Agosto/2009

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Caderno de Ementas - 2009

Agosto/2009

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 97 - Agosto de 2009
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Responsabilidade objetiva. Acidente de trânsito. Acordo. Policiais militares. Abordagem. Lesão corporal. Dano.


O nexo de causa e efeito entre o excesso praticado por policiais militares ao procederem a desnecessária abordagem de condutor de veículo em acidente de trânsito, após acordo, causando lesões corporais, impõe à Administração Pública indenizar o dano. (546, nº 10015336520088220015, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/08/2009)

Lei de efeitos concretos. Lesividade. Prova. Ação popular. Pressupostos.

A falta de demonstração do ato lesivo decorrente de efeitos concretos de lei a que se atribui incompatibilidade com princípio constitucional, por atentar à moral administrativa, inviabiliza a ação popular. (546, nº 11052316620078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/08/2009)

Policial Militar. Conhecimento de atos preparatórios de chacina. Processo Criminal. Absolvição. Conveniência. Deveres de ofício. Violação de preceitos éticos da Corporação. Falta grave. Perda da função. Efeito residual no âmbito administrativo.


A conduta do agente policial que disponibiliza sua residência a fim de que se estabeleça plano de execução de presidiários, chacina, constitui conivência que, se não caracteriza a coautoria criminal, constitui conduta incompatível com a função pública, por isso não há repercussão da absolvição criminal no âmbito do processo administrativo. (546, nº 11115814120058220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/08/2009)

Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Quantidade do produto. Características da destinação.

A negativa de autoria, por si só, não descaracteriza a culpa crime de tráfico, sobremodo se confirmada a partir da descrição do agente na denúncia anônima, aliada à quantidade de droga apreendida em seu poder, devidamente preparada ao comércio. (645, nº 10126851020088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/08/2009)

Servidora pública estadual. Cônjuge transferido ex officio. Acompanhamento. Remoção concedida a outro ente da federação. Determinação de retorno. Pedidos administrativos. Licença sem remuneração negada. Exoneração.

A servidora pública tem direito de acompanhar o cônjuge transferido ex officio, por isso não caracteriza abandono de cargo o fato de não atender à determinação de retorno ao órgão de origem, sobretudo se procurou meio de viabilizar outra solução. (546, nº 10093231620068220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/08/2009)

Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Indeferimento. Servidor público. Organização do quadro funcional.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não restar demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação.

À Administração é concedida a faculdade de organizar seu quadro funcional da maneira que melhor lhe aprouver. (549, nº 10009230520098220002, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/06/2009)

Indenização. Dano de ordem material, moral e estético. Responsabilidade civil objetiva. Omissão estatal. Recaptura de fugitivo do sistema prisional. Crime bárbaro. Sequelas definitivas e irreversíveis.


Ausente a comprovação da tese do Estado no sentido de que aplicou esforços para a recaptura de apenado que vem a cometer crime, impõe-se o dever de indenizar aquele que foi vitimado em decorrência de tal comportamento omissivo estatal. (546, nº 10159194520088220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/06/2009)

Servidora pública. Adoção. Licença à adotante. Carta da República. Leis federais. Constituição do Estado. Período.

Contraria fundamentos constitucionais do tratamento igualitário e da convivência familiar a concessão de licença-maternidade à mãe adotante em período inferior ao concedido às mães naturais. (518, nº 20040538920098220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/06/2009)

MS. Concurso público. Escolaridade. comprovação. Diploma. Possibilidade de substituição temporária.

É válida a comprovação de escolaridade exigida em edital por meio de documento fornecido pela instituição de ensino que certifique a conclusão do curso, quando, por razões alheias à vontade do candidato, o diploma não possa ser expedido em tempo hábil à data da posse. (518, nº 20010771220098220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/08/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Seguro saúde. Cobertura. Câncer. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva.

O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. (546, nº 11276167120088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)

Apelação cível. Indenização. Acidente de trânsito. Julgamento antecipado. Produção de provas. Necessidade. Cercamento de defesa. Configuração. Cassação da sentença.

Havendo pedido nos autos para produção de provas, que se revelam necessárias à verificação das alegações feitas pelas partes, é incabível o julgamento antecipado do feito, sob pena de cerceamento de defesa, devendo a sentença proferida nestas circunstâncias ser cassada para retorno dos autos à origem para a adequada instrução. (546, nº 11002407020098220003, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)

Transporte aéreo. Atraso de vôo. Dano moral. Ausência de excludente de responsabilidade. Indenização cabível.

Se a empresa transportadora não prova que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que não lhes foi possível tomá-las, é cabível a indenização. (546, nº 10040444420098220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)

Cível. Entrega de produto diverso do adquirido. Recusa de substituição ou demora. Expectativa frustada do consumidor. Danos material e moral devidos. Indenização. Valor. Dispositivos legais. Prequestionamento.

Havendo entrega de produto diverso do adquirido e recusa de substituição ou demora, acarretando frustração do consumidor quanto à expectativa de utilização, cabe ao fornecedor arcar com o dano material, procedendo a devolução do valor desembolsado devidamente atualizado, bem como pagar indenização a título de dano moral.

A fixação da indenização por danos morais deve ter por base o binômio valor de desestímulo e valor compensatório, pois é notório que não compensa os abalos à honra e à moral, pois são intangíveis, tendo por finalidade apenas abrandar os sofrimentos injustos suportados.

O prequestionamento, como pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação justificadora. (546, nº 10212694820078220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/08/2009)

Dano moral. Utilização indevida de cartão magnético e senha por terceiro. Valor da condenação. Fixação da verba honorária. Manutenção.

O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais.

Ao fixar os honorários de advogado, o juiz sempre considerará o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o tempo despendido para o serviço, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Estando ajustada ao grau de zelo e ao trabalho realizado, a verba honorária deve ser mantida tal como fixada na sentença. (546, nº 10142618320088220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/08/2009)

Dano moral. Plano de saúde. Negativa de autorização para internação de caráter emergencial pelo período recomendado pelo médico. Valor da compensação.

A negativa infundada da empresa de assistência médica em autorizar a cobertura da internação de caráter emergencial, pelo prazo recomendado pelo médico, constitui dano moral.

O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais. (546, nº 10049697420088220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/08/2009)

Apelação cível. Sentença citra petita. Acidente de veículos. Reparação por danos materiais, consistente na fixação de pensão pelo falecimento do esposo da parte autora. Pedido formulado, mas com causa de pedir diversa (morte do filho). Omissão inexistente.

O juiz deve decidir a lide nos limites em foi proposta (CPC, art. 128), ficando a decisão vinculada, inclusive, à causa de pedir.

Tendo sido o pedido de fixação de pensionamento formulado tão só em razão da morte do filho da parte autora, a decisão que não analisa o pleito com relação ao falecimento de seu esposo não se mostra citra petita. (546, nº 10066644919978220001, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 04/08/2009)

Busca e apreensão. Injustificada retenção de documento. Procedência do pedido inicial. Encargo sucumbencial.

A eventual existência de saldo devedor decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios deve ser cobrada pelas vias próprias, não podendo os advogados reter qualquer documento de seus clientes a fim de garantir o adimplemento da obrigação.

Por outro lado, a concordância com a devolução do documento objeto da busca e apreensão, apenas imputando a demora na sua restituição à parte autora, implica no reconhecimento da procedência do pedido inicial, haja vista admitirem que este deveria permanecer na posse daquela.

Em virtude da procedência do pedido, deve a parte requerida arcar com o pagamento da verba de sucumbência. (546, nº 10114167520088220002, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 04/08/2009)

Honorários periciais. Redução. Relação de consumo. Possibilidade.

Tratando-se de relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova, necessário se faz considerar um valor suportável ao consumidor que pretende arcar com o custo da prova pericial, sob pena de se inviabilizar sua produção e o direito perseguido, principalmente se não se mostra dificultoso o trabalho a ser realizado. (549, nº 11266042220088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)

Agravo. Ação de indenização por dano moral. Impugnação ao valor da causa. Valor provisório.

Tratando-se de ação de indenização por dano moral, o valor atribuído à causa pelo autor é estimativo e provisório, e a ele não se vincula o magistrado para fixar a condenação, a qual servirá de base para o preparo de eventual recurso. (549, nº 10054744720088220007, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 19/05/2009)

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual sobre o salário. Análise das circunstâncias. Possibilidade.

É possível se deferir a penhora de percentual sobre os vencimentos de executado, mormente quando este ocupa função que lhe assegure o recebimento de quantia suficiente a arcar com suas despesas de sobrevivência própria e da família de forma digna, sem que a constrição lhe traga privações de qualquer natureza, mas atenderá à satisfação do débito assumido. (549, nº 10263013420078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)

Prestação de contas. Empréstimo bancário em terminal eletrônico. Informações necessárias fornecidas ao contratante. Extratos nos autos. Recurso não provido.

Mesmo sendo o empréstimo bancário contraído por meio de terminal eletrônico, mas que gera informações necessárias ao contratante, a ação de prestação de contas não se faz meio hábil para discutir taxas incidentes sobre o valor inadimplido. (546, nº 10239427720088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)

Gratuidade. Pleito. Grau de recurso. Oposição. Alegação de propriedade. Causa não impeditiva. Impossibilidade econômica momentânea. Concessão.

Monitória. Cheque prescrito. Prestação de serviço. Embargos. Alegação de defeito no serviço. Imprescindibilidade de produção de provas. Negativa. Cerceamento de defesa. Configuração.

A comprovação de propriedade de bens móveis não obstaculiza a concessão da gratuidade pleiteada em grau de recurso diante da alegação de falta momentânea de recursos.

Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas em procedimento monitório quando o embargante pretende comprovar causa extintiva ou modificativa do direito do autor. (11, nº 10058810320068220014, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 30/10/2007)

Inscrição indevida. Cadastro de restrição ao crédito. CDC. Informações. Operadora local. Responsabilidade solidária. Dano moral.

A inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito relacionado a serviço que não solicitou nem sequer usufruiu, é indevida e motivo in re ipsa à configuração do dano moral.

O repasse das informações à operadora de longa distância, por operadora local, não a exonera de sua responsabilidade pelo dano decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito em serviço que não solicitado ou usufruiu. (546, nº 10275727820078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)

Serviço bancário deficiente. Compensação de cheque. Valor maior. Dano reconhecido. Indenização. Dano moral.

Agindo com deficiência na prestação do serviço, a instituição bancária que compensa cheque de correntista em valor maior do que o lançado na cártula e ainda não resolve o problema por ela própria criado deve ser responsabilizado pelo dano causado ao cliente, inclusive pelo dano moral decorrente do fato. (546, nº 10021523720088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)

Penhora de bem móvel. Remoção. Ausência de justa causa. Indeferimento.

A remoção de bem móvel penhorado em execução é cabível quando demonstrada eventual fraude à execução, dilapidação do bem ou outra circunstância que possa denotar prejuízo iminente ao crédito do exequente. Ausentes tais elementos, o pedido deve ser indeferido. (549, nº 10081194520088220007, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)

Exibição de documentos. Negativação em cadastro de crédito. Ação movida contra o órgão arquivista. Procedência.

O devedor, cujo nome é inscrito em cadastro restritivo do crédito, tem direito de ter acesso ao documento que originou o débito perante o arquivista, se alega desconhecimento da empresa que o negativou. (546, nº 10146711020098220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Dano moral. Embargos infringentes. Sentença reformada. Acolhimento para se rever o acórdão e acolher o dano suscitado.

O dano moral advindo de publicação difamatória veiculada em sítio eletrônico deve ser indenizado. (554, nº 20026528120078220014, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 21/08/2009)

Julgados da Câmara Criminal
Habeas corpus. Processo disciplinar militar. Vícios de formalidade, competência e legalidade. Viabilidade.

A restrição à impetração de habeas corpus contra decisão prolatada em procedimento disciplinar militar diz respeito apenas ao exame do mérito administrativo.

Não sendo absoluta a vedação contida no art. 142, § 2º da Constituição Federal, nada impede sejam examinados, nos limites do writ, questões relativas à formalidade, competência e legalidade da punição. (650, nº 10037487420098220501, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 13/08/2009)

Agravo em execução de pena. Falta grave caracterizada. Desprovimento.

Demonstrando os autos que o apenado não cumpriu a pena e as condições impostas, correta a decisão que aplicou os termos do art. 50, V, da LEP, declarando falta grave para regredir o regime de prisão do apenado para o semiaberto e a perda do tempo remido. (643, nº 10007054920068220012, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 06/08/2009)

Julgados da Câmara De Férias

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