Novembro/2009

Este site possui recursos de acessibilidade para web visando à inclusão e autonomia de todas as pessoas.

Caderno de Ementas - 2009

Novembro/2009

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 100 - Novembro de 2009
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Polícia Militar. Promoção por preterição. Curso não realizado. Inadmissibilidade.

A realização de curso para promoção de cabo para sargentos se faz havendo vagas, candidatos e verba.

Sem o curso não há possibilidade de promoção, inocorrendo preterição. (546, nº 10077082020088220001, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 21/10/2009)

Reexame necessário. Mandado de segurança. Matrícula. Curso médio profissionalizante.

O acesso à educação é princípio constitucional, não devendo ser obstado, ainda que o aluno não tenha completado a idade mínima para ingresso em ensino médio, uma vez apresentado o certificado de conclusão do ensino fundamental. (547, nº 10004671920098220014, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 09/09/2009)

Improbidade administrativa. Concessão de passagens. Falta de licitação ou justificativa de dispensa. Destinação irregular e injustificável. Lesão ao erário e violação de princípios da Administração Pública.

A liberação indiscriminada de passagens, ao arrepio do procedimento legal, viola a lei de licitação e orçamentária, bem como os princípios da Administração Pública, causando lesão ao erário. (546, nº 11181795519988220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/11/2009)

Danos morais. Cárcere privado. Segurança pública. Responsabilidade objetiva do Estado.

Responde o Estado por danos morais suportados por cidadão submetido a cárcere privado, por ação de delinquente no recinto de órgão público, em decorrência da falta de implemento ao sistema de segurança pública. (546, nº 10023766920088220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)

Ato ilícito. Debilidade permanente. Perda total da visão. Pensão. Revisão. Coisa julgada. Prescrição.

A coisa julgada material não obsta a possibilidade de revisão por nova ação, fundada em fatos ou direitos novos, se houver modificação da situação jurídica ou fática anteriormente consolidada.

Em se tratando de prestações de natureza sucessiva, em que o direito se renova mês a mês, não incide o instituto da prescrição.

Se estabelecida a pensão em valor fixo, é legítimo o pedido de revisão a fim de se garantir, permanentemente, o seu real valor, sob pena de premiar o causador do dano irreversível. (546, nº 10289800720078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/11/2009)

Processo civil. Prova. Ônus da parte. Omissão. Sentença. Auto de infração. Erro de capitulação.


A produção da prova é ônus da parte, que deve requerer no prazo, e, se assim não procede, é defeso ao Juízo promover o ato, por violar o princípio da imparcialidade.

A hipótese de omissão, dita por se deixar de examinar erro de capitulação no auto de infração, deve ser arguida em embargos de declaração, e não em apelação. (546, nº 10020200920068220014, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)

Servidor público. Afastamento irregular do cargo. Interesse particular. Recebimento da remuneração. Improbidade administrativa.


O servidor público que, sem a regular autorização, se afasta da função pública por longo período, a fim de tratar interesse particular, percebendo a remuneração, viola os deveres do cargo e pratica improbidade administrativa.

Incorre na mesma infração o servidor de cargo superior que, por conivência, concorre para o ato. (546, nº 10201315120048220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/10/2009)

Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cumulação de pedidos. Compatibilidade. Prova testemunhal. Indeferimento. Prejuízo. Obra pública. Contratação direta. Irregularidade.

A ação civil pública constitui via adequada à apuração da prática de ato de improbidade administrativa e de eventual lesão ao erário, a fim de ser responsabilizado o agente público.

Se não há controvérsia sobre o que se pretende provar pela oitiva de testemunhas, o indeferimento do pedido feito a destempo não constitui cerceamento de defesa.

A contratação direta de empresa, sem qualquer tipo de contrato, para fins de reformar prédio público em situação de emergência, constitui ato de improbidade administrativa se não houver, mesmo na hipótese de dispensa de licitação, a formalização de processo com a devida justificação. (546, nº 10195425920048220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/11/2009)

Município. Via Pública. Manutenção. Danos. Responsabilidade objetiva.

A omissão da Administração Municipal, ao deixar de conservar via pública, cujo estado de abandono leva o cidadão, portador de necessidades especiais, a sofrer danos, impõe o dever de indenizar. (546, nº 10046032920088220003, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)

Tóxicos. Pluralidade de réus. Autoria. Confissão extrajudicial. Fundamento à condenação. Retratação em juízo. Causa especial de diminuição. Dimensionamento. Critérios.

Se a confissão extrajudicial, que leva à localização de grande quantidade de entorpecente, é utilizada como fundamento à condenação, mesmo retratada em juízo, impõe o reconhecimento da atenuante.

Constitui direito do acusado a diminuição decorrente da causa especial contida no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos, atendidos os requisitos, e seu dimensionamento deve decorrer de decisão fundamentada, de modo que, sem justo motivo, não pode ser excluída do cômputo da pena. (645, nº 12033871020088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)

Tóxicos. Instrução. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Habeas corpus. Concessão. Corréu. Extensão dos efeitos.

A complexidade da causa, envolvendo vários réus, com a expedição de precatórias para oitiva de testemunhas, justifica eventual demora no seu encerramento, sobremodo se não há irregularidades, e o prazo se conforma à previsão da lei antitóxicos, e por isso não se caracteriza constrangimento ilegal.

A extensão dos efeitos da decisão que concede habeas corpus a corréu só é possível se idênticas as situações fáticas e as condições pessoais dos pacientes. (611, nº 00019158620098220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/11/2009)

Responsabilidade civil objetiva. Acidente em via pública. Buraco. Indenização. Danos morais, materiais e estéticos. Presença do nexo causal.

É de responsabilidade dos municípios a conservação das vias públicas e os acidentes originados por tal descumprimento merecem a devida indenização, quando demonstrados o nexo causal entre o ato omissivo e o dano suportado pela vítima. (546, nº 11127437120058220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/09/2009)

Ação Civil Pública. Município. Nepotismo.

A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, a teor do disposto no art. 37 da Carta Magna. (11, nº 12025174520068220012, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/09/2009)

Ação civil pública. Notificação preliminar. Fundamentação da sentença. Fisco. Transporte de mercadorias. Lacre e deslacre.

A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo.

Somente é causa de nulidade a sentença desprovida de fundamentação. O julgador não está adstrito ao exame de cada um dos pontos alegados pela defesa, bastando indicar os fundamentos e as razões de seu convencimento.

Mantém-se a condenação do auditor fiscal quando demonstrado que esse não cumpriu com o seu dever funcional, deixando de atentar a legislação pertinente e permitiu que mercadorias destinadas a outros Estados fossem descarregadas no município de Cacoal, sem o conhecimento do fisco. (11, nº 10011237020048220007, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/09/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Apelação cível. Ação de anulação de ato c/c tutela antecipada. Violação artigo 1.132 do CC de 1916. Venda de ascendente para descendente. Consentimento irmãos. Autora não era filha reconhecida à época da venda. Consentimento prescindível. Validade do ato. Ausência de prova de simulação. Confirmação da sentença.

O negócio jurídico consubstanciado na alienação de cotas da empresa realizada entre ascendente e descendente prescinde do consentimento dos demais herdeiros, conforme determinação legal.

Se à época do negócio jurídico uma descendente ainda não era reconhecida como filha do de cujus, vindo a ser reconhecida post mortem, ainda que a sentença de reconhecimento gere efeitos ex tunc, desnecessário o seu consentimento para a validade do ato, visto que inviável. (546, nº 11068903420088220015, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)

Apelação cível. Danos morais. Contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Ausência de cautela do agente financeiro. Desconto indevido de parcelas. Constrangimentos demonstrados. Dever de indenizar.

Constatada a negligência de agente financeiro em conceder empréstimo consignado em folha de pagamento para terceira pessoa portando documentos falsos, situação que acarretou no comprometimento da renda de pensionista de idade avançada, configura-se o dano moral, sendo necessária sua reparação. (546, nº 00057654520098220002, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)

Ação declaratória. Nulidade contratual. Contrato de mútuo vinculado a seguro de vida. Cláusula abusiva. Venda casada. Valores descontados. Restituição. Dano moral. Constatação. Manutenção da condenação.

Constitui prática abusiva condicionar o consumidor a aderir contrato de seguro de vida para que lhe seja concedido empréstimo, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que assim disponha, por se encontrar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago, além de indenização pelos danos morais decorrentes dos débitos indevidos, que deverão ser arbitrados em montante suficiente à compensação da dor sofrida. (546, nº 02807532720078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)

Indenização. Produto com defeito de fabricação. Assistência técnica. Ilegitimidade passiva. Dano moral. Inexistência. Condenação do fabricante. Ausência de recurso. Manutenção.

Não tendo a assistência técnica comercializado o produto defeituoso, não pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo para responder, em conjunto com o fabricante, apenas por ter procedido à substituição de peças segundo orientações deste.

Os danos morais decorrem de situações maiores que meros aborrecimentos cotidianos nas relações comerciais, sob pena de se banalizar tal instituto. Todavia, inexistindo recurso da parte interessada, a condenação em danos morais pode ser mantida, a despeito da orientação firme desta Câmara em sentido oposto. (546, nº 02115732120078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)

Agravo de instrumento. Cirurgia. Liminar. Realização. Custeio de internação e anestesista. Honorários médicos custeados pelo paciente. Possibilidade.

É possível o deferimento de liminar em causas que demandem urgência para tratamento de saúde quando o paciente se responsabiliza pelo pagamento de seu médico particular, não conveniado ao plano de saúde, sendo que a este somente recairá a responsabilidade pelas despesas de internação e equipe auxiliar à cirurgia, inclusive anestesista, pois inexiste ônus ao plano com tal deferimento. (549, nº 10034674520098220008, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)

Apelação cível. Indenização. Ofensa verbal. Fato presenciado por testemunhas. Dano moral configurado. Confirmação.

Comprovada, por meio de testemunhas, a ocorrência da agressão verbal causadora de ofensa à honra da pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização. (546, nº 10082356920088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)

Ação pauliana. Anulação de doação de imóvel. Fraude contra credores. Prazo decadencial. Transcurso. Acolhimento da prejudicial de mérito. Extinção da ação.

Transcorrido o prazo decadencial de quatro anos previsto no CC de 1916 para a propositura de ação pauliana visando à anulação de doação de imóvel ao argumento de se tratar de fraude contra credores, deve ser extinta a ação em vista da sobreposição da prejudicial de mérito. (546, nº 10062023420078220004, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)

Extinção do processo. Intimação para promover o andamento em 48 horas. Impossibilidade. Manifestação acerca de ato facultativo.


O processo não pode ser extinto se a parte, mesmo regularmente intimada, não se manifestou sobre depoimento testemunhal colhido em carta precatória, pois trata-se de mera faculdade. (546, nº 01877318020058220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Imóvel rural. Compra e venda ad mensuram. Área. Diferença. Exceção. Situação fática. Prescrição.

A ação e a exceção visando o abatimento no preço de imóvel rural objeto de compra e venda ad mensuram, que apresentou área inferior à que foi vendida, estão sujeitas a prazo prescricional de três anos, contados da celebração do negócio. (546, nº 10085744420078220007, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 04/11/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Julgados da Câmara De Férias

Poder Judiciário de Rondônia

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Horário de Funcionamento:
(Segunda a Sexta-feira)
Público Geral: 7h às 14h | Plantão Judicial: 14h às 7h | Atendimento Virtual: 7h às 14h

Telefone (69) 3309-6237 (clique aqui) | E-mail: presidencia@tjro.jus.br
Sede - Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria
Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia