Maio/2009

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Caderno de Ementas - 2009

Maio/2009

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 94 - Maio de 2009
Julgados do Tribunal Pleno
Declaratórios. Efeito infringente. Processo Penal. Recurso da defesa. Prova. Laudo pericial. Nulidade.

Se os embargos infringentes constituem, de regra, recurso da defesa, não se há de atribuir efeito infringente a embargos declaração interpostos pela acusação com a pretensão de modificar acordão que absolveu o réu por falta de prova, alegando nulidade do laudo pericial. (122, nº 20018182720018220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/04/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Ação rescisória. Sentença e acórdão. Fundamentos diversos. Documento novo e erro de fato. Policial militar. Promoção. Ressarcimento por preterição. Prescrição administrativa.

I - Se diversos os fundamentos da sentença e do acórdão, é possível o reexame, no âmbito da ação rescisória, do juízo rescindente tanto quanto do rescisório.

II - Meras declarações firmadas após o julgamento sobre a pertinência ou não do pedido não constituem documento novo capaz de favorecer o autor da rescisória.

III - A falta de manifestação da autoridade administrativa competente sobre pedido de promoção de policial militar impede a prescrição. (4, nº 20048015820088220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/03/2009)

Embargos infringentes. Responsabilidade civil do Estado. Pensão e Danos morais. Atendimento hospitalar. Negligência. Morte do paciente. Alegação de deficiência do serviço. Comprovação do nexo de causalidade. Dever de indenizar. Manutenção do voto vencedor. Recurso improvido.

1. Deve ser mantido o acórdão não unânime que reconhece o nexo de causalidade entre a conduta negligente de enfermeira que demora para prestar atendimento e o dano suportado pelos filhos do paciente que veio a óbito.

2. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos, decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, que assegura o correspondente direito subjetivo à indenização. (554, nº 20115055520068220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 08/05/2009)

Julgados da 1ª Câmara Especial
Servidor público. Contrato. CLT. Estabilidade superior a 23 anos. Estatuto dos Servidores Públicos. Licença-prêmio. Aposentação. Princípio da igualdade. Equidade. Locupletamento do Estado. Conversão em pecúnia.

O servidor público contratado sob regime da CLT, em função idêntica ao estatutário, por mais de vinte anos, tem direito ao benefício da licença- prêmio remunerada prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, a teor dos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação de direito e da dignidade da pessoa humana. E, em caso de estar impossibilitado de usufruí-lo, em decorrência de aposentação, deve-se converter a licença em pecúnia. (546, nº 10215969020078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/05/2009)

Saúde pública. Atendimento precário. Médicos anestesiologistas. Carência. Contratação. Omissão do Estado. Suprimento excepcional.

A falta de médico anestesiologista nos hospitais públicos, por escassez do profissional no Estado, ou por insatisfação remuneratória, não pode constituir óbice a contratações emergenciais ou, em casos de extrema urgência, a que se promova atendimento em hospitais privados, ou por TFD. (549, nº 10248755020088220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/05/2009)

Administrativo. Adicional de insalubridade. Dever legal. Omissão do ente público. Pagamento de valores retroativos.

Inadmissível que a administração busque utilizar-se de sua própria omissão para eximir-se do cumprimento de norma legal, negando-se a pagar valores retroativos de adicional de insalubridade a servidor, cuja atividade já foi atestada como insalubre. (11, nº 10064489720078220014, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/05/2009)

Tráfico. Denúncia. Inépcia. Inobservância da Lei n. 10.409/02. Autoria. Comércio ilegal. Co-réu. União estável. Condenação sob a égide da Lei n. 6.368/76. Retroatividade da Lei n. 11.343/06. Minorante.

Não há que se falar em inépcia da denúncia quando patente a descrição dos fatos típicos e da sua autoria.

Não comprovado o cerceamento de defesa ou desrespeito ao contraditório ou, ainda, o prejuízo advindo da não observância das disposições da antiga Lei n. 10.409/2002, inexiste nulidade ante a não observância dos procedimentos nela descritos.

Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando as provas dos autos demonstram a destinação da substância entorpecente ao comércio ilegal.

O simples fato de o réu manter uma união estável com a traficante por si não implica no seu envolvimento com o comércio ilícito de droga, quando inexistentes outros elementos de provas que indiquem sua participação.

Não configura o crime de associação previsto na Lei de Entorpecentes o fato dos partícipes morarem juntos.

À ré, condenada sob a égide da Lei n. 6.368/76, autoriza-se a aplicação, integral, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quanto a fixação da pena, para que incida a minorante do § 4º do mesmo artigo. Precedentes. (645, nº 10026344220058220016, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/04/2009)

Denúncia. Capitulação. Laudo pericial. Divergência. Competência.

A fim de se estabelecer a competência para processar e julgar crime de lesão corporal, deve prevalecer a conclusão do laudo de exame de corpo de delito, independente da capitulação descrita na denúncia, que poderá ser alterada. (559, nº 10006239820098220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/05/2009)

Tóxicos. Tráfico. Autoria. Natureza e quantidade do produto. Causa de diminuição. Dosimetria da pena.

A negativa incisiva da autoria, somada à dúvida pela deficiência da prova, recomenda a absolvição.

As circunstâncias relativas à natureza do produto tóxico e à sua quantidade não obstam, em determinadas circunstâncias, se reconheça direito ao benefício de redução da pena, prevista na lei, se o acusado atende aos requisitos. (645, nº 12009231320088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/05/2009)

Mandado de segurança. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Ausência de norma específica.

É expressamente vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, porém, em não havendo legislação pertinente à matéria, deverá incidir sobre este até que sobrevenha lei que regulamente a questão. (518, nº 20137021520088220000, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 20/05/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Improbidade administrativa. Agente político. Exercício da chefia do Executivo municipal. Aplicação da lei nº 8.429/92. Julgamento da Reclamação nº 2.138-6. STF. Efeitos inter partes e não erga omnes. Prefeito. Contratação de servidor público sem concurso público. Excepcionalidade legal. Interesse público. Inexistência. Ilegalidade. Ofensa aos princípios da administração pública.

A decisão proferida na Reclamção 2.138 não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão pela qual o pronunciamento jurisdicional exarado naquele feito vincula apenas as partes nele envolvidas.

O prefeito municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da lei nº 8.429/92, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o decreto-lei 201/67, em decorrência do mesmo fato.

Configura ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública (art. 37 da CF), a contratação de servidor público sem a realização de concurso público fora das hipóteses permitidas por lei.

A lesão a princípios administrativos contidos no art. 11 da lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para estar configurado o ato de improbidade. (546, nº 10011113620078220012, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 12/05/2009)

Apelação. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Arguição de nulidade. Ilegitimidade. Sentença. Fundamentação concisa. Mérito. Direito de propriedade. Ausência de registro translativo. Não reconhecimento. Alienação de bem penhorado. Registro em Cartório de Imóveis. Presunção de conhecimento. Ineficácia perante o credor. Benfeitorias. Má-fé não comprovada. Ressarcimento devido. Recurso parcialmente provido.

1. Não há nulidade na sentença que não se manifesta sobre todas as questões postas em juízo pela parte e que apenas decide sobre questões essenciais ao deslinde da causa.

2. O autor de ação de embargos de terceiro não tem legitimidade para arguir nulidade nos autos do processo de execução no qual ocorreu a penhora do bem que pretende desconstituir.

3. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

4. A alienação de imóvel penhorado, ou de algum outro modo sujeito à constrição judicial (arresto, sequestro), é ineficaz em relação ao exequente porque decorre da circunstância de o bem estar submetido ao poder jurisdicional do Estado, através de ato público formal e solene. O registro da penhora, mesmo não sendo uma exigência legal, gera uma publicidade plena a ponto de ilidir qualquer argumentação de desconhecimento da constrição judicial, ou seja, a boa-fé perde relevância quando presente o registro.

5. Se a penhora do bem imóvel objeto dos embargos foi anterior à compra e venda, deve ser mantido o ato de constrição, mesmo considerando-se a boa-fé do adquirente, assistindo-lhe, porém, direito a ser ressarcido quanto às benfeitorias realizadas. (546, nº 11032514520078220014, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 28/04/2009)

Administrativo. Concurso público. Curso de formação. Participação por força de liminar. Revogação da medida. Exclusão da validade do curso. Candidato aprovado fora do limite de vagas. Direito à nomeação. Inexistência.

A participação em curso de formação de candidato em concurso público, por força de liminar, perde a validade quando o ato judicial autorizador é revogado.

A previsão em edital da possibilidade de convocação de 50% a mais de candidatos para o curso de formação não gera direito de ser convocado, quando o próprio edital estabelece que isso é mera expectativa, que está adstrita à oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Viola o princípio da legalidade a nomeação e posse de candidato aprovado acima do limite de vagas previsto no edital, de tal modo que, reconhecendo esta ilegalidade, pode a Administração Pública, nos termos da Súmula n. 473 do STF, revogar seus atos, sem que isto gere direito ao candidato. (518, nº 20126940320088220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2009)

Processo civil. Arguição de inconstitucionalidade. Verosimilhança e plausabilidade do pedido. Remessa ao Pleno.


É imperativa a remessa do pedido de arguição de inconstitucionalidade ao e. Tribunal Pleno, nos termos do art. 481 do CPC e do art. 545 do RITJ/RO, quando verossímil e plausível o pedido de declaração de inconstitucionalidade. (518, nº 20140356420088220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2009)

Mandado de segurança. Servidor público. Aposentadoria especial. Delegada da Polícia Civil. Matéria reservada à lei complementar. Impossibilidade de disposição por meio de lei ordinária. Inconstitucionalidade por vício material. Remessa dos autos ao Tribunal Pleno

A atuação de lei ordinária em campo reservado à lei complementar federal ocasiona uma invasão de competência, razão pela qual deve ser feita a análise de sua constitucionalidade pelo tribunal pleno. (518, nº 20032293320098220000, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 26/05/2009)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. Associação de classe. Administração dos recursos. Acusação de malversação. Prestação de contas devidas.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou impossibilidade jurídica do pedido quando a petição inicial traz pedido expresso acerca da pretensão deduzida e quando esta não é vedada pelo ordenamento legal.
O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível, será na segunda fase a análise das contas.
Tratando-se de pedido de prestação de contas de anterior presidente de associação de classe profissional, acusado de malversação dos recursos arrecadados e de deixar várias dívidas no comércio local, mostra-se incontestável o dever de prestá-las. (11, nº 10156998120078220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)

APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELA FALHA DE SUA PARCEIRA COMERCIAL.

A impossibilidade de o consumidor retornar ao seu país por falha na comunicação entre a empresa aérea contratada e sua parceira comercial, não isentam a prestadora de reparar os danos advindos do defeito no serviço.

Na cadeia comercial estabelecida por quem a explora, pode o consumidor demandar contra quaisquer dos envolvidos na prestação defeituosa dos serviços, mesmo que o fornecedor não tenha culpa direta na falha, mas valha-se de toda a corrente por ele estabelecida para auferir lucro.

A responsabilidade deve ser apurada dentro de um contexto razoável, a fim de permitir que a culpa de um terceiro seja reconhecida quando for o caso. (546, nº 10187370420078220001, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)

Regulamentação de guarda de menor. Liminar.

Destinando-se a regularizar a posse de fato de menores em poder do genitor, em razão do abandono do lar pela genitora, a guarda dos filhos deve permanecer com aquele, considerando inexistir elemento que indique a necessidade premente de reverter a guarda provisória concedida liminarmente em primeiro grau, e tampouco que a manutenção dos filhos sob os cuidados do genitor venha a causar prejuízos aos menores. (549, nº 10034754320098220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 12/05/2009)

DIREITO COOPERATIVO. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO POR INICIATIVA SUA. REGRAMENTO ESTATUTÁRIO. HARMONIZAÇÃO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO AMPLAMENTE CONSIDERADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS ELRES DE DIREITO.

Em caso de desligamento, ou afastamento espontâneo de associado de cooperativa, seus haveres hão que ser apurados com a observância e obediência do que dispõe o estatuto social - art. 21, II, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971 -, desde que a previsão estatutária não seja contrária ao ordenamento jurídico amplamente considerado e aos princípios elementares de direito.

A restituição do capital integralizado pelo sócio retirante deve obedecer ao estatuto da cooperativa, podendo, mesmo, ser parcelada, desde que o parcelamento não se converta em gravame unilateral a ser suportado exclusivamente por qualquer das partes, devendo ser razoável e proporcional às circunstâncias de fato. (11, nº 10063764020078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)

Transferência de veículo. Fraude configurada. Dano moral.

Ao proceder à liberação de financiamento para automóvel, incumbe à instituição financeira a responsabilidade pela verificação dos documentos apresentados, devendo responder pelos danos morais causados ao proprietário. (546, nº 10117876420078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)

Carta de crédito. Pagamento a ser efetivado em inventário. Atraso injustificado. Manobras procrastinatórias. Dano moral caracterizado.

A demora injustificada do pagamento de valor referente à carta de crédito em processo de inventário, em que é utilizada manobras procrastinatórias para evitar o pagamento, caracteriza dano moral indenizável. (546, nº 10082246220078220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)

Processual civil. Ação de busca e apreensão. Desistência. Sucumbência. Incidência.

O pedido de desistência formulado pelo autor da ação, após a citação do réu e apresentação de defesa, enseja ao desistente suportar o ônus da sucumbência, obrigando-se ao pagamento de custas e honorários. (546, nº 10088808220088220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)

Embargos à execução. Preparo recursal. Ausência. Deserção.

Tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, o recorrente deve proceder ao recolhimento do preparo se não lhe foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária, sem o qual seu recurso é deserto, em que pese tratar-se de recurso interposto contra decisão proferida em embargos à execução. (106, nº 10119562420078220014, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)

Arresto. Depósito de valores em poder de terceiro. Ajuste entre as partes para quitação parcial do débito. Pagamento direto. Poder geral de cautela. Depósito em juízo.

Inexiste ilegalidade na decisão fundada no poder geral de cautela do magistrado que, havendo indícios de prejuízo a terceiros quanto ao ajuste efetuado entre as partes para pagamento parcial, determina que o crédito arrestado fique em conta judicial vinculada ao processo de origem. (549, nº 10015766820098220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/05/2009)

Anulação de compra e venda. Fraude. Bem pertencente a terceiros. Dano moral configurado.

Ao agir de forma ilícita na venda e compra de imóvel, porquanto pertencente a terceiros, a situação de pânico e desespero do comprador em perder o imóvel mas o que por ele pagou caracteriza o dano moral indenizável. (546, nº 10005135820078220020, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 05/05/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Rescisão contratual. Vício redibitório. Aparelho de revelação fotográfica. Adquirente. Firma individual. Alienante. Empresa transnacional. Equiparação a relação de consumo. Lucros cessantes não configurados. Ausência de critérios objetivos de apuração.

Se o adquirente é firma individual, o alienante é empresa transnacional de grande porte e a relação negocial entabulada evidencia desequilíbrio contratual pela vulnerabilidade de uma das partes, é possível sua equiparação a contrato de consumo, tornando válida a aplicação das normas específicas de defesa do consumidor.

O prejuízo material advindo de lucros cessantes deve ser comprovado mediante demonstrativo, no qual constem critérios objetivos de aferição do dano; do contrário, a fragilidade do conjunto probatório torna impossível a concessão do pedido amparado em meras alegações. (546, nº 10129295220068220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)

Contrato bancário. Liquidação de empréstimo de outra instituição financeira. Descumprimento. Persistência do débito em folha de pagamento. Dano material. Restituição integral. Dano moral. Excepcionalidade.

A instituição financeira que descumpre contrato no qual se obrigara a quitar débito de servidora pública junto a outra instituição financeira está obrigada a reparar as perdas e danos daí decorrentes.

Trata-se de responsabilidade, ademais, que se apura de forma objetiva e não se elide por culpa de terceiro, notadamente quando este terceiro é o seu correspondente e/ou representante local.

Os danos materiais, no caso, se reconstituem mediante ordem de restituição integral à servidora de todos os valores que pagou à instituição credora primitiva, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.

O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral, mas excepcionalmente pode ser admitido, como no caso em que a servidora de baixa renda tem seus rendimentos líquidos reduzidos drasticamente em razão do pagamento de obrigação que instituição financeira, para isso contratada, não honrou, como e quando deveria. (546, nº 10175462120078220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)

Energia Elétrica. Concessionária. Cobrança. Faturas de consumo. Obrigação propter rem. Inexistência. Locação do imóvel. Responsabilidade pessoal do titular da conta. Sentença confirmada.

O contrato de prestação de serviço celebrado pelo usuário e a empresa fornecedora do serviço público é bilateral, com reciprocidade de obrigações.
A obrigação de pagamento do consumo verificado pelos medidores instalados nas unidades consumidoras é do titular cadastrado na concessionária, pois não pode gravar o imóvel, já que não se constitui em obrigação propter rem.
Se a concessionária é obrigada a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o usuário, por seu turno, deve pagar corretamente por estes serviços e informar a concessionária sobre eventuais alterações contratuais.
A dívida referente ao consumo de energia elétrica é responsabilidade pessoal do usuário cadastrado na concessionária, não podendo gravar o imóvel. O usuário só se isenta desta dívida quando comprova que informou a transferência de titularidade na concessionária do serviço público. (546, nº 10001771420078220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 29/04/2009)

Indenizatória. Lesão corporal grave. Lançamento de objeto contundente. Pedra de gelo. Fratura nasal e cicatrizes na face da vítima. Danos morais e estéticos. Despesas hospitalares. Culpa do réu. Caracterização. Responsabilidade. Configuração. Reparação devida. Critérios. Quantificação.

Responde por danos morais e materiais aquele que, embora sem intenção de ferir, lança em direção a outra pessoa objeto contundente (pedra de gelo) e, por atingi-la no rosto, causa-lhe fratura nasal e cortes faciais.

Cicatrizes faciais que permanecem como sequelas e prejudicam a aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético, distinto do dano moral.

O causador do gravame tem o dever de reparar integralmente os prejuízos advindos de tratamento médico-hospitalar da vítima (danos materiais), bem como de indenizar os danos morais e estéticos que esta padeceu.

A reparação a danos morais há de ser fixada em quantia condizente com os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, servindo como lenitivo à dor sofrida pela vítima e como sanção suficiente para censurar o infrator. (546, nº 10066515920078220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/05/2009)

Embargos de declaração. Reforma da decisão. Não cabimento. Recurso. Caráter protelatório. Multa.

Incabível, na via estreita dos embargos de declaração, a pretensão de reforma da decisão quando evidenciada de forma clara a ausência de contradição no julgado.

Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, importa aplicar multa pela interposição indevida. (122, nº 10020456420078220021, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 27/05/2009)

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Confusão patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica. Instituições de ensino. Fraude à execução. Penhora on-line. Possibilidade. Valores para a manutenção da instituição. Prova. Ausência. Excesso de penhora.

Para a caracterização da fraude à execução é imprescindível a prova de que a alienação de bens se deu após a ciência inequívoca da execução ou do início do cumprimento de sentença.

O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, autoriza o juízo a determinar que o dinheiro depositado na conta bancária de uma instituição de ensino, responsável pela dívida da outra, notadamente se esta não justifica a razão de as mensalidades de seus alunos estarem sendo pagas em favor daquela.

Ao devedor não basta alegar, mas comprovar, que a penhora em dinheiro pode acarretar dano grave ou irreparável, a ponto de comprometer o funcionamento da pessoa jurídica.

Verificado o excesso de penhora, é possível, via agravo de instrumento, em segunda instância (e não via impugnação, em primeira), o seu reconhecimento, com a determinação de redução aos limites da dívida, sem que isso implique supressão de instância, porque requerida pela própria parte a quem interessa a decisão. (549, nº 11032693720058220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/05/2009)

Licitação. Diligências complementares. Possibilidade. Inabilitação superveniente. Ilegalidade. Ausência. Licitante. Contratação com a administração pública. Capacidade técnica. Não comprovação. Direito líquido e certo. Denegação da segurança.

É legal a efetivação de diligências complementares por comissão de licitação a fim de certificar-se da veracidade de documentos apresentados por empresas licitantes e da capacidade técnica destas em cumprir o objeto licitado, não havendo nenhuma ilegalidade se, em razão de tais diligências, ocorrer a inabilitação superveniente de um dos concorrentes.

Inexiste direito líquido e certo de empresa contratar com a administração pública indireta, quando não demonstra capacidade técnica e condições físicas de cumprir objeto de licitação. (546, nº 11150829520088220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Ação penal. Trancamento. Justa causa. Inocorrência. Suspensão condicional do processo. Inviabilidade na pendência de outro processo crime.

Descrevendo a denúncia a ocorrência de crime em tese, a alegação de falta de justa causa para a ação penal só ensejará a concessão da ordem quando se verificar, de plano e independentemente da análise das provas, a não-participação do paciente no ilícito ou quando se constata tratar-se de fato penalmente atípico.

O art. 89 da Lei n. 9.099/95 impede a concessão do sursis processual ao réu que responde a outros processos criminais. (27, nº 10004323420058220003, Relator: Juiz(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA. Julgado em 20/04/2006)

Lesão corporal. Ação penal pública condicionada à representação. Renúncia à representação. Designação de audiência antes do recebimento da denúncia. Obrigatoriedade.

Nos crimes de violência doméstica em que se procede mediante ação pública condicionada, havendo manifestação da vítima em retratar-se da representação, a designação de audiência antes do recebimento da denúncia é obrigatória, pois é a oportunidade que a vítima possui para ser ouvida em juízo. (611, nº 10105112820088220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/05/2009)

HC. Prisão em flagrante. Furto. Supressão de instância. Homologação do flagrante. Irregularidade. Inocorrência. Requisitos para manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições favoráveis ao réu. Presença.

No momento em que o magistrado recebe o auto de prisão em flagrante mantendo o flagranteado encarcerado, torna-se autoridade coatora, visto que, na análise do flagrante, deve ser observada a existência de vícios formais (art. 302 do CPP) ou materiais (art. 312 do CPP).

Não há que se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando houver a busca e perseguição ao infrator pela polícia logo após a ocorrência, caracterizando o quase-flagrante ou flagrante impróprio.

Configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como se verificar nos autos as condições favoráveis ao paciente. (611, nº 10046052320098220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/05/2009)

Comércio ilegal de munições. Ausência de provas da propriedade das munições. Absolvição. Procedência. Violação direito autoral. Pena no mínimo legal. Atenuante de confissão. Redução. Impossibilidade. Regime. Substituição por pena restritiva de direitos. Alteração de ofício.

Em sendo insuficientes as provas para atestar a propriedade das munições por parte do réu, encontradas no interior do ônibus que ocupava, a absolvição pelo crime de comércio ilegal de munições com base no princípio in dubio pro reo é medida imperativa.

Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, impossível a redução pela atenuante de confissão espontânea.

A pena fixada em dois anos de reclusão, aliada às circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, autoriza a fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, assim como a substituição por duas penas restritivas de direito. (645, nº 11057711120078220003, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/05/2009)

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