Outubro/2007

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Caderno de Ementas - 2007

Outubro/2007

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 75 - Outubro de 2007
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Serviço público. Atendimento médico. Omissão. Dano. Idoso. Ausência de intervenção do MP. Nulidade.

Se se tem por obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas de interesse de pessoa idosa, a ausência de sua manifestação é causa de nulidade do processo. (11, nº 10000720060081833, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/10/2007)

Execução fiscal. Prescrição parcial. Crédito remanescente. Prosseguimento da ação. Decisão interlocutória.

A decisão que reconhece a prescrição de parte do crédito tributário e determina o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito remanescente tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo, e por isso é recorrível por agravo de instrumento. (11, nº 10110120070027036, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/10/2007)

Ação civil pública. Antecipação de tutela. Exploração mineral. Área de preservação permanente. Laudo pericial. Iminência de dano ambiental. Violação a leis ambientais. Interesse público.

Se a decisão judicial antecipa a tutela em ação civil pública, suspendendo exploração mineral em área de preservação permanente, com vistas a evitar degradação ao meio ambiente. Eventual prejuízo econômico a terceiro, dela decorrente, não autoriza sua revogação ante a preponderância do interesse público ambiental sobre o particular. (9, nº 10000120070131340, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/10/2007)

Embargos de declaração. Omissão. inexistência. Lei federal. Pré-questionamento.

É inviável a oposição de embargos de declaração, cuja admissibilidade se sujeita à indicação do ponto omisso, ainda que manifeste a só pretensão de pré-questionar eventual violação à lei federal. (122, nº 10000120030182670, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/10/2007)

Ação anulatória de ato legislativo. Projeto de iniciativa privativa do executivo. Emendas parlamentares. Aumento de despesa. Irregularidade formal. Ilegalidade do processo legislativo.

Em se tratando de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo, há restrição ao poder de emenda de parte do Legislativo que importe em aumento de despesa ou na hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. (11, nº 10100320060072790, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 26/09/2007)

Obra às margens do Canal JK II. Demolição. Problemática social da moradia. Situação consolidada. Equilíbrio urbano e ambiental.

Embora esteja demonstrada a irregularidade formal quanto à obra que o Município pretende demolir, verifica-se que a questão tratada nos autos ultrapassa o interesse individual da apelada, passando a envolver a problemática social do direito à moradia, em especial da situação já consolidada há mais de nove anos abrangendo inúmeras famílias, com a anuência tácita da municipalidade, que não adotou as providências oportunamente para evitar que fossem as moradias construídas.

A proteção do equilíbrio ambiental e a regularidade da ocupação do solo urbano devem ser alcançados de forma harmônica com os direitos fundamentais daqueles que ocupam a área em questão.

Recurso da municipalidade improvido. (11, nº 10000120060000391, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/09/2007)

Responsabilidade do Estado. Servidor. Relotação. Atribuição de falta funcional. Ausência de processo administrativo. Dano moral.

É ilegítima a conduta estatal de relotação de servidora, atribuindo-lhe a prática de falta funcional sem a instauração de processo administrativo.

É devida a indenização por dano moral se a relotação ilegítima produziu efeitos morais lesivos à servidora, maculando sua imagem no ambiente de trabalho. (11, nº 10000120060128347, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 12/09/2007)

Responsabilidade civil do Estado. Despesas hospitalares. Danos morais. Fixação. Honorários advocatícios. Súmula n. 326 do STJ.

Não pode a parte pleitear o ressarcimento de despesas hospitalares se efetivamente não realizou o seu pagamento.

Não é razoável o arbitramento do valor da indenização por dano moral, levando-se em conta o fato de a vítima não ocupar posição destacada na sociedade.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STJ). (11, nº 10000720040055236, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/10/2007)

Ilegitimidade passiva. Prefeitura Municipal. Município. Extinção do processo. Necessidade.

Para fins de legitimidade ad causam os termos Prefeitura Municipal e Município são equivalentes.

Ainda que a parte eleja o termo Prefeitura para indicar o pólo passivo da demanda, não haverá extinção do feito se a citação do Município se efetivou de forma válida. (11, nº 10000420060049584, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/10/2007)

Indenização. Responsabilidade Estatal objetiva. Erro médico não-comprovado. Prova pericial prejudicada. Nexo causal. Honorários advocatícios. CPC, art. 20, § 4º.


A responsabilidade Estatal objetiva independe da responsabilidade do agente público, necessitando da configuração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo terceiro.

Os honorários de advogado, quando a Fazenda Pública for vencida, serão fixados de forma equitativa. (11, nº 10000120000081940, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/10/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Agravo regimental. Decisão monocrática. Indeferimento de efeito suspensivo. Manutenção da decisão agravada.


Impõe-se o não-provimento de agravo regimental quando as razões deduzidas no pedido de reconsideração forem insuficientes para afastar os argumentos da decisão agravada. (106, nº 20000020070054681, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 24/07/2007)

Processo Civil. Vício. Inexistência. Embargos de declaração.

É íntegro o acórdão que não contém vício, razão pela qual improcedentes os embargos de declaração. (122, nº 10000120070037042, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 22/11/2007)

Constitucional e Tributário. Taxa de segurança. Bitributação. Inexistência. Legalidade. Cobrança. Constitucionalidade.

A taxa de segurança, cobrada pelo Poder Público, nos termos da Lei Estadual n. 222/89, de fiscalização da Delegacia de Jogos e Diversões, é constitucional, na medida em que não enseja bitributação. (33, nº 20000020070076022, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/10/2007)

Constitucional. Estatuto da OAB. Advogado. Acesso e cópias de processo administrativo da Administração Pública. Direito líquido e certo.

O advogado possui o direito líquido e certo de acesso com vistas, bem como cópias de processo administrativo em qualquer esfera da Administração Pública, no exercício de sua atividade profissional para a defesa de interesses de seus clientes. (33, nº 20000020070083576, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/10/2007)

Administrativo. Veículo estacionado no pátio da Ciretran. Furto. Responsabilidade objetiva da autarquia. Denunciação à lide. Não-cabimento. Reparação de danos devida.


O DETRAN responde objetivamente pelo extravio (furto) de veículo localizado no pátio da Ciretran.

Incabível a denunciação à lide em ação de reparação de danos movida em face de autarquia Estadual, na hipótese de responsabilidade objetiva. (11, nº 10000120050061940, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 23/10/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Apelação cível. Inventário. Concubinato. Ausência pressupostos. Herdeiros necessários.

O concubinato havido sob a égide da Lei n. 8.971/94, a companheira só terá direito à meação, se configurado o esforço comum para a aquisição do bem inventariado. Ausente tal prova, não faz jus à meação. Em conseqüência, o bem deve ser partilhado entre os herdeiros necessários, no caso dos autos, os filhos, na mesma proporção. (11, nº 10000120030032821, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 16/10/2007)

Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico. Necessidade de prova da culpa.


A prestação de serviços hospitalares gera responsabilização de duas maneiras distintas: - na hipótese de ser uma atividade característica de médico o responsável pelo dano, para configurar a responsabilidade do hospital tem que ficar configurada a culpa na ação do médico; e - quando se trate de atividade hospitalar específica, ou seja, serviços complementares da atividade médica em ambiente hospitalar, vige a responsabilização objetiva do hospital.

In casu, inexistindo provas de ter o médico laborado com culpa no procedimento cirúrgico, não se reconhece a responsabilidade do hospital no dever de indenizar. (11, nº 10100120050156445, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/09/2007)

Ação monitória. Nota promissória prescrita. Prescrição da pretensão de cobrança. Inexistência. Negócio jurídico. Reconhecido. Procedência Monitória. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial.


Pretendendo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, através da ação monitória, deve-se aplicar o prazo previsto para as ações pessoais que, sob a égide do Código de 1916, prescreviam no prazo máximo de 20 anos.

O novo Código reduziu este prazo prescricional para 05 anos, nos termos do § 5º inc. I do art. 206, devendo-se contar como termo inicial não a data do fato, mas sim, a data da entrada em vigor do Novo Codex, desprezando-se o prazo transcorrido até então.

Reconhecendo o sócio da empresa que adquiriu o combustível que deu origem à nota promissória prescrita, impõe-se a procedência da monitória.

Na ação monitória, a correção monetária, como fator de recomposição do valor da moeda, deve incidir desde o vencimento do débito, e os juros de mora, a partir da citação. (11, nº 10101420040076249, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 18/09/2007)

Ação monitória. Nota promissória prescrita. Prescrição da pretensão de cobrança. Inexistência. Negócio jurídico. Reconhecido. Procedência Monitória. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial.


Pretendendo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, através da ação monitória, deve-se aplicar o prazo previsto para as ações pessoais que, sob a égide do Código de 1916, prescreviam no prazo máximo de 20 anos.

O novo Código reduziu este prazo prescricional para 05 anos, nos termos do § 5º inc. I do art. 206, devendo-se contar como termo inicial não a data do fato, mas sim, a data da entrada em vigor do Novo Codex, desprezando-se o prazo transcorrido até então.

Reconhecendo o sócio da empresa que adquiriu o combustível que deu origem à nota promissória prescrita, impõe-se a procedência da monitória.

Na ação monitória, a correção monetária, como fator de recomposição do valor da moeda, deve incidir desde o vencimento do débito, e os juros de mora, a partir da citação. (11, nº 10101420040076249, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 18/09/2007)

Embargos de terceiro. Indeferimento da inicial indevido. Meio processual cabível para livrar o bem injustamente constrito de quem não faz parte do processo.

A petição inicial dos embargos de terceiro deve trazer em seu bojo a razão pela qual se mostra injusta a constrição judicial, que recaíra sobre bem pertencente a quem não faz parte do processo, devendo ser cassada a sentença que a indefere sob o argumento de ser incabível tal questionamento. (11, nº 10000920070039234, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 16/10/2007)

Embargos de terceiro. Indeferimento da inicial indevido. Meio processual cabível para livrar o bem injustamente constrito de quem não faz parte do processo.

A petição inicial dos embargos de terceiro deve trazer em seu bojo a razão pela qual se mostra injusta a constrição judicial, que recaíra sobre bem pertencente a quem não faz parte do processo, devendo ser cassada a sentença que a indefere sob o argumento de ser incabível tal questionamento. (11, nº 10000920070039234, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 16/10/2007)

Agravo de instrumento. Execução de astreintes. Excesso. Não-cumprimento voluntário. Ausência de justificativa. Valor elevado. Redução. Procedência.

As astreintes são fixadas objetivando o cumprimento das decisões judiciais. Constatando o juízo a quo seu excesso, e mesmo reduzindo seu montante, ainda se revela elevado, não obstante a desídia da parte em cumprir a determinação judicial, sua redução para patamar mais razoável, alto o suficiente para servir de penalidade, é medida que se impõe. (9, nº 10000520070019393, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 30/10/2007)

Apelação cível. Danos morais Cobrança vexatória de inadimplência. Decisões judiciais. Descumprimento. Proibição de acesso à sala de aula e provas. Dever indenizatório. Procedência.


Caracteriza-se dano moral a exposição de acadêmica à situações humilhantes e vexatórias por cobrança de dívida, necessitando de medidas judiciais para a rematrícula e freqüência do curso, bem como para a quitação da dívida.

Por sua conduta ilegal e abusiva, inclusive com descumprimento de decisões judiciais, que gerou dano à acadêmica, responde a faculdade com o dever indenizatório. (11, nº 10000120040170100, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 30/10/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Termo. Sentença. Inaplicabilidade. Saída do sócio retirante.

Para apuração de haveres em dissolução de sociedade empresarial, deve ser considerada a data que o sócio retirante efetivamente deixa de participar da empresa e não da sentença que a dissolve, pois essa somente confirma uma situação fática já ocorrida. (9, nº 10000220030047422, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 10/10/2007)

Estatuto da Criança e do Adolescente. Descumprimento de determinação judicial. Artigo 249. Promotor de evento. Ilegitimidade. Evento cultural. Presença de adolescente. Normas. Desrespeito. Artigo 258. Condenação.


É incabível a condenação de promotor de eventos nas sanções do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que este se destina aos pais, tutores ou àqueles que detêm a guarda de menor.

Deixando o responsável por evento cultural de observar o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão ou sobre sua participação no espetáculo, deve este ser condenado nas penas do artigo 258 do ECA. (413, nº 10001720050016098, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 29/08/2007)

Execução. Penhora. Vencimentos. Possibilidade. Impenhorabilidade relativizada. Requisitos.

É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana.

À míngua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará o direito do credor. (9, nº 10000120040178560, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 10/10/2007)

Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Penhora on line. Conta corrente de servidor público. Impenhorabilidade excepcionada. Destinação do pagamento. Natureza alimentar. Prejuízo à subsistência do executado. Não- comprovação.

É possível a penhora on line sobre os vencimentos de servidor público, se o pagamento se destina a adimplir despesas de caráter essencial (natureza alimentar), excepcionando-se a aplicação da regra da impenhorabilidade, na espécie.

Se o executado alega que a medida constritiva causa prejuízo à sua subsistência, mas não comprova tal afirmativa, deixando de informar sua renda atual e os encargos que suporta, não há como reconhecer a veracidade de suas alegações. (9, nº 10100120050081844, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 10/10/2007)

Indenizatória. Relação de consumo. Danos morais. Débito negociado. Pagamento parcial. Acordo. Afastamento da mora. Negativação indevida. Credor. Prática abusiva. Descumprimento do acordo. Omissão de informação relevante. Responsabilidade configurada.

Afasta-se a mora do consumidor que antes do vencimento do débito honra parte da dívida, negociando o pagamento do remanescente em acordo firmado com o fornecedor.

Configura prática de consumo abusiva a do credor que aponta o consumidor como inadimplente em relação à integralidade de débito previamente negociado e parcialmente pago, descumprindo o acordo de não negativá-lo.

Se o credor omite informação relevante a respeito da qual o consumidor, se tivesse conhecimento, poderia tomar providências para evitar a negativação, responde pelos danos deflagrados. (11, nº 10000120050103961, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 24/10/2007)

Agravo de instrumento. Comprovante de interposição. Preliminar. Juntada de cópia ao feito principal. Ausência. Argüição não comprovada. Preliminar não acolhida. Advogado da agravada. Endereço na petição inicial. Inexistência. Procuração contendo informações. Suprimento. Embargos de terceiro. Liminar. Fraude contra terceiros. Adquirente a título oneroso. Má-fé não comprovada. Elementos presuntivos. Inexistência. Fraude não comprovada. Arresto. Ordem revogada. Manutenção do agravante na posse do bem.

A ausência de cópia do agravo de instrumento ou do comprovante de sua interposição, somente importa inadmissibilidade do recurso quando argüidas e comprovadas pela parte interessada.

A inexistência do nome e endereço completo do advogado da parte agravada não importa inépcia da inicial, quando suprida a ausência com procuração juntada aos autos pelo próprio agravante no ajuizamento do recurso.

Não vislumbrando fraude à execução ou contra credores nas transações a título oneroso, quando não há comprovação de má-fé pelo adquirente ou de qualquer circunstância que a faça presumir, importa revogar a ordem liminar de arresto concedida sob tal fundamento e ad cautela, em cognição sumária, deve o bem permanecer na posse do agravante, até ulterior deliberação. (9, nº 10000720070077731, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 24/10/2007)

Responsabilidade civil. Instituição financeira. Roubo. Atos preparatórios no interior do banco. Execução e consumação em local diverso das adjacências do banco. Nexo de causalidade. Ausência. A segurança pública é dever do Estado (Art. 144 da CF/88).

Em razão da ausência de nexo de causalidade, pelo simples fato de o dinheiro ter sido sacado em sua agência bancária, a instituição financeira não é obrigada a indenizar o dano experimentado pelo cliente vítima de roubo em local diverso das dependências e adjacências do banco, pois é dever do Estado nos termos do art. 144 da CF/88 propiciar a segurança pública.

Incabível é exigir-se do apelado que, indistintamente, se desincumba da vigilância de pessoas que estejam eventualmente a observar clientes e a falar ao telefone celular não ocorrendo violação deste dever por parte da instituição, que deve oferecer a segurança interna e nas suas adjacências. (11, nº 10000120060042078, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 08/08/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Prisão preventiva. Excesso de prazo. Constragimento ilegal.

Constitui constrangimento ilegal o injustificado excesso de prazo na prisão sem que a defesa para ele tenha contribuído. Caso em que a concessão da ordem é imperativa, mormente considerando que o paciente, sabendo da ordem de prisão preventiva, apresentou-se à Justiça. (27, nº 10350120070072758, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 25/10/2007)

Roubo. Suficiência de prova. Desclassificação para a forma tentada ou furto de uso. Absolvição. Impossibilidade.

Se a materialidade e a autoria estão, substancialmente, configuradas nos autos, não há que se falar em absolvição.

Ausentes os requisitos subjetivos e objetivos do furto de uso ou do delito de roubos, em sua forma tentada, não há como reconhecer a atipicidade do crime. (12, nº 10001620020004147, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 25/10/2007)

Pena-base. Mínimo legal. Qualificadoras.

As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente justificam a pena-base acima do mínimo legal.

Em se tratando de crime de roubo duplamente qualificado, é inadmissível a utilização de uma das causas especiais de aumento para justificar a pena-base acima do mínimo legal. (12, nº 10000220060131827, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 25/10/2007)

Apelação criminal. Omissão de socorro. Ausência de capitulação na denúncia. Nulidade. Inocorrência. Emendatio libeli. Homicídio culposo no trânsito. Culpa exclusiva da vítima. Absolvição.

Estando os fatos descritos na denúncia, o Juiz, ao sentenciar, pode dar definição jurídica diversa da contida na exordial, mesmo que tenha que aplicar pena mais grave, não sendo necessário o aditamento da denúncia.

Demonstrado que a culpa no sinistro foi exclusivamente da vítima que, para evitar uma poça d´água fez uma manobra e colidiu-se com o caminhão, correta a decisão do Juiz que absolveu o condutor do veículo caminhão. (12, nº 10000220030018937, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/10/2007)

Crime militar. Prova. Declarações das vítimas. Conjunto probatório. Harmonia. Perda da graduação de praça. Tribunal de Justiça. Competência.

Se as vítimas são uníssonas ao apontarem o réu como sendo a pessoa que, na qualidade de policial militar, exigiu quantia em dinheiro para retirar as multas de trânsito, e não havendo motivos nos autos para afastar a credibilidade da palavra das vítimas, deve ser mantido o decreto condenatório.

A perda da graduação do militar condenado a uma pena superior a dois anos só é possível mediante procedimento próprio, a ser decidido pelo Tribunal de Justiça. (12, nº 10350120060146996, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/10/2007)

Homicídio culposo no trânsito. Imprudência. Culpa. Configuração.

Age com imprudência o condutor de veículo que, sem atentar para as suas condições físicas, conduz veículo automotor, durante longo período, batendo em barranco e causando a morte do carona.

A culpa nos delitos de trânsito, entre outras hipóteses, provém do agir com inobservância do cuidado necessário, respondendo o agente pelo homicídio culposo. (12, nº 10001120040007872, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/10/2007)

Apelação criminal. Estelionato. Objetos adquiridos com cheque furtado. Posterior devolução da coisa. Estelionato simples. Configuração.


A mercadoria adquirida com cheque furtado configura o delito de estelionato simples, mesmo quando a coisa, posteriormente, foi devolvida ao seu dono. (12, nº 10000520050071780, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/10/2007)

Excesso de prazo na prisão. Sentença de Pronúncia. Constrangimento ilegal. Inocorrência.

Uma vez prolatada a sentença de pronúncia, resta prejudicada a alegação do excesso de prazo.

A manutenção da prisão após a decisão de pronúncia, que não está sujeita a prazo, não caracteriza o constrangimento ilegal, mormente quando há previsão para a realização do julgamento. (27, nº 10402020060023643, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/10/2007)

Julgados da Câmara De Férias

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