Setembro/2007

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Caderno de Ementas - 2007

Setembro/2007

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 74 - Setembro de 2007
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Fazenda Pública estadual. Companhia pública extinta. Bens. Zelo e guarda. Ex-servidor público. Indenização. Valor.

Comprovada a prestação de serviços por ex-funcionário público, que, após extinção da companhia de armazenamento de propriedade do Estado, passa a zelar e guardar-lhe os bens, impõe-se à Administração o dever de pagar indenização, cujo valor deve corresponder ao que percebia à época em que desempenhava encargo similar, como servidor. (Apelação Cível, nº 10000820040028108, Relator: Juiz(a) ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. Julgado em 12/09/2007)

Fazenda Pública. Astreintes. Execução provisória. Bloqueio de valores. Rito. Princípios.

Execução provisória de astreintes contra a Fazenda Pública sujeita-se a rito especial. Contudo, se a decisão a que se pretende dar efetividade visa a resguardar a dignidade da pessoa humana, esse princípio deve preponderar sobre a impenhorabilidade de bens públicos, por isso que, nessa hipótese, mostra-se viável o bloqueio de valores. (Agravo de Instrumento, nº 10102120060020653, Relator: Juiz(a) ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. Julgado em 19/09/2007)

Acidente no trabalho. Lesão. Incapacidade permanente. Aposentadoria por invalidez.

Comprovada a lesão sofrida no desempenho do trabalho, bem como a incapacidade para o exercício de atividade que garanta ao segurado a subsistência, é devido o pagamento da aposentadoria por invalidez enquanto permanecer nessa condição física. (Reexame Necessário, nº 10000820050011380, Relator: Juiz(a) ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. Julgado em 26/09/2007)

Concurso público. Edital. Número de vagas estabelecidas. Vinculação desse número. Investidura. Direito subjetivo do aprovado.

O candidato aprovado dentro do limite do número de vagas oferecidas no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse, somente inviabilizadas por expressa motivação, por isso que a contratação emergencial de servidor para o cargo fere direito líquido e certo do concursado, com reflexo no princípio da moralidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020070072159, Relator: Juiz(a) ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. Julgado em 19/09/2007)

Indenização. Danos morais e materiais. Laqueadura. Gravidez posterior. Responsabilidade estatal.

Não comprovada a atuação do médico de forma culposa, efetuando corretamente laqueadura na paciente, vindo a ocorrer, posteriormente, recanalização espontânea das trompas de Falópio, não há que se falar em indenização. (Apelação Cível, nº 10000120060135440, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/09/2007)

Argüição de inconstitucionalidade. Controle difuso. Lei municipal. Contribuição do custeio de iluminação pública. Reconhecimento de inconstitucionalidade. Remessa ao Tribunal Pleno.

A constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Federal somente pode ser argüida mediante o controle difuso, não sendo admitido o uso da Ação Direta com essa finalidade.

A Emenda Constitucional n. 32/01 autorizou os Municípios instituírem contribuição para remunerar o serviço de iluminação pública.

É inconstitucional a lei municipal que estipula para o custeio desse serviço tributo revestido de aspectos de taxa.

Considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.200/02 do Município de Ji-Paraná nesta Câmara Especial, suscita-se o incidente para remessa ao Tribunal Pleno. (Apelação Cível, nº 10000520050049130, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 16/08/2006)

Alta lesividade e reiteração de delitos. Formação de quadrilha. Prisão preventiva. Manutenção da ordem pública. Intimidação de testemunhas. Resguardo da instrução criminal. Princípio da presunção de inocência.

A alta lesividade e a reiteração dos delitos, em tese praticados pela suposta quadrilha que seria composta também pelo paciente, fundamentam a decretação da prisão preventiva baseada na manutenção da ordem pública.

Os indícios de intimidação de testemunhas pelo paciente, que inclusive é policial civil, constituem fundamento para o cerceamento de sua liberdade a fim de resguardar a instrução criminal.

O princípio constitucional da presunção de inocência é compatível com as custódias cautelares, de forma que não há óbice à decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei - situação evidenciada nos autos. (Habeas Corpus, nº 10150120070084403, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 26/09/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Tráfico de entorpecente. Materialidade e autoria. Comprovação. Delação. Confissão extrajudicial. Retratação judicial. Indiferença. Ausência de coação. Espontaneidade. Harmonia com o conjunto probatório. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Possibilidade. Quantidade de droga apreendida e variedade. Associação eventual. Nova lei de drogas.

A delação, desprovida de qualquer interesse, ou seja, quando aponta a participação do co-réu sem, contudo, eximir-se de sua responsabilidade, é prova de grande valia e autoriza o decreto condenatório.

A confissão extrajudicial, mesmo retratada em juízo, serve para embasar o decreto condenatório quando prestada de forma espontânea, sem coação, quando em harmonia com o conjunto probatório, devendo, inclusive, atenuar a pena imposta.

A grande quantidade de substância entorpecente apreendida, a sua variedade e as circunstâncias em que o crime foi praticado são circunstâncias judiciais que justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal.

Exclui-se da condenação do agente a majorante da associação eventual para o tráfico, uma vez que a nova lei de drogas aboliu esta causa especial de aumento de pena, devendo retroagir para beneficiar o réu. (Apelação Criminal, nº 10250120060108750, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 04/09/2007)

Mandado de segurança. Concurso público. Patologia não compatível com a função. Inaptidão. Exclusão do candidato. Ilegalidade do ato não caracterizada.

A exclusão do certame de candidato considerado inapto no exame médico por ser portador de patologia incompatível com a função almejada não caracteriza ato ilegal, notadamente se comprovada a doença e se razoável a decisão da junta médica. (Mandado de Segurança, nº 20000020070032092, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 28/08/2007)

Ação civil pública. Liminar. Requisitos. Danos ao meio ambiente. Mineração. Extração de cascalho. Competência.

A exploração mineral, como qualquer atividade que possa acarretar dano ao meio ambiente, não pode ser desenvolvida sem o estudo de impacto ambiental e a concessão pelos órgãos competentes das licenças necessárias.

A Justiça Estadual é competente para análise da ação civil pública que visa tutelar o meio ambiente em razão de constituir-se em bem comum de toda sociedade, e não de um ente específico. (Agravo de Instrumento, nº 10000120070103347, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 21/08/2007)

Agravo. Aviação Civil. Transporte de passageiro em maca. Obrigatoriedade.

As empresas aéreas em atividade no Brasil são obrigadas a adotar os procedimentos necessários ao acesso de passageiros com necessidades especiais, inclusive aqueles que precisem ser transportados em maca, bastando tão-somente a comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Inteligência da Resolução 9, de 5 de julho de 2007, da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil. (Agravo de Instrumento, nº 10000120070051070, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 21/08/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Ação Monitória. Duplicata. Juros moratórios e correção.

Tratando-se de título com valor certo e data de vencimento conhecida, ainda que prescrito para efeito da execução ensejando a ação monitória, a correção monetária e os juros contam-se da data em que o devedor se tornou inadimplente. (Apelação Cível, nº 10000720040008335, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 18/09/2007)

Indenização. Acidente de trânsito. Defeito na pista. Não isençãao de culpa. Denunciação da lide. Responsabilidade. Denunciado.


O defeito na pista em conseqüência da existência de buracos não é causa de isenção de culpa nem caracteriza caso fortuito, visto que, nessas condições, o motorista necessita tomar cautela redobrada na condução do veículo.

A denunciação da lide antecipa a tutela condenatória. Assim, julgada procedente a denunciação, o denunciado tem o dever de arcar com a indenização, e a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial, e não mais no contrato. (Apelação Cível, nº 10000720060042951, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/09/2007)

Processo Civil. Execução. Astreintes. Alteração do valor e da periodicidade. Coisa julgada. Possibilidade.


1. A astreinte não é imposição compensatória/reparatória ao credor, cujos prejuízos pela demora no cumprimento da obrigação específica são compensados por perdas e danos (correção, multa, juros, danos emergentes e lucros cessantes), não configurando direito patrimonial subjetivo ao credor, podendo o magistrado alterar o valor e a periodicidade se insuficiente ou excessivo (art. 461, § 6º, CPC), por isso não integrando a obrigação exeqüenda.

2. O valor e a periodicidade das astreintes podem ser alterados a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa, por se tratar de faculdade conferida ao julgador, em consonância com o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, nº 10100120020129431, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/09/2007)

Execução. Acordo. Pedido de homologação. Suspensão do feito até cumprimento do acordo. Convenção das partes. Possibilidade.

A suspensão do processo de execução requerida pelos litigantes, com fundamento no art. 792 do CPC, perdurará até o total cumprimento da obrigação, não podendo o juiz extinguir o processo e determinar seu arquivamento.

É indevida a extinção da execução quando as partes fazem acordo para pagamento do débito, devendo ser suspenso o feito até o cumprimento total da avença. (Apelação Cível, nº 10000420070011512, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/09/2007)

Seguro. Venda casada. Ausência de efetiva disponibilização do serviço. Responsabilidade da financiadora. Desnecessária demonstração de culpa. Relação consumerista.

Demonstrada a contratação do seguro, cujo pagamento fora incluído na prestação do financiamento do veículo, e a sua não-disponibilização, exsurge a responsabilidade da empresa financiadora, independentemente da existência de culpa, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 10000120050073493, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/09/2007)

Apelação cível. Indenização. Publicação de notícia ofensiva à honra. Decadência do direito. Inexistência. Dano moral. Fixação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Não mais se aplica a limitação temporal para o exercício do direito de requerer a indenização por dano moral decorrente de publicações que ultrapassam o direito de livre manifestação de pensamento e informação, pois o art. 56 da Lei 5.250/67 não foi recepcionado pela Constituição da República que previu de forma ampla a indenização por danos morais quando evidenciada a prática de ato ilícito.

A Constituição Federal, ao dispor sobre a liberdade de informação, admite a existência de restrições quando a hipótese se enquadrar no art. 5º, X, da mesma Carta, que arrola, dentre os direitos e as garantias fundamentais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Se a liberdade de imprensa representa princípio constitucional, não é menos certo ser desempenhada com responsabilidade e respeito à dignidade alheia de modo a não causar ofensas à honra, à imagem e à intimidade das pessoas, direitos individuais igualmente protegidos e assegurados pela Magna Carta.

Caracteriza-se dano moral quando a dignidade da pessoa humana é lesionada por ato negligente e imprudente de empresa jornalística que veicula matéria que desperta nos leitores e na população um sentimento de ódio, desprezo e indignação, atingindo, conseqüentemente, a honra, o decoro e a dignidade do indivíduo.

O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível, nº 10000120060009577, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/09/2007)

Fiança. Falta de outorga uxória. Nulidade levantada pelo próprio fiador. Ilegitimidade.

A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, só por ela ou seus herdeiros poderá ser demandada, uma vez que a fiança assim concedida com violação do art. 1.647 do Código Civil, é anulável, e não nula de pleno direito.
Não tem o fiador legitimidade para argüir nulidade da fiança prestada sem outorga uxória, pois não pode se valer da própria torpeza para se eximir de obrigação que livremente assumiu. (Apelação Cível, nº 10000220060280342, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/09/2007)

Apelação cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.


A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (Apelação Cível, nº 10000720060092738, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 18/09/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Alimentos. Dever dos pais. Ausência de condições financeiras do pai. Princípio da solidariedade familiar. Complementaridade por parte do avô paterno. Possibilidade. Critérios de fixação. Necessidade-possibilidade. Mãe jovem com capacidade para o trabalho.


Nos termos da Constituição Federal (art. 229), do Código Civil (art. 1.696) e do Estatuto da Criança e do Adolescente é dos pais o dever, dentre outros, de sustento dos filhos, cabendo aos avós pagar alimentos aos netos em caráter complementar, na ausência ou impossibilidade de o pai fazê-lo.

À míngua, pois, das condições financeiras por parte do pai, cumpre ao avô, ascendente mais próximo e com condições financeiras suficientes, prover os alimentos necessários aos netos, porém, em caráter de complementação àqueles também devidos pela mãe, jovem e com capacidade para o trabalho.

Na ausência de prova da necessidade dos alimentados, adolescentes, e diante da capacidade financeira demonstrada pelo avô, afigura-se proporcional e razoável a fixação de alimentos em dois salários mínimos mensais. (Apelação Cível, nº 10000120060259476, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/09/2007)

Imissão de posse. Preliminares. Agravos retidos. Prova pericial. Desnecessidade. Imóvel rural bem identificado na inicial e no título. Conexão. Não-ocorrência. Ação de nulidade do título anterior da propriedade. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa não-configurado. Testemunhas. Arrolamento intempestivo. Composição do pólo passivo. Inventariante e condômino. Legitimidade reconhecida. Mérito. Juízo petitório e juízo possessório. Distinção. Imissão deferida. Decisão que independe do resultado da ação anulatória.


É desnecessária a realização de prova pericial para bem identificar o imóvel, objeto da ação de imissão de posse, quando o bem já se encontra perfeitamente delimitado na inicial, pelos termos da escritura pública, pela certidão de matrícula e, ainda, pelo croqui e pelo mapa temático do local.

Não há conexão entre a ação de imissão de posse e a ação anulatória do título de propriedade movida pelos possuidores em relação ao Incra, na qual questionam a outorga do domínio do imóvel a quem o vendeu para os atuais autores da ação petitória.


100.001.2003.016833-2 Apelação Cível (Agravos Retidos)

Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, por ausência de intimação de testemunhas arroladas pela parte a destempo, notadamente quando há desistência posterior e expressa da parte sobre a produção de quaisquer provas.

É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de imissão de posse o inventariante que, no decorrer do processo, também passa a ser condômino do imóvel estando autorizado, pela lei civil (CC, art. 1.314), a, individualmente, defender a posse da coisa objeto do condomínio.

Comprovada a propriedade do imóvel vindicado, por meio de escritura pública e respectiva transcrição no Cartório de Registro de Imóvel, é imperiosa a imissão na posse do bem, que deixa de prevalecer caso sobrevenha a sentença que declare nulo o título originário da aquisição, contaminando, assim, toda a cadeia de alienações. (Apelação Cível, nº 10000120030168332, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/09/2007)

Legitimidade passiva. Cadeia de consumo. Seguro de vida. Cartão de crédito. Não-autorização de contratação. Dívida. Negativação indevida. Dano moral. Valor. Fixação.

A operadora de cartão de crédito que intermedia a contratação e cobrança de seguro de vida é parte passiva para a ação de indenização pelos danos oriundos da falha na prestação do serviço, visto que se trata de pessoa componente da cadeia de consumo.

Sendo indevida a negativação do nome do consumidor em órgãos restritivos de crédito, pois não demonstrada a origem da dívida, é indenizável o dano moral daí decorrente que, neste caso, dispensa a prova de sua ocorrência.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser mantido quando atender a estas diretrizes e aos precedentes da Corte. (Apelação Cível, nº 10000120070019265, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 26/09/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Habeas corpus. Ação penal. Trancamento. Análise do Mérito. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Ausência.

Só é possível o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa quando se tratar de fato atípico, ocorrer a extinção da punibilidade ou a inocência do acusado se evidenciar de forma incontestável. (Habeas Corpus, nº 10000720060111783, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/09/2007)

Embargos de declaração. Efeito infringente. Viabilidade em casos excepcionais. Réu primário e pena fixada nos limites que autorizam a aplicação do regime inicial semi-aberto. Procedência dos embargos.

Embora os declaratórios não tenham efeitos infringentes, excepcionalmente, deve-se-lhes atribuir esse caráter quando se constata a ocorrência de manifesto equívoco. Quando se verifica a possibilidade de estabelecimento de regime semi-aberto para cumprimento da pena, como no caso em que se trata de réu primário e com pena fixada nos limites legais, devendo-se prover os embargos para essa finalidade. (Embargos de Declaração, nº 10050119990034301, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 20/09/2007)

Apelação criminal. Réu condutor de veículo sob a influência de álcool. Prova testemunhal. Harmonia.

Havendo prova testemunhal de que o agente, dirigindo sob a influência de álcool, expôs a dano potencial a incolumidade de outrem, responde ele pelo crime de embriaguez ao volante. (Apelação Criminal, nº 10000520050007977, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2007)

Apelação criminal. Júri. Preliminar. Ausência de intimação da decisão que negou seguimentos aos recursos especiais e extraordinários. Nulidade. Não-ocorrência. Preclusão. Decisão contrária à prova dos autos. Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário.

Se houve a certificação do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento aos recursos especiais e extraordinários antes mesmo da defesa ter sido intimada, tendo interesse em recorrer daquela decisão, deve interpor o recurso adequado e comprovar a tempestividade, não devendo ser acolhida a alegação de nulidade do processo, mormente quando já transcorreram vários atos processuais.

Descabe a anulação do Júri, quando os jurados apoiados nas provas constantes dos autos acolhem uma das teses apresentadas em Plenário. (Apelação Criminal, nº 10000320000022163, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/10/2007)

Crime contra os costumes. Palavra da vítima.

Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, ainda que seja ela uma criança, tem relevância probatória, mormente quando encontra consonância em outros elementos de convicção.


Estupro. Violência presumida. Violência real. Causa de aumento de pena.

A causa de aumento de pena prevista na Lei dos Crimes Hediondos (art. 9º), em se tratando de estupro com violência presumida, só é aplicável se do crime resultar lesão corporal ou a morte da vítima. (Apelação Criminal, nº 10001420060129977, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 13/09/2007)

Habeas corpus. Estupro. Violência real. Retratação da Vitima. Irrelevância. Denúncia. Constrangimento Ilegal. Inocorrência.

Não há que se falar em ilegitimidade para a propositura da ação pelo Ministério Público, mesmo com a retratação da vítima, no caso de crimes de estupro praticado mediante violência real, visto que a ação penal é pública incondicionada. (Habeas Corpus, nº 10000220070064766, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/09/2007)

Julgados da Câmara De Férias

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