Julho/2008

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Caderno de Ementas - 2008

Julho/2008

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 84 - Julho de 2008
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Concurso público. Candidato. Cargo específico. Opção de língua estrangeira. Equívoco no registro. Gabarito. Falta de correspondência. Responsabilidade da Administração.

Fere direito líquido e certo o ato da comissão ou da administração de concurso público que registra opção diversa da constante da inscrição, com reflexo direto na correção do gabarito. (33, nº 20000020080058639, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/07/2008)

Declaração de inconstitucionalidade. Via direta. Competência e legitimidade.

Malgrado a incompetência do juízo de primeiro grau para declarar a inconstitucionalidade de lei que viola princípio da Carta da República, impõe-se reconhecer carência de ação ao autor, se não consta do rol dos legitimados para propô-la. (11, nº 10000120060085621, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/07/2008)

Improbidade administrativa. Serviços de publicidade. Licitação obrigatória. Dispensa. Fraude.

A contratação de serviços de publicidade e propaganda sem concorrência pública, nos casos em que a lei não dispensa, caracteriza improbidade administrativa. (11, nº 10000119990124526, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/07/2008)

Imóvel público. Doação. Nulidade. Benfeitorias. Acordo. Ressarcimento do valor atual. Excedente. Destinação.

A restituição do valor de imóvel público, cuja doação foi invalidada, não deve ir além da atualização, com a satisfação do crédito relativo ao bem, por isso que, se o donatário renuncia a benfeitoria, deve o excedente ser destinado a entidades filantrópicas, nos termos da pactuação. (11, nº 10001420050118823, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/07/2008)

Empresa de economia mista. Prestação do serviço de água e esgoto. Serviço de natureza pública. Monopólio. Imunidade tributária.

A sociedade de economia mista, conquanto a natureza pública e essencial do abastecimento de águas e do tratamento de esgotos que presta, não goza da imunidade tributária prevista na Constituição, por não terem tais serviços caráter público, exclusivo e obrigatório. (11, nº 10000220070055970, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/07/2008)

Detran. Veículo. Chassi. Suspeita de remarcação. Apreensão. Laudo pericial. Remarcação autorizada. Privação do bem. Dano moral.

A apreensão irregular de veículo, cujo chassi foi remarcado com autorização do Detran, e a demora na elaboração do laudo, com vistas a finalizar o processo administrativo, autorizam indenizar o proprietário por dano moral, em vista da privação do bem. (11, nº 10000120060164688, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/07/2008)

Menor. Cumprimento de medida sócio-educativa. Entidade de apoio. Monitor. Qualificação. Concurso público. Contratação irregular. Omissão. Improbidade administrativa.

A omissão injustificada em não promover concurso público para cargo de monitor, somada à contratação irregular de pessoal, sem a qualificação específica exigida na lei, a fim de atender a menor que cumpre medida sócio-educativa em entidade de apoio, caracteriza descumprimento do dever de ofício, na modalidade de ato ímprobo ou omissivo. (93, nº 10000120070085535, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/07/2008)

Concessionária de serviço público. Extinção. Município. Responsabilidade subsidiária. Danos morais e materiais.

O município, como concedente de serviço público de transporte coletivo, responde por danos causados por veículo da empresa concessionária extinta, na modalidade de responsabilidade civil subsidiária. (93, nº 10001420050110571, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/07/2008)

Constitucionalidade. Lei n.1.196/2003. Decisão plenária.

O Tribunal Pleno desta Corte já decidiu ser constitucional a Lei Estadual n. 1.196/2003.

Servidores não estáveis. Demissão sumária. Legislação permissiva do retorno. Reintegração. Verbas remuneratórias. Princípios da isonomia e razoabilidade. Situação idêntica. Garantia aos mesmos direitos. Reintegração a partir da citação.

Em reverência aos princípios da isonomia e da razoabilidade, devem ser conferidos aos servidores não beneficiados pela Lei n. 1.196/2003 os mesmos direitos conferidos àqueles que, em situação idêntica, foram contemplados pela aludida norma.
O direito à reintegração é contado a partir da citação. (11, nº 10000120070054494, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/06/2008)

Policial. Transferência ex officio. Pós-gradução.

Verificada a relevância do direito invocado na impossibilidade de remoção ex officio de servidores que estejam matriculados em instituição de ensino superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional e que guarde correspondência com as atribuições com o cargo que exerce e, a possibilidade do dano no risco de reprovação no curso por faltas, defere-se medida liminar para manter o servidor na sua cidade de domicílio. (9, nº 10000120070231426, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/05/2008)

Mandado de segurança. Via estreita. Prova pré-constituída. Inexistência de alegada nulidade insanável. Cassação de mandato político. Prefeito.

A via estreita do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, comprovadora da ofensa ao direito líquido e certo.

Inexistente a comprovação de nulidade insanável no feito de cassação de mandato do agente político e patente a sua intenção de não participar do procedimento, deve ser mantido o ato cassatório. (11, nº 10102120060023610, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/06/2008)

Mandando de segurança. Concurso público. Brasileiro nato ou naturalizado. 15 anos de residência no país. Ausência de condenação criminal.

Autoriza-se a posse em concurso público de estrangeiro, que requereu a aquisição da nacionalidade brasileira com arrimo no art. 12, II, b, da Constituição Federal, quando comprovado contar com 15 anos de residência ininterruptos no país e não registrar condenação penal. (33, nº 20000020080038719, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/06/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Tráfico de entorpecentes. Ausência de laudo toxicológico definitivo. Materialidade delitiva não comprovada. Recurso da defesa. Impossibilidade de devolução à 1ª Instância para diligências desfavoráveis aos acusados. Absolvição.

O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a prova da materialidade do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.

Havendo só a defesa recorrido e diante da fragilidade do conjunto probatório, inviável é o reconhecimento de nulidade da sentença e a conversão do julgamento em diligência para complemento da instrução processual, se tal atitude inequivocamente representará prejuízo ao apelante. Na hipótese e diante da falta do laudo toxicológico definitivo, impõe-se, desde logo, a absolvição do acusado. (12, nº 10150120070109899, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/06/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA PROPRIEDADe.

A reintegração de posse pode superar, ante a transação das partes, o requisito do inc. I do art. 927, do diploma processual, impondo como solução à lide a fixação das raias da propriedade. (11, nº 10000120010073042, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)

Contrato bancário. Prova. Ônus. Fato impeditivo. Demonstração. Ausência. Pedido. Procedência.

Demonstrado à saciedade os fatos constitutivos da pretensão inicial, cabe ao réu de ação de cobrança de contrato bancário a prova cabal de todos os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pedido vestibular. Vindo o requerido a abrir mão do direito de produção de prova, suas alegações ainda que plausíveis se tornam infundadas e acarretam na procedência da ação. (11, nº 10000120030027348, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 08/07/2008)

Possessória. Ausência de caracterização de esbulho. Imóvel ocupado por filha e ex-convivente. Não-provimento do apelo.

Para que se caracterize o esbulho e, com isso, a ação possessória, deve-se demonstrar a existência de injusta e total privação da posse, situação que não se verifica quando a ocupante de imóvel é ex-convivente do autor da lide e apenas continuou a residir no imóvel após a separação. (11, nº 10000120030131676, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 22/07/2008)

Processual civil. Coisa julgada. Ocorrência. Extinção do processo sem resolução de mérito.

O trânsito em julgado de segunda decisão, mesmo que anteriormente ajuizado o mesmo pleito ainda pendente de reapreciação através de recurso de apelação, faz exsurgir a falta do interesse em recorrer, por isso que, em prestígio ao princípio do bis in idem , nenhum Tribunal deve decidir, novamente, a mesma lide (arts. 474 e 468, do CPC). (122, nº 10000120070194989, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/07/2008)

Negócio jurídico. Alteração cláusulas contratuais. Anuência apenas de um dos contratantes. Bens móveis. Transferência. Falta consentimento cônjuge. Anulabilidade.


Havendo dois contratantes e, apenas um deles anuindo com o vencimento antecipado da dívida, os bens do devedor que não assentiu com a alteração não poderá ser utilizado para adimplir a obrigação antes do termo inicialmente acordado.

O cônjuge não pode transferir bem móvel do outro cônjuge sem que haja assentimento deste. (11, nº 10000320070031603, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/07/2008)

Ação de Indenização. Furto de água. Condenação na esfera criminal. Coisa julgada no cível. Dano material. Discussão apenas sobre o quantum.

Havendo decisão com trânsito e julgado sobre os mesmos fatos na esfera criminal, não é possível se rediscutir na esfera cível a existência dos fatos e a autoria, comportando, nessa esfera, tão-somente discussão sobre o quantum da indenização devida em decorrência dos danos oriundos do ato ilícito. (11, nº 10000720060038695, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/07/2008)

Ação revisional. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Menção expressa ao dispositivo supostamente violado. Termo de acordo e reconhecimento de dívida. Coação. Inexistência. Previsão da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Onerosidade excessiva. Inocorrência.

O decisum eivado de nulidade, por ausência de fundamentação, é aquele imotivado, por vulneração do comando inserto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não incorrendo em apontado vício a sentença que não faz expressa menção ao dispositivo supostamente violado, bastando o pronunciamento sobre a tese rechaçada pela parte.

A possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ser interpretada como meio de coação ao entabulamento do reconhecimento de dívida, visto que, embora este seja um serviço essencial, o pagamento correspondente é dever do usuário, não havendo como exigir a sua prestação de forma gratuita.

Destarte, a existência de cláusula prevendo a descontinuidade do serviço caso ocorra o descumprimento do Termo de Acordo firmado não representa onerosidade excessiva ao consumidor, por ser o pagamento inerente à prestação do serviço. (11, nº 10000720060139017, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 29/07/2008)

Ação declaratória de validade de negócio jurídico. Não possui caráter dúplice.

Na ação declaratória, a pretensão do autor se exaure com a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica. Se o réu não reconvir, não pode lhe ser conferido direito, em razão da ação declaratória não possuir caráter dúplice. (11, nº 10001420030039952, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/07/2008)

Indenização. Acidente de trânsito. Legitimidade ativa do condutor. Litisconsórcio ativo necessário. Prova pericial. Prova testemunhal. Culpa exclusiva ou concorrente. Ausência de demonstração. Dano material. Cabimento. Custas processuais e honorários. Sucumbência recíproca. Inocorrência.

O condutor do veículo, embora não seja o seu proprietário, é parte legítima para pleitear os danos materiais advindos do abalroamento, porquanto poderá vir a ser acionado judicialmente para ressarcimento dos danos por aquele que detém a propriedade do bem.

O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais, não sendo o caso do presente feito .

É responsável o apelante pela reparação de danos em acidente em via pública com seu veículo, que, ao efetuar manobra de conversão à esquerda de maneira irregular e sem a devida atenção para com o trânsito local, provoca acidente e dano.

Não se configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima, se essa não contribuiu para o evento.

100.014.2006.000098-1 Apelação Cível

Se o dano material resulta de conduta ilícita, impõe-se o ressarcimento dos prejuízos suportados pela vítima.

Não há que se falar em sucumbência recíproca ou proporcional se a ação tiver sido julgada totalmente procedente. (11, nº 10001420060000981, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 08/07/2008)

Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de execução. Decisão que indefere pedido da exeqüente referente à intimação pessoal do devedor para indicação de bens sujeitos à penhora. Necessidade de reforma da decisão para permitir a intimação do executado.

Com o advento da Lei n. 11.383/2006, houve modificação no texto da lei, passando o inc. IV do art. 600 a tipificar como ato atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Nesta perspectiva, ausente penhora nos autos, nada obsta seja determinada a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, § 3º, do CPC, devendo a intimação ser realizada na pessoa de seu advogado (mediante publicação no órgão oficial - CPC, art. 236), ou pessoalmente, se não o tiver, conforme disposição no parágrafo 4º seguinte. (9, nº 10001420070075420, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 08/07/2008)

Apelação cível. Queimaduras. Menor. Pó de serra. Serraria desativada. Ausência de cautela do proprietário. Dano moral. Dano material. Dano estético. Procedência.

Age com culpa exclusiva o proprietário de serraria desativada que não toma as providência para retirada do pó de serra deixado no local e nem qualquer medida de segurança no sentido de evitar exposição de terceiros à situação de risco.

Verificada a culpa e configurado o nexo de causalidade entre a manutenção do depósito de pó de serra, sem as mínimas condições de segurança, e as lesões suportadas pelos menores e seus familiares, surge a obrigação do causador do dano em indenizar as vítimas do evento.

É possível a cumulação de indenização por dano moral e dano estético, ainda que derivado do mesmo fato, quando a lesão oriunda do dano estético ensejar despesas e gastos para corrigir esteticamente o defeito. (11, nº 10001620060033806, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/07/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Violência doméstica. Lesão corporal leve. Renúncia à representação antes do recebimento da denúncia. Possibilidade.

O direito não pode ignorar os interesses da ofendida no caso de lesão corporal leve, mormente quando se verifica que a vítima manifestou expressamente a vontade de não continuar com a persecução criminal, devendo ser julgada extinta. (46, nº 10000320070037253, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/07/2008)

Apelação criminal. Uso de documento falso. Apreensão de documento em poder do réu. Prova. Harmonia. Estelionato. Fraude. Obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de terceiros. Corrupção ativa. Crime formal. Pagamento da vantagem indevida. Indiferença.

Se documento falso é apreendido em poder do réu, e as provas acostadas ao feito demonstram que ele fez uso de referido documento, responde pelo delito de uso de documento falso.

Configura-se o crime de estelionato, o réu que, utilizando de fraude, consistente em se identificar com outro nome e se passar por funcionário da Receita Federal, negocia mercadorias supostamente apreendida naquele órgão ou cobra taxa da vítima sob a promessa de conseguir emprego no memo local, induzindo, assim, as vítima em erro e conseguindo vantagem ilícita em detrimento alheio.

A corrupção ativa é crime formal, portanto se consuma no exato momento em que o réu oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para que ele pratique, omite-se ou retarde ato que deveria praticar, portanto a consumação independente da aceitação ou pagamento da vantagem. (12, nº 10000920070014940, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/07/2008)

Agravo em execução de pena. Pena. Comutação. Decreto Presidencial n. 6.294/07. Crime hediondo. Requisito subjetivo não preenchido.

Nos termos das regras previstas no Decreto Presidencial, todo condenado pela prática de crime hediondo não tem direito à comutação de pena. E, para se ver efetivada a redução de pena, em virtude da comutação prevista em decreto presidencial, considera-se para sua incidência a inocorrência de crimes que vedem sua aplicação. (103, nº 10201820040011817, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/07/2008)

Julgados da Câmara De Férias

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