Fevereiro/2009

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Caderno de Ementas - 2009

Fevereiro/2009

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 91 - Fevereiro de 2009
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Administrativo. Cobrança. Cargo comissionado. Verbas salariais. Exoneração. Enriquecimento ilícito. Vedação.

A exoneração de cargo comissionado implica no reconhecimento do direito ao recebimento de verbas salariais, em face do princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração pública. (554, nº 20000120070282594, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/02/2009)

Julgados da 1ª Câmara Especial
Servidor público. Policial militar. Crença religiosa. Escala. Recusa.

A garantia constitucional de professar determinada religião não significa direito à recusa de cumprir dever do ofício ou de obrigação decorrente da função, em discriminação em relação aos demais servidores. (11, nº 10100120070215633, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)

Entidade sindical. Autorização. Pressuposto processual. Regularização. Emenda à inicial. Indeferimento.


Nas ações coletivas de rito ordinário, movidas por sindicato em substituição em face de entidade de direito público, deverá instruir a inicial cópia da ata da assembléia dos associados legitimando o direito de agir, incluindo a relação de filiados com respectivos endereços. (11, nº 10000120080009688, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)

Cautelar. Ação civil pública. Bloqueio de bens e contas bancárias. Embargos de terceiro. Meação.

Se a quitação do valor de bens adquiridos durante o convívio do casal, sob regime de comunhão parcial de bens, é contemporânea à prática de atos ilícitos cuja autoria se atribui a um dos cônjuges, é recomendável manter a constrição judicial, a fim de garantir eventual restituição ao erário, ainda que a adquisição tenha ocorrido em época anterior. (11, nº 10100120050200916, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)

Acidente de trânsito. Viatura policial. Preferencial. Invasão. Laudo. Testemunha presencial. Processo disciplinar administrativo. Dano. Ressarcimento.

Comprovada por laudo pericial e prova testemunhal a imprudência e negligência do condutor de veículo, que invade via preferencial e ocasiona sinistro com viatura oficial, impõe-se o ressarcimento dos danos. (113, nº 10000120070269776, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)

Policial militar. Promoção. Requerimento administrativo. Requisitos. Preterição. Ato administrativo discricionário.

O curso de formação, com vista à mudança de graduação de policial militar, conquanto previsão legal de periodicidade anual, não vincula os atos da Administração, por depender da disponibilidade orçamentária, de modo que, se não é oferecido, não há omissão, nem se fala em preterição. (546, nº 10000120080081656, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/02/2009)

Auxílio-alimentação. Lei municipal. Ausência de previsão orçamentária. Inconstitucionalidade. Exercício financeiro posterior. Inclusão. Implemento.

Lei municipal que institui auxílio-alimentação a servidores públicos, sem prévia dotação orçamentária, não é inconstitucional, pois o fato impeditivo da concessão limita-se ao exercício corrente da edição da lei, não havendo óbice à inclusão da despesa no orçamento no exercício seguinte. (546, nº 10001520080043520, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/02/2009)

Tráfico de droga. Autoria. Confissão. Causa de aumento e de diminuição de pena. Requisitos. Associação. Vínculo.

Constitui prova consistente do crime de tráfico a confissão de um dos agentes aliada à prova documental produzida pela polícia, corroborada pela testemunhal, que demonstram, de forma incontroversa, o envolvimento dos réus.

A expressiva quantidade desautoriza a concessão do benefício de redução da pena, por acentuar a gravidade do crime.

A causa de aumento da pena pela prática do crime de tráfico interestadual não se caracteriza quando o agente não ultrapassa a fronteira entre dois ou mais estados portando a droga.

À configuração do crime de associação para o tráfico de entorpecentes é necessário se provar a estabilidade e permanência do vínculo. Do contrário, haverá mero concurso eventual de agentes. (645, nº 10001420070106783, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/02/2009)

Tóxicos. Instrução. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal.


Se não há irregularidades na instrução do processo, cujo prazo se conforma à previsão da lei antitóxicos, não se fala de constrangimento ilegal. (611, nº 10150120080107279, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/02/2009)

Agravo de instrumento. Imissão na Posse. Liminar. Mudança de concessionária de águas e esgoto. Concessão precária. Licitação irregular. Ausência de detalhamento preciso sobre a estrutura dos bens. Inobservância dos dispositivo legais. Suspensão.

É possível a suspensão de liminar que concedeu imissão na posse de bens afetos à prestação de serviço de águas e esgoto quando comprovado que o ente público, no processo licitatório para modificação da concessionária, não preencheu os requisitos da lei de licitações ou de concessões, mormente pela ausência de detalhamento minucioso dos bens afetos ao serviço ou eventual indenização calculada por empresa idônea escolhida pelo consenso das partes. (549, nº 10000420080061644, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 18/02/2009)

Prefeito. Notificação. Defesa prévia. Decreto-Lei n. 201/67 art. 2º I.

É imprescindível a notificação da ré para apresentação da defesa prévia, capitulada no art. 2º I do Decreto-Lei n. 201/67, antes do recebimento da denúncia, sob pena de se declarar a nulidade da decisão que recebe a exordial acusatória. (12, nº 10000420050043696, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)

Improbidade administrativa. Fraude à licitação.

Comprovada a existência de esquema de fraude à licitações, todos os envolvidos devem responder, nos termos da Lei de Improbidade administrativa, na medida de suas responsabilidades.

Afasta-se a condenação ao pagamento de honorários de advogado imposta ao recorrente da ação civil pública, ainda que o Ministério Público tenha se sagrado vencedor. (11, nº 10001320010022883, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)

Criminal. Apreensão de droga. Destinação. Tráfico. Policiais. Depoimento.

A desclassificação do tráfico para o delito de posse para consumo é autorizada quando as provas dos autos indicam a destinação da droga, exclusivamente, para o uso próprio do agente, ou quando demonstrada a posse inexistam elementos que demonstrem a sua finalidade, quer para o tráfico, quer para o uso.

Caracteriza o tráfico o fornecimento de droga a terceiros, ainda que gratuitamente.

Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da prisão em flagrante são válidos e dotados de credibilidade, até prova em contrário. (12, nº 10150120070116194, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)

Indenização. Dano moral. Difamação. Preposta de ente público. Responsabilidade civil objetiva.

Verificada a presença do nexo causal entre a conduta da preposta do ente público, que, em reunião profissional, profere comentário difamatório contra a parte, na presença de terceiros, imputando-lhe a pecha de drogada e o dano causado à honra, impõe-se o dever de indenizar. (11, nº 10001920070001330, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)

Indenização. Danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva estatal. Requisitos.

A responsabilidade estatal objetiva se dá quando configurado o nexo causal entre a conduta do preposto do Estado e o dano sofrido pela vítima.

Reduz-se o valor fixado a título de reparação por danos materiais, se verificada a necessidade de adequação da verba ao caso concreto. (11, nº 10002220020013169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/01/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Contrato bancário. Subsídios probatórios mínimos. Ausência. Autonomia e força obrigatória. Capitalização mensal de juros. Juros remuneratórios. Limites. Multa moratória e contratual. Prova. Inexistência Adequação aos patamares legais.


Elucubrações e alegações genéricas sobre a abusividade, boa-fé do contratante, existência de cláusulas abusivas e desproporcionalidade de contratos bancários sem nenhuma sustentação probatória são imprestáveis ao julgamento da lide, que se limita à análise da legalidade ou não dos encargos.

Não se evidenciando evento abusivo ou potestativo, bem como inexistente evento imprevisto ou imprevisível que abalou a estrutura do contrato celebrado entre as partes, impõe-se a manutenção da força obrigatória dos contratos. (546, nº 10001520080015577, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/02/2009)

Processo Civil. Medida cautelar satisfativa. Compra e venda com reserva de domínio. Requisitos presentes.

Na venda com reserva de domínio, o alienante, embora tendo transferido ao adquirente a posse da coisa alienada, conserva o domínio sobre a mesma até ser paga a totalidade do preço.

Se o preço não foi integralizado no tempo devido, o vendedor pode reivindicar a coisa ou se reintegrar em sua posse, porque conserva a condição de dono, e o comprador inadimplente perde a legitimação para detê-la.

Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, a busca e apreensão manejada pelo apelante perde seu caráter cautelar, passando a ter caráter satisfativo, não lhe sendo exigível a propositura de ação principal.

Presentes os requisitos da medida cautelar, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo em caso de demora na prestação jurisdicional, a procedência do pedido é mesmo de rigor. (546, nº 10000720080022719, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/02/2009)

AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE aÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei n. 3.071/1916 que foi revogada pela Lei n. 10.406/2002.

O autor tem direito adquirido de buscar do banco demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicados sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie.

Os moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês até 10.1.2003; após esta data eles são de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN). (546, nº 10000120070124972, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)

Danos morais. Cheque devolvido. Pedido de majoração do quantum indenizatório. Provimento.

O quantum indenizatório deve ser arbitrado visando a recompensar o agente passivo ante os constrangimentos causados, impondo-se sua majoração para atender aos fins sociais a que a sentença deve atingir. (546, nº 10000120060167695, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)

Fundo de pensão. Recebimento de diferenças. Expurgos inflacionários. Condenação. Honorários sucumbenciais. Fixação sobre o valor da causa.

Ao julgar procedente ação para recebimento de diferenças advindas de expurgos inflacionários que deverão incidir sobre saldo de fundo de pensão, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos na forma do art. 20, § 3º, do CPC, porquanto houve condenação e estipulação do valor da causa. (546, nº 10000120070249260, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)

Apelação cível. Clonagem de celular. Ligações impugnadas. Cobrança indevida. Devolução dos valores.

A clonagem de linha telefônica móvel impõe à prestadora de serviços, além de restabelecer a segurança do serviço, eximir o consumidor do pagamento das ligações efetuadas por terceiro infrator. (546, nº 10000120070145090, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)

Ação de conhecimento. Cobrança de diferenças de correção monetária. Caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Remuneração. Direito adquirido. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e sentença extra petita afastadas. Prescrição. Inocorrência.


1. Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei n. 3.071/1916 que foi revogada pela Lei n. 10.406/2002.

2. O autor tem direito adquirido de buscar do banco-demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicado sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie.

3. Os moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês até 10/1/2003; após esta data, eles são de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN). (546, nº 10200120030178117, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)

CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

O cheque emitido nominalmente a terceiro transfere-se mediante endosso, de modo que a cobrança judicial lastreada em título inobservante ao regramento em discussão obriga ao reconhecimento a ilegitimidade ativa do portador. (546, nº 10002020060021101, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)

Estatuto da Criança e do Adolescente. Auto de infração. Presença em motel. Multa. Procedência.

A simples presença de menor ou adolescente em motel viola as normas de proteção à criança e ao adolescente, devendo ser aplicada ao estabelecimento que permitir tal fato a multa prevista no art. 250 do ECA.

Deve ser mantida a multa por infração administrativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente se esta for fixada dentro dos limites legais e atendendo a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade. (546, nº 10000520080101955, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)

Apelação cível. Cobrança. Depósito Judicial. Ausência de impugnação aos valores depositados. Recurso. Provimento negado. Preclusão.

Oportunizado ao autor manifestar-se acerca dos valores depositados em juízo pelo réu, o silêncio quanto à composição específica do depósito e a manutenção de tese contrária à prova dos autos, inviabiliza tal discussão em grau de apelação. (546, nº 10002120080003597, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)

ATIVIDADE PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. APONTAMENTO GENÉRICO ACERCA DA NECESSIDADE DE OITIVA TESTEMUNHAL. INOBSERVÂNCIA DA ADVERTÊNCIA JUDICIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO EM SEGUNDO GRAU. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 515 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO PARCELADO EM CONFORMIDADE COM A AVENÇA. FLUTUAÇÃO E SUSPENSÃO DO ABATIMENTO POR DECORRÊNCIA LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIFERENÇA.

Existindo elementos suficientes para o deslinde da causa, o magistrado está autorizado a julgar antecipadamente a causa, a teor do inserto no art. 330 do CPC, de modo que não haverá se falar em cerceamento de defesa.

O apontamento genérico acerca da necessidade da produção de uma prova, inobservante à advertência judicial nesse sentido, não impõe ao magistrado realizar a oitiva requerida.

A depender da maturidade do processo e ainda que não analisado o mérito da causa com relação a um dos litisconsortes dada a extinção da ação em relação a este nos termos do art. 267, o julgamento pode se operar em segundo grau sem que isso implique em supressão de instância, art. 515 do CPC.

Quanto à contratação de empréstimo consignado, se inexistir ilegalidade, fraude qualquer ou vício no ato da contratação, não há, também, quanto ao ato, dano moral.

Não há se falar em lesividade decorrente da flutuação ou suspensão dos descontos do valor contratado em operação de empréstimo consignado, pois, com efeito, se o desconto consumir parte excessiva dos vencimentos do servidor público, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo, mesmo, o princípio da dignidade da pessoa humana.

O requerimento de gratuidade da justiça firmado em segundo grau e a pretensão que desobriga a parte ao recolhimento das custas não se compatibilizam com o recolhimento integral desta última e não pode reverter a negativa do juiz singular sem que sejam apresentados elementos autorizadores ou fundamento que se contraponha à decisão anterior. (546, nº 10000720070047107, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Justiça gratuita. Deferimento. Execução de título extrajudicial. Credor. Falecimento. Direitos transmissíveis. Herdeiros. Legitimidade ativa.


Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a parte declara que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, bem como quando existir prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade desta afirmação.

Os herdeiros são partes legítimas para pleitear, em ação executiva, direitos transmissíveis deixados pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança. (11, nº 10000120080099067, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 26/11/2008)

Execução. Credor. Adjudicação de bem penhorado. Devedor. Intimação. Desnecessidade. Embargos à adjudicação. Intempestividade.

É desnecessária a intimação dos devedores quanto à arrematação do bem pelo credor, uma vez que inexiste dispositivo legal que assim o exija.

A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, que terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos à adjudicação, o qual, não obedecido, será considerado intempestivo. (549, nº 10201520060014860, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 04/02/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Recurso em sentido estrito. Princípio da insignificância. Aplicação. Reincidência. Irrelevância.


Tendo em vista o valor ínfimo da res furtiva, a aplicação do princípio da insignificância é medida que se impõe, pois a conduta da acusada não coloca em risco valores fundamentais da sociedade, mesmo que possua maus antecedentes. (650, nº 10001020050042637, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 29/01/2009)

Julgados da Câmara De Férias

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