Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o artigo 1.196 do Código Civil, entende que “o particular nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor”.
Seguindo esse entendimento, os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitaram os argumentos no recurso de apelação de um morador de Porto Velho que queria a posse definitiva de dois terrenos públicos. Para essa concretização, ele precisava da revogação de um processo administrativo que anulou uma declaração de doação do imóvel feita, em 17 de dezembro de 2009, pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismos (SEMUR) do município de Porto Velho.
Segundo o voto do relator, o morador alugou o terreno no qual residia nos fundos e na frente fez um lava a jato e, de forma oportunista, mesmo tendo consciência de que o bem pertencia a terceiro, foi à Semur e conseguiu uma declaração de doação da terra. Porém, em averiguação no local, servidores da Semur observaram que o morador não se enquadrava na regra estabelecida para merecer o terreno e, logo, a doação foi revogada pelo município.
Para o relator, o município, ao revogar a doação, agiu com legalidade, uma vez que o imóvel público não pode ser objeto de usucapião. Além disso, o morador não fez nenhuma benfeitoria, o que tinha era um mero contrato de locação. O voto narra que “a tolerância da Administração não pode servir para afastar ou distorcer a aplicação da lei”. Entender a lei de forma diversa da sua aplicação, “enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé, estimula invasões e construções ilegais e legitima, inclusive com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público”.
Segundo o voto, o imóvel é registrado como sendo pertencente à Zona Rural do município de Porto Velho. O julgamento foi realizado nessa quinta-feira, 4, com a participação dos desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Eurico Montenegro (Decano) e Oudivanil de Marins (relator da apelação).
Apelação Cível n. 0012516-17.2010.822.0001.
Assessoria de Comunicação Institucional