descumprimento da obrigação de construir em determinado prazo e habitá-lo juntamente com a sua família não pode ser oposto ao cessionário por terceiro interessado no imóvel, mas somente pelo cedente.

É de má-fé a posse adquirida de invasor, que não se transmuda, por ato próprio, em posse de boa-fé, pelo só fato de se ter dado destinação social ao imóvel, porquanto até prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Os atos de mera tolerância não induzem posse.

O possuidor de má-fé tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, não podendo, contudo, condicionar a desocupação ao integral pagamento (retenção). (Apelação Cível, nº 10000120050044965, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/08/2007)

Usucapião. Petição inicial. Emenda. Despacho lacônico. Indeferimento. Impossibilidade. Dever de indicação expressa do defeito. Efetividade do processo. Requisitos da inicial. Individualização do imóvel. Ausência de planta. Irregularidade suprível.

O despacho que determina a emenda da inicial, em homenagem à moderna concepção de efetividade do processo, deve indicar expressamente o defeito que se pretende ver corrigido, sob pena não ser possível o indeferimento da inicial pelo não-atendimento, a contento, daquela determinação judicial.

A exigência de planta ou croqui do imóvel na ação de usucapião deve-se à necessidade de sua perfeita individualização, podendo ser dispensada, entretanto, quando o autor demonstra na inicial e nos documentos que a instruem a exata delimitação do imóvel, indicando, outrossim, os proprietários dos imóveis confinantes. (Apelação Cível, nº 10001020060033983, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 01/08/2007)

Danos morais. Débito quitado. Inscrição em cadastro negativador. Negligência do credor. Repasse por intermédio de entidade sindical. Responsabilidade configurada. Dano moral presumido. Indenização devida. Ausência de notificação prévia. Dever do órgão arquivista. Critérios para fixação. Redução aplicável com moderação.

Se, mesmo em face da quitação do débito, o fornecedor efetiva o registro do consumidor em cadastro restritivo, na tentativa de o compelir diretamente ao pagamento indevido, resta configurada sua responsabilidade pelos gravames causados, notadamente por negligenciar o repasse dos valores que vinha recebendo, mensalmente, via convênio celebrado com entidade sindical, a quem cabia o dever de realizar a quitação. Os danos morais, na espécie, se presumem. (Apelação Cível, nº 10000120040108332, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 01/08/2007)

Dano moral. Lei de imprensa. Prazo decadencial não recepcionado pela CRFB. Precedentes. Sentença reformada. Recurso. Efeito devolutivo. Profundidade. Teoria da causa madura. Prosseguimento do julgamento. Possibilidade. Mérito. Publicação de matéria jornalística. Militar. Formação de quadrilha. Prática de ilícitos penais e administrativos. Processos de apuração em andamento. Militar reputado criminoso. Liberdade de imprensa. Extrapolação. Violação do princípio da presunção de inocência e do dever de informar. Dano moral configurado. Valor da indenização. Moderação. Punição disciplinar ocorrida. Repúdio adstrito ao excesso.

O prazo decadencial previsto pela Lei de Imprensa não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Afastada a ocorrência da decadência, enquanto prejudicial de mérito, pode e deve o Judiciário prosseguir no julgamento da demanda, desde que madura a causa.

Comete ato ilícito indenizável a empresa jornalística que divulga notícia de que o militar juntamente com outros colegas, formam "quadrilha" e são "marginais", "achacadores" e "ladrões", durante a apuração de sua responsabilidade no âmbito administrativo e penal, porque viola frontalmente o princípio da presunção de inocência e, por via reflexa, os direitos da personalidade, insculpidos de forma expressa na Carta Magna.

100.001.2005.009185-8 Apelação Cível


A liberdade de imprensa não pode ser confundida com a autorização para o sensacionalismo barato que extrapola a órbita do direito de informar, de emitir opinião desfavorável ou mesmo de criticar, sob pena de inadmissível pré-julgamento.

Influi na apuração do valor, de forma a impedir que a indenização se dê de forma ampla e irrestrita, o fato de o militar haver experimentado, posteriormente, reprovação de sua conduta no âmbito administrativo, sofrendo penalidade disciplinar. (Apelação Cível, nº 10000120050091858, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/08/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Latrocínio tentado. Concurso de agentes. Co-autoria e não participação. Agravante de caráter objetivo. Comunicação ao co-réu.


O latrocínio, tentado ou consumado, não é uma figura jurídica autônoma que exija prévia admissão por todos os co-autores do resultado morte ou da intenção homicida. Na verdade, trata-se de uma agravação da pena de roubo, em face das conseqüências dos atos violentos praticados contra a vítima.

Daí porque, havendo o resultado morte ou intenção homicida, todos os co-autores são por ele responsabilizados, mesmo que só um deles tenha efetuado os disparos que tentaram matar a vítima. (Apelação Criminal, nº 10000220060095766, Relator: Juiz(a) SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA. Julgado em 02/08/2007)

Apelação criminal. Violência doméstica. Tapa desferido contra o rosto da amásia. Lesão corporal. Inocorrência. Desclassificação. Vias de fato. Contravenção. Competência. Justiça comum.

Se o tapa desferido pelo agente contra o rosto de sua amásia não causar lesões corporais, deve o delito ser desclassificado para a contravenção vias de fato.

Qualquer ato ou omissão que configure violência doméstica e familiar contra a mulher, deve ser julgada de acordo com a Lei n. 11.340/2006, não fazendo distinção entre crimes e contravenções. Assim, enquanto não houver juizado específico, o feito deve ser julgado por uma das Varas Criminais da Justiça comum, e não pelo Juizado Especial Criminal. (Apelação Criminal, nº 10000220060134486, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 09/08/2007)

Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência. Circunstância preponderante.

É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao réu.

A atenuante confissão espontânea só deve ser compensada com a agravante reincidência, quando ela mostrar ser fruto da personalidade positiva do réu, caso contrário, a reincidência deve ser considerada preponderante. Entretanto, se a majoração da pena for exacerbada, deve-se proceder à redução. (Apelação Criminal, nº 10000220060278305, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/08/2007)

Lei Maria da Penha. Medida protetiva. Imposição. Liberdade de locomoção. Constrangimento ilegal.

Não configura o constrangimento ilegal a imposição de medida protetiva vedando o contato ou a aproximação do agente com sua ex-companheira, que tem por objetivo resguardar a integridade física desta. (Habeas Corpus, nº 10050120070073894, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 23/08/2007)

Prescrição. Pena em perspectiva. Reconhecimento. Impossibilidade.

Para que se declare a prescrição punitiva estatal é necessária a existência de uma sentença condenatória, não se podendo basear tal declaração em uma provável pena em perspectiva. (Habeas Corpus, nº 10100520040045078, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/08/2007)

Julgados da Câmara De Férias

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