Estado continua execução fiscal após reforma de sentença pela 2ª Câmara Especial do TJRO

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Sexta, 02 Mai 2014 07:30

Estado continua execução fiscal após reforma de sentença pela 2ª Câmara Especial do TJRO

Estado continua execução fiscal após reforma de sentença pela 2ª Câmara Especial do TJRO

“Somente se declara a nulidade da citação quando comprovado o prejuízo ao direito de defesa da parte. Ao contrário, demonstrado que a empresa mudou de endereço sem comunicar o fisco, esse fato afasta, por si só, qualquer êxito na citação pessoal, portanto não há que se falar em nulidade do ato citatório por inocorrência de prejuízo à defesa”.

Com esse entendimento, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em sessão de julgamento, dia 29 deste mês, em recurso de Apelação Cível n. 0025146-81.2005.822.0001, por unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz Ilisir Bueno Rodrigues, magistrado convocado, reformaram (revisaram) a sentença de primeira instância, que extinguiu uma execução fiscal da Fazenda Pública do Estado de Rondônia (apelante) contra uma empresa privada (apelada).

De acordo com relatório da decisão (voto) do relator, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia instaurou Processo Administrativo Tributário (PAT) por infração tributária contra a empresa, à qual foi enviada, por duas vezes, notificação para se defender. A primeira notificação foi realizada em endereço errado; a segunda, enviada via Correios ao endereço correto, porém, o Aviso de Recebimento (AR) voltou à fazenda de forma negativa, em face de a empresa não exercer suas atividades no local indicado; isso levou o fisco a promover intimação por edital.

Para Ilisir Bueno, a citação errônea anula o processo quando é constatado prejuízo, porém o Estado de Rondônia demonstrou inequivocamente que mesmo se a primeira intimação para manifestação no PAT tivesse ocorrido no endereço correto, ainda assim não obteria êxito, uma que vez que o ato administrativo se deu no ano de 2003, entretanto desde o ano de 2001 a empresa não exercia mais suas atividades.

No caso dos autos, segundo o voto do relator, não restam dúvidas de que o ato de ciência pela empresa quanto ao auto de infração e o PAT propriamente dito não teria sido eficaz mesmo que o endereço apontado pelo fisco estivesse correto, uma vez que a apelada, comprovadamente, não exercia mais suas atividades.

A apelada (empresa) alterou seu contrato social em 2001; modificou o endereço de suas atividades, registrou a mudança na Junta Comercial do Estado, mas não comunicou sobre tais mudanças ao fisco de Rondônia.

Apelação - 0025146-81.2005.8.22.0001

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