Março/2009

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Caderno de Ementas - 2009

Março/2009

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 92 - Março de 2009
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Servidor público. Adicionais de isonomia. Recebimento retroativo. Decurso de tempo. Natureza indenizatória. Incidência de Imposto de Renda.


O adicional de isonomia, reconhecido por força de decisão judicial ou administrativa, com caráter pretérito, pelo decurso de longo tempo desde a instituição da vantagem por lei, transmuda a natureza salarial em indenizatória, por constituir dívida de valor, paga a título de danos materiais decorrente de omissão de dever de ofício do ente público, por isso que sobre a verba não incide Imposto de Renda. (20, nº 20000120070104807, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/03/2009)

Julgados da 1ª Câmara Especial
Dano moral. Distinção. Dano patrimonial.

O dano moral distingue-se do dano patrimonial por não visar à restituição do status quo ante, constituindo lenitivo da dor, e por isso não tem caráter de reparação, mas de mera satisfação. (11, nº 10001420070069845, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/03/2009)

Concurso público. Edital. Candidato aprovado. Nomeação. Divulgação. Diário Oficial do Município. Circulação restrita.

Viola direito líquido e certo o ato administrativo que torna sem efeito nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja convocação se dá em órgão oficial, de acesso restrito, e por periódico diário estadual de circulação seleta, por não atingir sua finalidade. (546, nº 10000120080177696, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/03/2009)

Dano moral. Constrangimento. Ausência de lesão de bens imateriais. Humilhação.

O mero aborrecimento inerente à vida na sociedade não caracteriza humilhação tal a configurar dano moral. (11, nº 10000120070199409, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/03/2009)

Tóxicos. Tráfico. Condenação. Pena. Causas de diminuição. Porte ilegal de arma. Extinção da punibilidade.

A quantidade da droga aliada à conduta reiterada do agente no crime de tráfico dificulta a concessão do benefício da redução da pena.

A delação premiada configura-se mediante o fornecimento de informações capazes de identificar os comparsas do crime, e não a simples menção do apelido do suposto fornecedor da droga.

A previsão de abolitio criminis na lei de armas, com a entrega espontânea da arma de fogo, não contempla o agente que a oculta. (645, nº 10001220080015618, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/03/2009)

Execução fiscal. Penhora. Imóvel urbano. Dupla arrematação. Registro da segunda carta. Anulação da hasta.

Malgrado o fato de se levar à segunda hasta bem já arrematado em leilão público, se da segunda arrematação houve registro da carta, somente em ação própria se poderá impugnar o ato, em decorrência de se haver consumado o registro público. (549, nº 10001420070083163, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/12/2008)

Crimes de furto e falsa identidade. Conexão. Competência. Julgamento.

A prática do crime de falsa identidade com o fim de obter vantagem em relação ao delito por que responde o réu caracteriza conexão, mas não justifica a reunião dos processos após o julgamento de um deles. (559, nº 10060120080072758, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/03/2009)

Administração Pública. Serviço público. Licitação. Direcionamento, fraude e superfaturamento. Servidores e terceiros. Execução de serviços. Obra mal executada. Lesão.

A evidência de direcionamento de licitação com superfaturamento do preço da obra e execução deficiente dos serviços caracteriza improbidade, sendo irrelevante tenha ou não o agente ou servidor público auferido vantagem econômica ou financeira. (11, nº 10000820020024344, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/02/2009)

Improbidade Administrativa. Doação com encargos. Interesse público. Demonstração. Ausência de licitação.

Pode o ente público, com a devida autorização da lei, proceder a doação de imóvel público, quando atendido o interesse da coletividade, bem como quando preenchidos os requisitos legais. (11, nº 10001420060040275, Relator: Juiz(a) DANIEL RIBEIRO LAGOS. Julgado em 18/02/2009)

Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei n. 8.429/92. Prefeito. Competência. Licitação. Fraude. Ato de improbidade. Reparação de danos ao erário público. Responsabilidade solidária. Pena. Dosimetria.

O privilégio de foro a chefes de Poder limita-se à esfera penal, não abrangendo condenações de efeitos civis.

Caracteriza-se ato de improbidade administrativa a prática de desvio de valores do erário por meio de simulação de processo licitatório.

Configurado o ato de improbidade e evidente a lesão ao erário, o agente público deve ser condenado ao ressarcimento do prejuízo causado e ao pagamento de multa civil, quando o valor material do dano de R$4.956,34 não é de grande monta, houve a confissão da prática do ato ímprobo e não é expressiva a repercussão do ilícito. (11, nº 10000920020058878, Relator: Juiz(a) DANIEL RIBEIRO LAGOS. Julgado em 18/02/2009)

Improbidade administrativa. Administração Pública. Fornecimento passagens. Legalidade. Sanções. Proporcionalidade.

O agente público, ao praticar qualquer ato administrativo, está vinculado à lei e regulamentos que disciplinam sua atuação.

O fornecimento de passagens aéreas ou terrestres no âmbito da Administração Pública somente pode ser feita a servidores em objeto de serviço ou terceiro em atividade de interesse público relevante ou em viagem de elevado caráter social e humanitário, tudo devidamente justificado. (11, nº 10000120040105902, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/01/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Tráfico. Usuário. Absolvição. Aplicação da Súmula n. 453 do STF.

A ausência de prova da comercialização do entorpecente e a alegação do réu, de que era usuário, impõem a sua absolvição, ante a impossibilidade de desclassificação do delito em segunda instância, nos termos da Súmula n. 453 do Supremo Tribunal Federal. (645, nº 10150120080048353, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 10/03/2009)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Concurso público. Exclusão ilegal do candidato. Requisitos cumpridos devidamente.

Constitui ofensa a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que nega posse a aprovado em concurso para provimento de vagas para cargo de nível médio sob o simples fundamento de que o candidato possui curso superior.

É incabível o ato emanado pela autoridade coatora que exclui candidato que na verdade estaria mais do que qualificado para o certame. A sua qualificação além do exigido não se configura óbice para sua nomeação, incorrendo, assim, em ato ilegal e lesivo ao direito líquido e certo do impetrante. (546, nº 10000120080202089, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/03/2009)

Contrato bancário. Subsídios probatórios mínimos. Ausência. Autonomia e força obrigatória. Capitalização mensal de juros. Juros remuneratórios. Multa moratória e contratual. Comissão de permanência. Cumulação. Prova. Inexistência.

Elucubrações e alegações genéricas sobre a abusividade, boa-fé do contratante, existência de cláusulas abusivas e desproporcionalidade de contratos bancários sem nenhuma sustentação probatória são imprestáveis ao julgamento da lide, que se limita à análise da legalidade ou não dos encargos.

Não se evidenciando evento abusivo ou potestativo, bem como inexistente evento imprevisto ou imprevisível que abalou a estrutura do contrato celebrado entre as partes, impõe-se a manutenção da força obrigatória dos contratos. (546, nº 10000220080029831, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/03/2009)

Compra de veículo zero quilômetro. Vício oculto no produto. Decadência. Não configuração. Desfazimento do negócio jurídico. Possibilidade. Pagamento proporcional do IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo pelo adquirente. Dano moral. Reparação devida.

Para fins de contabilização do prazo decadencial, não há que se considerar a primeira ocasião em que se manifestou o defeito no veículo, haja vista ter sido o prazo interrompido pelas diversas vezes em que esse foi levado à concessionária para conserto, com a garantia, em cada uma delas, de que o problema havia sido sanado definitivamente, abrindo-se novo prazo para reclamar o vício.

Insatisfeito com o produto ofertado, e preenchidos os requisitos do art. 18 do CDC, pode o consumidor optar pelo desfazimento do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga pelo veículo, atualizada monetariamente, nos termos do inciso II de referido dispositivo legal.

Veículo novo que precocemente apresenta defeito de fabricação, impedindo o seu normal uso pelo adquirente, deixando-o de sem dele dispor em vários momentos e locais, ocasiona circunstância apta a ensejar dano moral indenizável, devendo adequar-se o valor indenizatório às peculiaridades da causa.

104.001.2006.022938-0 Apelação Cível

O adquirente do veículo deve arcar apenas com o pagamento do IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento, proporcionalmente ao período em que ficou na posse o bem. (11, nº 10400120060229380, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 03/03/2009)

Energia elétrica. Fraude. Medidor. Laudo pericial unilateral. Débitos. Cobrança. Prática comercial abusiva. Configuração. Dano moral. Decorrência.

Configura prática comercial abusiva, geradora de dano moral passível de indenização, a produção de laudo pericial unilateral, cuja confecção se deu de forma desobediente aos regramentos vigentes, que identifica fraude no medidor de energia elétrica e coage o consumidor ao pagamento arbitrário de valores sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica que é consideração essencial e de prestação contínua. (546, nº 10000120070010985, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)

Seguro obrigatório. Veículo não identificado. Apresentação do DUT. Desnecessidade. Acidente anterior à modificação da Lei n° 6.194/74 pela Lei n° 8.441/92. Condenação imposta em 40 salários mínimos. Legalidade. salário mínimo vigente à época do sinistro.

A indenização devida ao beneficiário de vítima fatal de acidente de veículos automotores de vias terrestres, decorrente do chamado seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), pode ser cobrada independentemente da identificação do veículo, da apresentação do DUT e, ainda, mesmo que tenha sido previamente à modificação da Lei n° 6.194/94 pela Lei n° 8.441/92.

Inexiste óbice legal quanto à condenação do seguro obrigatório ser fixada em até 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro. (546, nº 10000120080249220, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)

Apelação Cível. Embargos à execução. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada de novos documentos. Manifestação das partes. Ausência. Acolhimento. Laudo pericial impreciso. Nulidade da sentença.

É pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que a desatenção à regra do art. 398 do CPC leva à decretação da nulidade processual, quando os documentos juntados são relevantes e influenciam no deslinde da controvérsia. (11, nº 20000019980011809, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/02/2009)

Execução de alimentos. Emenda à inicial. Adequação para o rito do art. 732. Indeferimento da inicial. Reforma da decisão.

Havendo adequação do pedido inicial por meio de emenda, na qual o exequente de prestação alimentícia requer o prosseguimento pelo rito do art. 732, devido ao acréscimo no pleito de prestações vencidas e não pagas, deve ser propiciada a continuidade da lide, e não o indeferimento da inicial. (546, nº 10000120080191389, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)

Apelação. Lançamento de débito não realizado em fatura de cartão de crédito. Dano moral. Inexistente. Cobrança indevida. Repetição do indébito.


O lançamento de compras não realizada na fatura de cartão de crédito do consumidor não gera, por si só, o dever de reparação extrapatrimonial, mas impõe, ante o desconto dos referidos valores diretamente na conta corrente do usuário do serviço, a repetição dos valores não devidos. (546, nº 10000120070060907, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE.

A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, por conta de suas recentes alterações, impõe observar o dinheiro como o primeiro na ordem de preferência para a penhora, tanto que a penhora on line é a forma regulamentada na própria lei para operacionalizar esse ordenamento. (549, nº 10100119980168075, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)

Dano moral. Ausência de notificação prévia. Dívida existente. Dano moral não reconhecido.


Quando o devedor não nega a existência da dívida originada da emissão de cheques sem provisão fundos, mesmo não havendo notificação prévia de sua inscrição, caracteriza hipótese excepcional que exclui a ofensa moral e tira o dever de indenizar. (546, nº 10000120070210240, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/03/2009)

Mandado de segurança. Competência. Recurso administrativo. Não utilização. Não cabimento do writ. Indeferimento da petição inicial. Recurso adequado. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade de aplicação.

Inexistindo previsão expressa para se determinar a competência do Corregedor-Geral da Justiça, a competência para decidir mandado de segurança contra decisão judicial dos juízes-corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias extrajudiciais é da Câmara Cível, ante a competência genérica e residual, na forma do art. 135, inc. I, alínea e, do Regimento Interno desta Corte, sendo igualmente competente para decidir os recursos cabíveis contra decisões proferidas nestes feitos, na forma da alínea a do mesmo dispositivo.

Não cabe mandado de segurança contra ato passível de recurso administrativo, pois o mandamus não pode substituir o recurso adequado.

Indeferida a petição inicial de feito de competência originária do tribunal, cabível agravo regimental, na forma do art. 143 do RITJRO, sendo inadequado o recurso de apelação, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade se inexistente os requisitos de admissibilidade se considerado o recurso adequado. (106, nº 20000020090011538, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/03/2009)

Apelação cível. Embargos à execução. Revisão contratual.
Compra e venda de insumos agroquímicos. Teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. Ferrugem asiática. Excesso de chuvas. Variação da cotação do dólar.


Considerando a natureza da atividade produtiva desenvolvida (plantio de soja), habitualmente sujeita a oscilações climáticas, fenômenos naturais e até mesmo à incidência de pragas que provocam variações na produção agrícola, não se afigura possível considerar-se a presença de imprevisibilidade a determinar a revisão do ajuste. Logo, torna-se incabível o reconhecimento de fato imprevisível a alterar as condições contratuais, mormente ante o prevalecimento da equivalência das prestações, não configurando vantagem auferida pela vendedora dos insumos. (546, nº 10001420070035363, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 31/03/2009)

Cautelar inominada. Liminar. Requisitos. Contrato de prestação de serviços de saúde. Dependente. Realização de exames. Autorização negada. ANS. Rol de procedimentos.

Para o deferimento de liminar em autos de medida cautelar inominada, basta a presença, em exame de cognição sumária, de elementos probatórios mínimos da plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais se evidenciam com maior facilidade no trato da proteção à vida e à saúde.

A existência de contrato de plano de saúde em que não estipula quais os exames que não são cobertos pelo contrato, impede a negatória em realizá-los, tendo em vista a prevalência do direito do consumidor. (546, nº 10100120080080943, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/03/2009)

Responsabilidade civil. Seguro de vida. Morte por projétil de arma de fogo. Recusa do pagamento da indenização. Condicionamento do pagamento à conclusão do inquérito policial. Impossibilidade. Comprovação do sinistro e da qualidade de beneficiário.


É desnecessário aguardar-se a conclusão de inquérito policial, em que já foi apurada a causa mortis, estando em aberto tão somente a elucidação da autoria do crime, para que a seguradora efetue o pagamento do prêmio aos beneficiário do seguro.

Formalismo excessivo e injustificado.

Ademais, inaceitável que o autor reste prejudicado pela demora na conclusão do inquérito policial, peça cuja elaboração é de competência do Estado, ou seja, alheia à vontade daquele. (546, nº 10000220080021598, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/03/2009)

Exibição de documentos. Comuns às partes. Interesse da autora. Justificação da impossibilidade de exibí-lo. Inocorrência. Efeitos do recurso.

Havendo dúvida quanto à exatidão dos lançamentos feitos em conta corrente, justifica-se a exibição de documentos a fim de se esclarecer ao correntista eventual irregularidade por parte da instituição financeira.

Por tratar-se de documentos comuns às partes, a autora tem legítimo interesse na exibição dos documentos indicados na inicial, máxime porque não houve nenhuma justificação da impossibilidade de exibí-los pela instituição financeira.

Tratando-se de processo cautelar, a lei dispõe taxativamente que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. (546, nº 10100120080180611, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/03/2009)

Acidente de trânsito. Laudo pericial. Presunção iuris tantum. Ausência de prova robusta a refutar a conclusão pericial. Morte do filho. Culpa do apelante. Danos morais. Obrigação de indenizar. Arbitramento da quantia. Fixação razoável.

O laudo pericial tem presunção iuris tantum de veracidade, sendo imprescindível prova contrária robusta para sua desconsideração.

Atua com culpa exclusiva o motorista que, sem a devida cautela e atenção, invade a contramão de direção e provoca o acidente de trânsito com vítima fatal, subsistindo a obrigação de indenizar a família da vítima nos danos morais arbitrados pela sentença.

Prescinde de prova quando se tratar de dano moral puro, uma vez comprovada a conduta ilícita e o nexo causal, haja vista que a dor e o sofrimento decorrente de morte de pessoa da família são presumidos e a indenização é devida.

Na falta de regras precisas para a fixação da indenização por danos morais, esta deve ocorrer ao prudente arbítrio do juiz, que, da análise das circunstâncias do caso concreto, e informado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinará o valor mais condizente com o grau da culpa do agente e a extensão do prejuízo sofrido. (546, nº 10200520060094414, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 31/03/2009)

Substituição processual. Morte da parte embargante. Suspensão não determinada para habilitação dos sucessores. Nulidade parcial do processo.

A suspensão do processo, nas ações intransmissíveis, em razão da morte de uma das partes, deve ocorrer no momento em que se comprova, em juízo, a existência do óbito, até que se proceda à habilitação dos sucessores, na forma dos artigos 1.055 a 1.062 do CPC.

Tendo prosseguido o feito após a morte da parte, sem que houvesse a suspensão do processo para operar a substituição pelo respectivo espólio, herdeiros ou sucessores, impõe-se a anulação dos atos processuais posteriormente praticados, tendo em vista o desaparecimento de sujeito da relação processual, com a consequente perda de sua capacidade postulatória, para que se proceda à necessária e regular habilitação, com o prosseguimento da ação sob a égide dos substitutos processuais. (546, nº 10000420050011476, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/03/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Adoção. Cadastro. Ordem cronológica. Situação excepcional.

A simples desobediência à ordem cronológica do cadastro de adotantes não é suficiente para determinar o indeferimento do pleito de adoção, quando a situação fática constituída demonstrar que a retirada da criança da família com quem se encontra lhe for mais prejudicial emocional e afetivamente, especialmente quando os casais preteridos manifestam interesse em não desfazer o vínculo familiar já estabelecido entre o casal e o adotado. (546, nº 10000520060099190, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 04/03/2009)

Ação de cunho condenatório. Prazo prescricional. Pretensão. Nascimento. Código Civil de 1916. Aplicabilidade.

Incide prazo prescricional de vinte anos nas ações que se pretendem provimento de natureza condenatória, cujo fato ensejador do nascimento da pretensão tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, quando não configurar hipótese de incidência do artigo 2.038 do Código Civil de 2002. (546, nº 10000520080103419, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 25/02/2009)

Discussão. Ofensas verbais. Situação fática. Dano moral. Ausência.

Inexiste direito à indenização por dano moral em razão de discussão travada entre duas pessoas se a parte autora não comprova quem deu início ao evento, notadamente quando a prova dos autos indicar que se tratou de situação com agressões verbais de ambas as partes e sem demonstração de ofensa à honra objetiva ou subjetiva da parte. (546, nº 10001420070091042, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 27/05/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Atropelamento. Vítima octagenária. Excesso de velocidade. Imprudência. Falta de habilitação. Culpa concorrente. Inviabilidade. Agravante. Redução do percentual de aumento. Fator mínimo de acréscimo. Reincidência. Detenção. Regime prisional. Menoridade relativa. Atenuante compulsória. Redução de ofício.

Somente a culpa exclusiva da vítima é capaz de ilidir a responsabilidade do agente, sendo defeso a compensação de culpas na esfera criminal.

Deve ser mantido o percentual de acréscimo decorrente da incidência de agravante, que foi aplicado no seu fator mínimo.

Constatada a reincidência, o regime de cumprimento da pena de detenção deve ser o semiaberto.

O reconhecimento da menoridade do agente é compulsório, devendo a atenuante ser aplicada, ainda que de ofício. (12, nº 10000520050089213, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 19/03/2009)

Atentado violento ao pudor. Representação da vítima. Ausência. Escasso rigor formal. Dispensa. Citação inválida. Insuficiência de provas. Inexistência de materialidade. Laudos que se contrapõem. Indiferença. Palavra da vítima. Firmeza. Controvérsias insignificantes. Alto valor probatório. Desclassificação para contravenção.

A iniciativa da vítima ou de seu responsável de levar o caso de abuso sexual ao conhecimento da autoridade policial, sujeitando-se ao constrangimento de uma investigação, torna inequívoco o desejo de ver processado o agente, motivo pelo qual é prescindível rigor formal na representação ou comprovação de miserabilidade, esta evidente na qualificação do declarante.

É válida a citação do acusado cuja denúncia a que reputa nulidade foi considerada perfeita.

É inoportuno o pedido de absolvição nos crimes de atentado violento ao pudor consubstanciado na ausência de materialidade, uma vez que os delitos dessa natureza não costumam deixar vestígios, sendo suficiente para a sua caracterização a palavra firme da vítima, coerente com as demais provas.

Pequenas contradições em detalhes que não dizem respeito à infração, observadas nos depoimentos prestados pela vítima na delegacia e depois em juízo não causam prejuízo, desde que se mantenham fiéis às particularidades referentes à prática do crime, sobretudo sendo a vítima criança com nove anos e tendo transcorrido lapso temporal superior a dois anos. (12, nº 10002120040020763, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/03/2009)

Apelação criminal. Código Penal Militar. Falsidade ideológica. Comprovação.

Restando comprovado que o agente, policial militar, inseriu, em documento público, declaração falsa e diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração e o serviço militar, não é possível se falar em decisão proferida sem provas nos autos. (12, nº 10050120070068580, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/03/2009)

Habeas corpus. Depositário judicial. Infidelidade. Prisão civil. Impossibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Tendo em vista que a Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reconheceu a ilegalidade das normas que autorizam a decretação da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, excetuando os casos de descumprimento dos deveres do alimentante, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. (611, nº 10002220080002905, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/03/2009)

Apelação criminal. Coisa apreendida. Propriedade. Comprovada. Boa-fé. Demonstrada. Restituição legítima.

Em sendo apreendida coisa em razão de haver suspeitas de que estava sendo utilizada na prática de crime ambiental, deve ser considerada legítima a restituição ao proprietário, quando este logrou exito em comprovar a propriedade do bem, assim como ter demonstrado a sua boa-fé. (12, nº 10050120080038951, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/03/2009)

Habeas corpus. Protesto por novo júri. Revogação por lei. Ultratividade da lei anterior. Inocorrência. Caráter exclusivamente processual. Tempus regit actum.

Por ser a recorribilidade norteada pelo princípio da aplicação da lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão, inadmissível o protesto por novo júri quando a decisão pelo tribunal popular for prolatada após a entrada em vigor da lei 11.689/08, não mais integrando referido instituto ao sistema recursal brasileiro, mormente por ser esta norma de caráter meramente processual e, portanto, de aplicação imediata. (611, nº 10150120080053802, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/03/2009)

Apelação Criminal. Uso de documento falso. Prova. Harmonia. Dolo. Caracterização.

Quando o agente fez uso da numeração do Cadastro de Pessoa Física tendo plena ciência do procedimento irregular do documento, pois a numeração pertencia à titularidade de outra pessoa, conduz à condenação pelo delito de uso de documento falso. (12, nº 10000620010003032, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/03/2009)

Apelação criminal. Prescrição. Direito Penal. Matéria. Ordem pública. Reconhecimento de ofício. Sentença condenatória. Precedência. Absolvição. Continuidade delitiva. Pena inicial. Acréscimo. Desprezo.

A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública e ocasiona a rescisão de eventual sentença condenatória, devendo, portanto, ser apreciada de ofício, antes do pedido de absolvição.

No caso de crime continuado, o cálculo do prazo prescricional deve ser efetuado levando-se em conta a pena fixada originalmente, desprezando-se o acréscimo da continuidade delitiva. (12, nº 10000220000060579, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/03/2009)

Julgados da Câmara De Férias

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